TRF3 0014919-18.2018.4.03.9999 00149191820184039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. AGENTE FÍSICO RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.398.260/PR. APOSENTADORIA ESPECIAL E REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Contudo, considerando o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, não é possível o reconhecimento
do período postulado como de natureza insalubre, uma vez que os níveis de
ruído apurados são inferiores a 90 (noventa) decibéis.
- Não merece prosperar a alegação de que os níveis de ruído informados
no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foram computados com a
atenuação proporcionada pelo uso de equipamento de proteção individual,
pois extrai-se do laudo pericial que "Os níveis de decibéis constantes
desse laudo são os efetivamente avaliados nos Setores".
- Ressalte-se ser desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não
da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à
comprovação do exercício de atividade insalubre, em nada modificando o
resultado da lide.
- Desta forma, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria
especial e nem à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. AGENTE FÍSICO RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.398.260/PR. APOSENTADORIA ESPECIAL E REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Contudo, considerando o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, não é possível o reconhecimento
do período postulado como de natureza insalubre, uma vez que os níveis de
ruído apurados são inferiores a 90 (noventa) decibéis.
- Não merece prosperar a alegação de que os níveis de ruído informados
no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foram computados com a
atenuação proporcionada pelo uso de equipamento de proteção individual,
pois extrai-se do laudo pericial que "Os níveis de decibéis constantes
desse laudo são os efetivamente avaliados nos Setores".
- Ressalte-se ser desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não
da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à
comprovação do exercício de atividade insalubre, em nada modificando o
resultado da lide.
- Desta forma, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria
especial e nem à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305429
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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