TRF3 0014888-61.1995.4.03.6100 00148886119954036100
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. JUROS DE MORAE INCIDÊNCIA. OMISSÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO E POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que muito embora a r. sentença, assim
como o v. acórdão, tenha sido omissa no que se refere à incidência dos
juros de mora, tal situação não obsta a sua fixação por ocasião da
execução do título executivo judicial, consoante enunciado da Súmula 254 do
Supremo Tribunal Federal. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Igualmente, dispõe o
artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 322. O
pedido deve ser certo.§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a
correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários
advocatícios".
2. Dessa forma, assiste razão à parte exequente ao postular a inclusão
daqueles consectários, tendo em vista que a documentação de fls. 253, 320,
325, 351/352 comprova que somente quanto aos autores Airton Aita e Antônio
Carlos Sartori houve o pagamento dos expurgos acrescidos dos juros de mora.
3. No que se refere aos exequentes Aldo Laurino, Aldo Mário Catão de Oliveira
e Apolo Molla Júnior, o resumo de crédito e os extratos de fls. 253, 258/265
e 274/277, 322/324 e 326 demonstram que ré apenas efetivou o pagamento do
principal e JAM, sem a incidência dos juros moratórios. Assim, os juros
de mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código
de Processo Civil, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do
antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei Civil, em 11
de janeiro de 2003, quando se tornou aplicável o disposto em seu artigo 406.
4. Dessa forma, verifica-se que a executada ao apurar o crédito dos exequentes
Shigeru Hayashi e Shirlei de Paula Abreu o fez nos estritos termos do título
executivo judicial, que determinou a adoção do Provimento n. 26/2001,
quanto à correção monetária, de modo que não há que se falar em ofensa
à coisa julgada. Ademais, o eventual inconformismo, quanto aos critérios de
atualização eleito pelo magistrado, deveria ter sido realizado em momento
processual adequado, não sendo possível a aplicação da norma prevista
no art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não se trata de
hipótese de omissão do julgado.
5. Quanto à ausência da juntada do termo de adesão firmado pela exequente
Amélia Bevilacqua Furquim de Campos nos termos da LC nº 110/01, tem-se que
a documentação juntada aos autos revela o saque do montante decorrente
daquele acordo em 12/05/2003 (fl.294), de modo que torna prescindível a
juntada do instrumento da transação.
6. Por fim, quanto à Augusta Maria Cruz Nicolini, muito embora a informação
de fl. 495 demonstre que exequente não tenha figurado no polo ativo dos autos
da ação n. 0004667-87.1993.403.6100, na qual se postulou a condenação
da ré ao pagamento da diferença de correção monetária no saldo da
conta vinculada do FGTS relativo ao mês de abril de 1990, verifica-se que
em momento algum a exequente comprovou que o saque por ela levado a efeito
em 06/07/2007 (fl. 362) não diga respeito ao expurgo a que foi condenada
a executada na presente ação. Logo, considerando que a exequente Augusta
Maria Cruz Nicolini não comprovou que o saque realizado na conta vinculada
do FGTS naquela data não foi realizado em proveito próprio, improcede sua
pretensão quanto ao creditamento do expurgo reconhecido na presente demanda.
7. Apelação da parte exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. JUROS DE MORAE INCIDÊNCIA. OMISSÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO E POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que muito embora a r. sentença, assim
como o v. acórdão, tenha sido omissa no que se refere à incidência dos
juros de mora, tal situação não obsta a sua fixação por ocasião da
execução do título executivo judicial, consoante enunciado da Súmula 254 do
Supremo Tribunal Federal. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Igualmente, dispõe o
artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 322. O
pedido deve ser certo.§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a
correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários
advocatícios".
2. Dessa forma, assiste razão à parte exequente ao postular a inclusão
daqueles consectários, tendo em vista que a documentação de fls. 253, 320,
325, 351/352 comprova que somente quanto aos autores Airton Aita e Antônio
Carlos Sartori houve o pagamento dos expurgos acrescidos dos juros de mora.
3. No que se refere aos exequentes Aldo Laurino, Aldo Mário Catão de Oliveira
e Apolo Molla Júnior, o resumo de crédito e os extratos de fls. 253, 258/265
e 274/277, 322/324 e 326 demonstram que ré apenas efetivou o pagamento do
principal e JAM, sem a incidência dos juros moratórios. Assim, os juros
de mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código
de Processo Civil, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do
antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei Civil, em 11
de janeiro de 2003, quando se tornou aplicável o disposto em seu artigo 406.
4. Dessa forma, verifica-se que a executada ao apurar o crédito dos exequentes
Shigeru Hayashi e Shirlei de Paula Abreu o fez nos estritos termos do título
executivo judicial, que determinou a adoção do Provimento n. 26/2001,
quanto à correção monetária, de modo que não há que se falar em ofensa
à coisa julgada. Ademais, o eventual inconformismo, quanto aos critérios de
atualização eleito pelo magistrado, deveria ter sido realizado em momento
processual adequado, não sendo possível a aplicação da norma prevista
no art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não se trata de
hipótese de omissão do julgado.
5. Quanto à ausência da juntada do termo de adesão firmado pela exequente
Amélia Bevilacqua Furquim de Campos nos termos da LC nº 110/01, tem-se que
a documentação juntada aos autos revela o saque do montante decorrente
daquele acordo em 12/05/2003 (fl.294), de modo que torna prescindível a
juntada do instrumento da transação.
6. Por fim, quanto à Augusta Maria Cruz Nicolini, muito embora a informação
de fl. 495 demonstre que exequente não tenha figurado no polo ativo dos autos
da ação n. 0004667-87.1993.403.6100, na qual se postulou a condenação
da ré ao pagamento da diferença de correção monetária no saldo da
conta vinculada do FGTS relativo ao mês de abril de 1990, verifica-se que
em momento algum a exequente comprovou que o saque por ela levado a efeito
em 06/07/2007 (fl. 362) não diga respeito ao expurgo a que foi condenada
a executada na presente ação. Logo, considerando que a exequente Augusta
Maria Cruz Nicolini não comprovou que o saque realizado na conta vinculada
do FGTS naquela data não foi realizado em proveito próprio, improcede sua
pretensão quanto ao creditamento do expurgo reconhecido na presente demanda.
7. Apelação da parte exequente parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
exequente, apenas para determinar que a executada apure e pague os juros de
mora incidentes sobre o principal devido aos exequentes Aldo Laurino, Aldo
Mário Catão de Oliveira e Apolo Molla Júnior, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 748881
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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