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Jurisprudência


TRF3 0014882-48.2009.4.03.6105 00148824820094036105

Ementa
PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. COISA JULGADA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. 1. Os autores, que são filhos, genro, nora e companheiro da "de cujus", pleiteiam nestes autos reparação por danos morais sob o argumento de que houve erro médico e de que o indeferimento do benefício previdenciário se deu de forma equivocada, visto que a segurada veio a óbito pouco tempo depois de se submeter a diversas perícias médicas em âmbito administrativo e judicial. 2. Inexistência de inépcia da apelação, porquanto o recurso interposto pelos autores atacou diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando seu inconformismo com a improcedência da demanda e sustentando o cabimento de indenização por danos morais. 3. Reconhecida a ilegitimidade ativa da nora e do genro da segurada falecida, pois, casados em regime de comunhão parcial de bens com os filhos da "de cujus", não a sucederam nos direitos deixados com a sua morte, os quais são transmitidos apenas aos herdeiros e sucessores. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos médicos nomeados em juízo para a realização de exame médico pericial na segurada, pois o e. Superior Tribunal Federal firmou o entendimento de que o agente público não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade civil fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Existência de coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo companheiro e filhos da "de cujus" em face do INSS, visto que a sentença proferida em autos diversos, na qual a segurada pleiteava o restabelecimento do benefício previdenciário e a reparação por danos morais, cujos herdeiros se habilitaram após sua morte, transitou em julgado em 24.10.2012. 6. De acordo com o artigo 301, § 3º, in fine, do CPC/73, em vigor à época da prolação da sentença, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por uma sentença, de que não caiba recurso. 7. Deste modo, se já decidida em outro processo, com trânsito em julgado, a questão que nestes autos se pretende discutir, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 267, V, do CPC/1973, conforme já consignado pelo juízo a quo. 8. Precedentes do STF. 9. Agravo retido não conhecido. 10. Agravo retido prejudicado. 11. Apelação desprovida. 12. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido interposto por Ricardo Abud Gregório, JULGAR PREJUDICADO o agravo retido interposto por Miguel Chatti, NEGAR PROVIMENTO à apelação, e, DE OFÍCIO, reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus Ricardo Abud Gregório e Miguel Chatti, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908258
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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