main-banner

Jurisprudência


TRF3 0014888-61.1995.4.03.6100 00148886119954036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. JUROS DE MORAE INCIDÊNCIA. OMISSÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO E POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, verifica-se que muito embora a r. sentença, assim como o v. acórdão, tenha sido omissa no que se refere à incidência dos juros de mora, tal situação não obsta a sua fixação por ocasião da execução do título executivo judicial, consoante enunciado da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Igualmente, dispõe o artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 322. O pedido deve ser certo.§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". 2. Dessa forma, assiste razão à parte exequente ao postular a inclusão daqueles consectários, tendo em vista que a documentação de fls. 253, 320, 325, 351/352 comprova que somente quanto aos autores Airton Aita e Antônio Carlos Sartori houve o pagamento dos expurgos acrescidos dos juros de mora. 3. No que se refere aos exequentes Aldo Laurino, Aldo Mário Catão de Oliveira e Apolo Molla Júnior, o resumo de crédito e os extratos de fls. 253, 258/265 e 274/277, 322/324 e 326 demonstram que ré apenas efetivou o pagamento do principal e JAM, sem a incidência dos juros moratórios. Assim, os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código de Processo Civil, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei Civil, em 11 de janeiro de 2003, quando se tornou aplicável o disposto em seu artigo 406. 4. Dessa forma, verifica-se que a executada ao apurar o crédito dos exequentes Shigeru Hayashi e Shirlei de Paula Abreu o fez nos estritos termos do título executivo judicial, que determinou a adoção do Provimento n. 26/2001, quanto à correção monetária, de modo que não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Ademais, o eventual inconformismo, quanto aos critérios de atualização eleito pelo magistrado, deveria ter sido realizado em momento processual adequado, não sendo possível a aplicação da norma prevista no art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não se trata de hipótese de omissão do julgado. 5. Quanto à ausência da juntada do termo de adesão firmado pela exequente Amélia Bevilacqua Furquim de Campos nos termos da LC nº 110/01, tem-se que a documentação juntada aos autos revela o saque do montante decorrente daquele acordo em 12/05/2003 (fl.294), de modo que torna prescindível a juntada do instrumento da transação. 6. Por fim, quanto à Augusta Maria Cruz Nicolini, muito embora a informação de fl. 495 demonstre que exequente não tenha figurado no polo ativo dos autos da ação n. 0004667-87.1993.403.6100, na qual se postulou a condenação da ré ao pagamento da diferença de correção monetária no saldo da conta vinculada do FGTS relativo ao mês de abril de 1990, verifica-se que em momento algum a exequente comprovou que o saque por ela levado a efeito em 06/07/2007 (fl. 362) não diga respeito ao expurgo a que foi condenada a executada na presente ação. Logo, considerando que a exequente Augusta Maria Cruz Nicolini não comprovou que o saque realizado na conta vinculada do FGTS naquela data não foi realizado em proveito próprio, improcede sua pretensão quanto ao creditamento do expurgo reconhecido na presente demanda. 7. Apelação da parte exequente parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte exequente, apenas para determinar que a executada apure e pague os juros de mora incidentes sobre o principal devido aos exequentes Aldo Laurino, Aldo Mário Catão de Oliveira e Apolo Molla Júnior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 748881
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão