TRF3 0014885-22.2016.4.03.6181 00148852220164036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS. SÚMULA
VINCULANTE Nº24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
INCONTROVERSA. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. AFASTADO CONCURSO FORMAL. APELO
DESPROVIDO.
1- Ação penal que cumpre a condição prevista na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual: "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
2- O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva
estatal, no caso do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, é a data da
constituição definitiva do crédito na esfera administrativa. Prescrição
não verificada no caso concreto.
3- Materialidade delitiva demonstrada pela prova documental produzida, no
sentido de que a pessoa jurídica reduziu tributos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL)
devidos no ano de 2008, mediante omissão de informação à Receita Federal
acerca de parcela da receita auferida no período das correspondentes DIPJ
e DACONs.
4- Afastada a alegação defensiva de ausência de dolo e de "erro de direito"
quanto à forma de apuração do tributo devido, à míngua de verossimilhança
e de provas da exculpante aduzida.
5- Hipótese em que resta demonstrado o dolo genérico, especialmente em
razão da discrepância entre os valores declarados e a receita apurada pela
fiscalização (sete vezes maior).
6- Quanto ao valor do tributo reduzido, o C. STJ, no julgamento do HC
195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do
delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não
repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário
inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa: 5ª Turma, HC 195.372/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 18/06/2012 e STJ, 6ª Turma, REsp 1306425/RS,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2014). O mesmo raciocínio
se aplica aos crimes materiais previstos na Lei nº 8.137/90.
7- Rejeitado o pedido da defesa de desclassificação para o delito previsto
no artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90. O crime de sonegação previsto no
artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, depende da ocorrência de efetivo
prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo. O
resultado material, portanto, é atingido mediante a prática de uma das
condutas descritas, quais sejam, omitir informação ou prestar declaração
falsa. Por outro lado, o tipo descrito no art. 2º, I, da Lei nº. 8.137/90
possui natureza formal e se configura quando o agente faz declaração
falsa ou omite declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou emprega outra
fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo,
sem, contudo, lograr fazê-lo. Assim, o crime do art. 2º, I, é espécie
de forma tentada do crime descrito no art. 1º da mesma Lei. E, in casu,
foram prestadas declarações falsas à autoridade fazendária, reduzindo a
base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e seus reflexos,
com a efetiva redução dos tributos devidos, o que impede o acolhimento
do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 2º, I,
da Lei 8.137/90.
8- Autoria incontroversa.
9- "Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o
contribuinte, numa única conduta, declara Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha
obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição." (STJ,
REsp 1294687/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 24/10/2013).
10- Dosimetria da pena. Reconhecida a atenuante do art. 65, I, CP, e mantida
a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei
nº 8.137/90. Hipótese em que o total dos tributos reduzidos somava quase
três milhões de reais (descontados juros e multa).
11- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS. SÚMULA
VINCULANTE Nº24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
INCONTROVERSA. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. AFASTADO CONCURSO FORMAL. APELO
DESPROVIDO.
1- Ação penal que cumpre a condição prevista na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual: "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
2- O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva
estatal, no caso do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, é a data da
constituição definitiva do crédito na esfera administrativa. Prescrição
não verificada no caso concreto.
3- Materialidade delitiva demonstrada pela prova documental produzida, no
sentido de que a pessoa jurídica reduziu tributos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL)
devidos no ano de 2008, mediante omissão de informação à Receita Federal
acerca de parcela da receita auferida no período das correspondentes DIPJ
e DACONs.
4- Afastada a alegação defensiva de ausência de dolo e de "erro de direito"
quanto à forma de apuração do tributo devido, à míngua de verossimilhança
e de provas da exculpante aduzida.
5- Hipótese em que resta demonstrado o dolo genérico, especialmente em
razão da discrepância entre os valores declarados e a receita apurada pela
fiscalização (sete vezes maior).
6- Quanto ao valor do tributo reduzido, o C. STJ, no julgamento do HC
195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do
delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não
repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário
inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa: 5ª Turma, HC 195.372/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 18/06/2012 e STJ, 6ª Turma, REsp 1306425/RS,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2014). O mesmo raciocínio
se aplica aos crimes materiais previstos na Lei nº 8.137/90.
7- Rejeitado o pedido da defesa de desclassificação para o delito previsto
no artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90. O crime de sonegação previsto no
artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, depende da ocorrência de efetivo
prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo. O
resultado material, portanto, é atingido mediante a prática de uma das
condutas descritas, quais sejam, omitir informação ou prestar declaração
falsa. Por outro lado, o tipo descrito no art. 2º, I, da Lei nº. 8.137/90
possui natureza formal e se configura quando o agente faz declaração
falsa ou omite declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou emprega outra
fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo,
sem, contudo, lograr fazê-lo. Assim, o crime do art. 2º, I, é espécie
de forma tentada do crime descrito no art. 1º da mesma Lei. E, in casu,
foram prestadas declarações falsas à autoridade fazendária, reduzindo a
base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e seus reflexos,
com a efetiva redução dos tributos devidos, o que impede o acolhimento
do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 2º, I,
da Lei 8.137/90.
8- Autoria incontroversa.
9- "Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o
contribuinte, numa única conduta, declara Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha
obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição." (STJ,
REsp 1294687/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 24/10/2013).
10- Dosimetria da pena. Reconhecida a atenuante do art. 65, I, CP, e mantida
a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei
nº 8.137/90. Hipótese em que o total dos tributos reduzidos somava quase
três milhões de reais (descontados juros e multa).
11- Apelo defensivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo e, de ofício,
reconhecer a atenuante do at. 65, I, do Código Penal, e afastar o concurso
de formal de crimes (art. 70 CP) e, por conseguinte, redimensionar a pena
aplicada ao réu SERGIO DAVID DRUCKER pela prática do crime do art. 1º,
I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, para em 02 (dois) anos, 09
(nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa,
mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75930
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
LEG-FED LEI-8137 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-2 INC-1 ART-12 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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