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Jurisprudência


TRF3 0014885-22.2016.4.03.6181 00148852220164036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS. SÚMULA VINCULANTE Nº24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA INCONTROVERSA. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. AFASTADO CONCURSO FORMAL. APELO DESPROVIDO. 1- Ação penal que cumpre a condição prevista na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." 2- O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, no caso do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, é a data da constituição definitiva do crédito na esfera administrativa. Prescrição não verificada no caso concreto. 3- Materialidade delitiva demonstrada pela prova documental produzida, no sentido de que a pessoa jurídica reduziu tributos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL) devidos no ano de 2008, mediante omissão de informação à Receita Federal acerca de parcela da receita auferida no período das correspondentes DIPJ e DACONs. 4- Afastada a alegação defensiva de ausência de dolo e de "erro de direito" quanto à forma de apuração do tributo devido, à míngua de verossimilhança e de provas da exculpante aduzida. 5- Hipótese em que resta demonstrado o dolo genérico, especialmente em razão da discrepância entre os valores declarados e a receita apurada pela fiscalização (sete vezes maior). 6- Quanto ao valor do tributo reduzido, o C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa: 5ª Turma, HC 195.372/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 18/06/2012 e STJ, 6ª Turma, REsp 1306425/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2014). O mesmo raciocínio se aplica aos crimes materiais previstos na Lei nº 8.137/90. 7- Rejeitado o pedido da defesa de desclassificação para o delito previsto no artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90. O crime de sonegação previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo. O resultado material, portanto, é atingido mediante a prática de uma das condutas descritas, quais sejam, omitir informação ou prestar declaração falsa. Por outro lado, o tipo descrito no art. 2º, I, da Lei nº. 8.137/90 possui natureza formal e se configura quando o agente faz declaração falsa ou omite declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou emprega outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo, sem, contudo, lograr fazê-lo. Assim, o crime do art. 2º, I, é espécie de forma tentada do crime descrito no art. 1º da mesma Lei. E, in casu, foram prestadas declarações falsas à autoridade fazendária, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e seus reflexos, com a efetiva redução dos tributos devidos, o que impede o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90. 8- Autoria incontroversa. 9- "Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta, declara Imposto de Renda de Pessoa Jurídica com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição." (STJ, REsp 1294687/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/10/2013). 10- Dosimetria da pena. Reconhecida a atenuante do art. 65, I, CP, e mantida a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Hipótese em que o total dos tributos reduzidos somava quase três milhões de reais (descontados juros e multa). 11- Apelo defensivo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo e, de ofício, reconhecer a atenuante do at. 65, I, do Código Penal, e afastar o concurso de formal de crimes (art. 70 CP) e, por conseguinte, redimensionar a pena aplicada ao réu SERGIO DAVID DRUCKER pela prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, para em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75930
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 LEG-FED LEI-8137 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-2 INC-1 ART-12 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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