TRF3 0014914-34.2010.4.03.6100 00149143420104036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO EM INFORMÁTICA. APRESENTAÇÃO
DO DIPLOMA DE BACHAREL EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. INVESTIDURA NO
CARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, o impetrante foi impedido de tomar posse no cargo de
Técnico em Informática, para o qual foi aprovado em concurso público do
Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo - COREN/SP, sob o fundamento
do não preenchimento de um dos requisitos constantes do edital, qual seja,
formação em curso técnico de informática com ênfase em manutenção e
suporte, razão pela qual foi desclassificado do certame.
- A documentação acostada aos autos demonstra, todavia, que o autor
concluiu o curso de Bacharel em Ciência da Computação na Universidade de
Guarulhos - UnG. Verifica-se que a referida formação em nível superior
afigura-se plenamente suficiente para a comprovação dos requisitos
mínimos exigidos pelo edital, no que toca à escolaridade, e mostra-se,
evidentemente, mais abrangente, como consignou o parecer do MPF em 1º grau
de jurisdição. Ademais, o candidato comprovou, com a juntada dos documentos,
que tem experiência profissional nas áreas e atividades solicitadas. Assim,
não obstante em princípio haja uma divergência com o estabelecido no
edital, constata-se que a finalidade de sua exigência foi alcançada,
como restou consignado pelo Juízo a quo. Frise-se, em acréscimo, que a
atuação da administração pública deve ser cumprida com respeito e em
harmonia com o princípio da razoabilidade, o qual, como ensina Maria Sylvia
Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige
proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os
fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida
não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns
na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da
lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª
edição, S. Paulo, p.80).
- Nesse contexto, não merece reforma a sentença, ao determinar à autoridade
impetrada que aceite o diploma do impetrante de Bacharel em Ciência da
Computação como documento comprobatório da escolaridade para a vaga de
Técnico em Informática, objeto do Edital de Concurso Público n.º 01/2010
do COREN/SP. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO EM INFORMÁTICA. APRESENTAÇÃO
DO DIPLOMA DE BACHAREL EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. INVESTIDURA NO
CARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, o impetrante foi impedido de tomar posse no cargo de
Técnico em Informática, para o qual foi aprovado em concurso público do
Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo - COREN/SP, sob o fundamento
do não preenchimento de um dos requisitos constantes do edital, qual seja,
formação em curso técnico de informática com ênfase em manutenção e
suporte, razão pela qual foi desclassificado do certame.
- A documentação acostada aos autos demonstra, todavia, que o autor
concluiu o curso de Bacharel em Ciência da Computação na Universidade de
Guarulhos - UnG. Verifica-se que a referida formação em nível superior
afigura-se plenamente suficiente para a comprovação dos requisitos
mínimos exigidos pelo edital, no que toca à escolaridade, e mostra-se,
evidentemente, mais abrangente, como consignou o parecer do MPF em 1º grau
de jurisdição. Ademais, o candidato comprovou, com a juntada dos documentos,
que tem experiência profissional nas áreas e atividades solicitadas. Assim,
não obstante em princípio haja uma divergência com o estabelecido no
edital, constata-se que a finalidade de sua exigência foi alcançada,
como restou consignado pelo Juízo a quo. Frise-se, em acréscimo, que a
atuação da administração pública deve ser cumprida com respeito e em
harmonia com o princípio da razoabilidade, o qual, como ensina Maria Sylvia
Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige
proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os
fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida
não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns
na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da
lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª
edição, S. Paulo, p.80).
- Nesse contexto, não merece reforma a sentença, ao determinar à autoridade
impetrada que aceite o diploma do impetrante de Bacharel em Ciência da
Computação como documento comprobatório da escolaridade para a vaga de
Técnico em Informática, objeto do Edital de Concurso Público n.º 01/2010
do COREN/SP. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 328639
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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