TRF3 0014897-51.2007.4.03.6181 00148975120074036181
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ARTIGO 296,
§ 1º, INCISO II, DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RESIGNAÇÃO QUANTO
À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E QUANTO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
APLICADAS AOS CORRÉUS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo Estatuto Social do IFEPAMA,
acostado às fls. 13/24, pelas fotografias de fls. 35/39, pelos impressos do
instituto, às fls. 40/42, pelos Autos de Apreensão de fls. 61/64 e 301/303
e pelo Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 71/83.
2. Ao ser interrogado em Juízo, o corréu Cláudio admitiu que era Presidente
do IFEPAMA e que o instituto usava o Brasão da República, apoiando-se,
segundo ele, em jurisprudência do E. STJ que permitiria referida utilização
para entidades como a que presidia. O réu também declarou não ter obtido
qualquer benefício com sua conduta. Afirmou, todavia, não ter cometido nenhum
delito, pois sua única intenção era ajudar os órgãos de proteção ao
meio ambiente, sendo certo também que sempre trabalhou junto com a Polícia,
motivo pelo qual também achava que sua atitude estava dentro da legalidade
(mídia de fl. 519).
3. O corréu Fábio, por seu turno, apresentou versão semelhante
ao Juízo. Informou que efetivamente ocupou o cargo de Vice-Presidente
do IFEPAMA, corroborando que o instituto usava efetivamente o Brasão
da República em suas carteiras, o que só foi mudado após a prisão que
sofreram em 2008. Asseverou ainda que desconfiou da legalidade da utilização
do Brasão da República, mas o corréu Cláudio lhe informou que estariam
amparados por jurisprudência do E. STJ (mídia de fl. 519).
4. Suas alegações não procedem. Os réus não apresentaram qualquer
explicação para o fato de terem participado de outras "operações",
como a noticiada em programa da "Rede TV", em julho de 2008, data em
que teoricamente não estaria mais funcionando regularmente a IFEPAMA
(fls. 333/334). Os corréus também afirmaram que o Brasão da República
estampado em seus uniformes e carteiras, após a primeira prisão de ambos,
foi alterado para não mais cometerem delitos.
5. É necessário destacar que os acusados agiram, no mínimo, com dolo
eventual já que, alertados com apreensão e prisão anteriores, por eles
mesmos informada, não tomaram providências no sentido de inibir o uso dos
símbolos ora tratados.
6. Os réus cometeram o delito previsto no artigo 296, § 1º, inciso II,
do Código Penal, ao utilizar o Brasão da República de maneira intencional,
não havendo como negar-se, também, o dolo em sua conduta, já que informavam
a todos os que trabalhavam consigo, mesmo após terem sido autuados por sua
conduta, que sua conduta era amparada em decisão judicial que sabiam falsa.
7. Sentença Condenatória Mantida.
8. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com
relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, assim
como em relação às penas substitutivas que foram aplicadas aos apelantes,
tenho que as mesmas devem ser mantidas nos termos em que lançadas, posto
que observadas a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à
matéria, não havendo necessidade de se reforma-la.
9. Recursos da Defesa Desprovidos. Sentença Mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ARTIGO 296,
§ 1º, INCISO II, DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RESIGNAÇÃO QUANTO
À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E QUANTO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
APLICADAS AOS CORRÉUS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo Estatuto Social do IFEPAMA,
acostado às fls. 13/24, pelas fotografias de fls. 35/39, pelos impressos do
instituto, às fls. 40/42, pelos Autos de Apreensão de fls. 61/64 e 301/303
e pelo Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 71/83.
2. Ao ser interrogado em Juízo, o corréu Cláudio admitiu que era Presidente
do IFEPAMA e que o instituto usava o Brasão da República, apoiando-se,
segundo ele, em jurisprudência do E. STJ que permitiria referida utilização
para entidades como a que presidia. O réu também declarou não ter obtido
qualquer benefício com sua conduta. Afirmou, todavia, não ter cometido nenhum
delito, pois sua única intenção era ajudar os órgãos de proteção ao
meio ambiente, sendo certo também que sempre trabalhou junto com a Polícia,
motivo pelo qual também achava que sua atitude estava dentro da legalidade
(mídia de fl. 519).
3. O corréu Fábio, por seu turno, apresentou versão semelhante
ao Juízo. Informou que efetivamente ocupou o cargo de Vice-Presidente
do IFEPAMA, corroborando que o instituto usava efetivamente o Brasão
da República em suas carteiras, o que só foi mudado após a prisão que
sofreram em 2008. Asseverou ainda que desconfiou da legalidade da utilização
do Brasão da República, mas o corréu Cláudio lhe informou que estariam
amparados por jurisprudência do E. STJ (mídia de fl. 519).
4. Suas alegações não procedem. Os réus não apresentaram qualquer
explicação para o fato de terem participado de outras "operações",
como a noticiada em programa da "Rede TV", em julho de 2008, data em
que teoricamente não estaria mais funcionando regularmente a IFEPAMA
(fls. 333/334). Os corréus também afirmaram que o Brasão da República
estampado em seus uniformes e carteiras, após a primeira prisão de ambos,
foi alterado para não mais cometerem delitos.
5. É necessário destacar que os acusados agiram, no mínimo, com dolo
eventual já que, alertados com apreensão e prisão anteriores, por eles
mesmos informada, não tomaram providências no sentido de inibir o uso dos
símbolos ora tratados.
6. Os réus cometeram o delito previsto no artigo 296, § 1º, inciso II,
do Código Penal, ao utilizar o Brasão da República de maneira intencional,
não havendo como negar-se, também, o dolo em sua conduta, já que informavam
a todos os que trabalhavam consigo, mesmo após terem sido autuados por sua
conduta, que sua conduta era amparada em decisão judicial que sabiam falsa.
7. Sentença Condenatória Mantida.
8. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com
relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, assim
como em relação às penas substitutivas que foram aplicadas aos apelantes,
tenho que as mesmas devem ser mantidas nos termos em que lançadas, posto
que observadas a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à
matéria, não havendo necessidade de se reforma-la.
9. Recursos da Defesa Desprovidos. Sentença Mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos recursos da defesa, mantendo integralmente
a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57421
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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