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Jurisprudência


TRF3 0014892-63.2016.4.03.6100 00148926320164036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.684/2003. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS DE TRÊS POR CENTO PARA QUATRO POR CENTO - INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. COMPENSAÇÃO - PARÂMETROS. 1. O STJ pacificou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros não se inserem no rol de entidades constantes do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. Por conseguinte, não se sujeitam à majoração de alíquota da Cofins estabelecida no artigo 18 da Lei nº 10.684/2003. Entendimento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 728 - REsp nº 1.400.287/RS ; Tema 729 - REsp nº 1.391.092/SC) e objeto da Súmula nº 584. 2. Tendo em vista que não é objeto de controvérsia nestes autos o fato de as autoras/apeladas se caracterizarem como sociedades corretoras de seguros, a pretensão da apelante em exigir a Cofins no percentual majorado de 4% (quatro por cento) não merece prosperar. 3. A compensação dos valores indevidamente recolhidos, a ser realizada na seara administrativa após o trânsito em julgado destes autos (artigo 170-A do CTN; REsp nº 1.167.039/DF), deverá observar a prescrição quinquenal e poderá ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, à exceção das contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991 (exegese do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). A atualização monetária dos valores pagos, por sua vez, deve ser realizada mediante aplicação da taxa Selic. Precedente da Terceira Turma do TRF3. 4. Apelação da União parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, apenas para esclarecer que a compensação deve ocorrer na esfera administrativa, bem como para deixar assente a vedação da compensação com as contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287000
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-18 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 PAR-1 ART-11 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LET-C ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-584 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170A LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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