TRF3 0014892-63.2016.4.03.6100 00148926320164036100
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTIGO 18 DA LEI
Nº 10.684/2003. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS DE TRÊS POR CENTO
PARA QUATRO POR CENTO - INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE
SEGUROS. COMPENSAÇÃO - PARÂMETROS.
1. O STJ pacificou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros
não se inserem no rol de entidades constantes do artigo 22, § 1º, da Lei nº
8.212/1991. Por conseguinte, não se sujeitam à majoração de alíquota da
Cofins estabelecida no artigo 18 da Lei nº 10.684/2003. Entendimento alçado
à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 728 - REsp nº 1.400.287/RS ;
Tema 729 - REsp nº 1.391.092/SC) e objeto da Súmula nº 584.
2. Tendo em vista que não é objeto de controvérsia nestes autos o fato de
as autoras/apeladas se caracterizarem como sociedades corretoras de seguros,
a pretensão da apelante em exigir a Cofins no percentual majorado de 4%
(quatro por cento) não merece prosperar.
3. A compensação dos valores indevidamente recolhidos, a ser realizada na
seara administrativa após o trânsito em julgado destes autos (artigo 170-A
do CTN; REsp nº 1.167.039/DF), deverá observar a prescrição quinquenal
e poderá ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, à exceção das contribuições sociais
elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei
nº 8.212/1991 (exegese do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei
nº 11.457/2007). A atualização monetária dos valores pagos, por sua vez,
deve ser realizada mediante aplicação da taxa Selic. Precedente da Terceira
Turma do TRF3.
4. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTIGO 18 DA LEI
Nº 10.684/2003. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS DE TRÊS POR CENTO
PARA QUATRO POR CENTO - INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE
SEGUROS. COMPENSAÇÃO - PARÂMETROS.
1. O STJ pacificou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros
não se inserem no rol de entidades constantes do artigo 22, § 1º, da Lei nº
8.212/1991. Por conseguinte, não se sujeitam à majoração de alíquota da
Cofins estabelecida no artigo 18 da Lei nº 10.684/2003. Entendimento alçado
à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 728 - REsp nº 1.400.287/RS ;
Tema 729 - REsp nº 1.391.092/SC) e objeto da Súmula nº 584.
2. Tendo em vista que não é objeto de controvérsia nestes autos o fato de
as autoras/apeladas se caracterizarem como sociedades corretoras de seguros,
a pretensão da apelante em exigir a Cofins no percentual majorado de 4%
(quatro por cento) não merece prosperar.
3. A compensação dos valores indevidamente recolhidos, a ser realizada na
seara administrativa após o trânsito em julgado destes autos (artigo 170-A
do CTN; REsp nº 1.167.039/DF), deverá observar a prescrição quinquenal
e poderá ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, à exceção das contribuições sociais
elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei
nº 8.212/1991 (exegese do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei
nº 11.457/2007). A atualização monetária dos valores pagos, por sua vez,
deve ser realizada mediante aplicação da taxa Selic. Precedente da Terceira
Turma do TRF3.
4. Apelação da União parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, apenas para
esclarecer que a compensação deve ocorrer na esfera administrativa, bem
como para deixar assente a vedação da compensação com as contribuições
sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c"
da Lei nº 8.212/1991, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287000
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-18
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 PAR-1 ART-11 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LET-C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-584
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170A
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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