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Jurisprudência


TRF3 0014930-60.2015.4.03.6181 00149306020154036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS (CIGARROS, ISQUEIROS E RÁDIOS AM/FM), DESACOMPANHADAS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO LEGAL, NO INTERIOR DE VEÍCULO IRREGULARMENTE ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA PELO ACUSADO, PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA OCASIÃO DA ABORDAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, AINDA QUE EM PROVEITO DE TERCEIROS. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA NO ARTIGO 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). REITERAÇÃO DELITIVA NO CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE CORPORAL INICIALMENTE FIXADA, COMO NECESSÁRIO E SUFICIENTE À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO EM COMENTO, MANTIDA, TODAVIA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL (MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE RELATIVAMENTE EXPRESSIVA DE CIGARROS OBJETO DA PRESENTE APREENSÃO). ATENUAÇÃO DA NOVA PENA-BASE DO RÉU, EM RAZÃO DE SUA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E TAMBÉM EM JUÍZO, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". SUBSTITUIÇÃO DA NOVA PENA CORPORAL ORA FIXADA DEFINITIVAMENTE NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ARTIGO 44, § 2º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em suas razões de apelação (fls. 213/217), GILMASIO SOUZA DOS SANTOS, pleiteia a reforma da r. sentença, para que sua pena-base corporal seja reduzida ao mínimo patamar legal, bem como para que seja excluída do decreto condenatório a prestação pecuniária então fixada no valor de um salário mínimo, sob o argumento de que, em tese, o réu não teria condições de arcar com tal pagamento, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Os elementos de cognição demonstram que "GILMASIO", de forma livre e consciente, em 01/03/2013, mantinha em depósito, no exercício de atividade comercial, ainda que em proveito de terceiros, 3.150 (três mil cento e cinquenta) maços de cigarros das marcas "Eight" e "Euro", 250 (duzentos e cinquenta) isqueiros da marca "Hiper" e 02 (dois) rádios portáteis AM/FM da marca "Livstar", todos de procedência paraguaia e desacompanhados de documentação legal de regular internação no país, no interior do veículo "Fiat Idea", branco, de placas "CSK-0918/SP", o qual, na ocasião, encontrava-se irregularmente estacionado na Rua Zilda, no Município de São Paulo, em poder do acusado, o qual veio a ser preso em flagrante delito por policiais militares que o presenciaram adentrando o referido veículo na mesma ocasião. 3. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo de "GILMASIO", em relação à prática delitiva devidamente tipificada no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório: Boletins de Ocorrência n. 803/2013 (fls. 05/08), n. 806/2013 (fls. 09/11); Laudos Periciais n. 230450/2013 (fls. 20/23) e n. 242800/2013 (fls. 25/26); Termo de Constatação Complementar (fls. 31/32); Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0817900 (fls. 40/41, 44/45 e 48/50), Representações Fiscais para Fins Penais (fls. 72/73, 85/86 e 98/100) e respectivos Demonstrativos Presumidos de Tributos (fls. 42, 46 e 51); Laudo de Exame Merceológico n. 3634/2015 (fls. 114/116); depoimentos das testemunhas (fls. 205/206 e 208-mídia); interrogatórios do réu (fls. 121 e 207/208-mídia). 4. Na primeira fase da dosimetria, reduziu-se a pena-base inicialmente fixada ao acusado para apenas 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, como necessário e suficiente para a repressão e prevenção do crime em comento, valorando negativamente os registros de maus antecedentes acostados às fls. 61/62, 136/139 e 210 (sentença condenatória com trânsito em julgado referente a fatos delituosos ocorridos em 16/10/2007, no âmbito da Ação Penal n. 0010285-65.2010.403.6181 - 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) e a relativamente expressiva, embora não exorbitante, quantidade de cigarros contrabandeados objeto da presente apreensão às fls. 44/45 (três mil cento e cinquenta maços), em consonância com o disposto no artigo 59 do Código Penal, atendendo, parcialmente, ao pleito da defesa, no tocante à redução de sua pena-base. 5. Na segunda fase, manteve-se a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, em razão da confissão espontânea do acusado perante a autoridade policial (fls. 121) e também em juízo (fls. 207/208-mídia), anteriormente já reconhecida pelo magistrado sentenciante à fl. 203 da r. sentença, e, por conseguinte, reduzo, também, em um quarto a sua nova pena privativa de liberdade ora fixada, à míngua de quaisquer agravantes, resultando na sanção corporal intermediária de 01 (um) ano de reclusão, nos limites da Súmula 231 do STJ e em observância ao princípio da vedação da "reformatio in pejus". 6. Na terceira fase da dosimetria, na ausência de eventuais causas de aumento ou diminuição, fixou-se definitivamente a nova pena privativa de liberdade de "GILMASIO" em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito do artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época dos fatos). 7. Nos moldes do artigo 44, § 2º, primeira parte, substituiu-se a nova pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da nova pena corporal substituída, a ser designada pelo Juízo de Execução. 8. Apelo da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da defesa de GILMASIO SOUZA DOS SANTOS, reformando a r. sentença, para reduzir-lhe a pena-base corporal inicialmente fixada, pelo cometimento do delito do artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), para apenas 01 (um) ano e 03 (três) de reclusão, como necessário e suficiente para a repressão e prevenção do crime em comento, valorando negativamente os registros de maus antecedentes acostados às fls. 61/62, 136/139 e 210, assim como a relativamente expressiva, embora não exorbitante, quantidade de cigarros contrabandeados objeto da presente apreensão às fls. 44/45, na forma do artigo 59 do Código Penal, aplicando-se, na sequência, a atenuante da confissão espontânea já reconhecida pelo magistrado sentenciante na r. sentença (preservado o patamar de atenuação correspondente a um quarto), nos limites da Súmula 231 do STJ e em observância ao princípio da vedação da "reformatio in pejus", e, na ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição, na forma do artigo 68 do Código Penal, fixar definitivamente a nova pena privativa de liberdade do réu em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, ora substituída por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da nova pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução, nos moldes do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70185
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-59 ART-44 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-D ART-68 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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