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Jurisprudência


TRF3 0014914-34.2010.4.03.6100 00149143420104036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO EM INFORMÁTICA. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE BACHAREL EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. INVESTIDURA NO CARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, o impetrante foi impedido de tomar posse no cargo de Técnico em Informática, para o qual foi aprovado em concurso público do Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo - COREN/SP, sob o fundamento do não preenchimento de um dos requisitos constantes do edital, qual seja, formação em curso técnico de informática com ênfase em manutenção e suporte, razão pela qual foi desclassificado do certame. - A documentação acostada aos autos demonstra, todavia, que o autor concluiu o curso de Bacharel em Ciência da Computação na Universidade de Guarulhos - UnG. Verifica-se que a referida formação em nível superior afigura-se plenamente suficiente para a comprovação dos requisitos mínimos exigidos pelo edital, no que toca à escolaridade, e mostra-se, evidentemente, mais abrangente, como consignou o parecer do MPF em 1º grau de jurisdição. Ademais, o candidato comprovou, com a juntada dos documentos, que tem experiência profissional nas áreas e atividades solicitadas. Assim, não obstante em princípio haja uma divergência com o estabelecido no edital, constata-se que a finalidade de sua exigência foi alcançada, como restou consignado pelo Juízo a quo. Frise-se, em acréscimo, que a atuação da administração pública deve ser cumprida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80). - Nesse contexto, não merece reforma a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que aceite o diploma do impetrante de Bacharel em Ciência da Computação como documento comprobatório da escolaridade para a vaga de Técnico em Informática, objeto do Edital de Concurso Público n.º 01/2010 do COREN/SP. Precedentes. - Reexame necessário a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 328639
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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