TRF3 0014930-60.2015.4.03.6181 00149306020154036181
PENAL. PROCESSUAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS (CIGARROS, ISQUEIROS
E RÁDIOS AM/FM), DESACOMPANHADAS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO LEGAL, NO
INTERIOR DE VEÍCULO IRREGULARMENTE ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA PELO ACUSADO,
PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA OCASIÃO DA ABORDAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMERCIAL, AINDA QUE EM PROVEITO DE TERCEIROS. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA
NO ARTIGO 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS). REITERAÇÃO DELITIVA NO CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE CORPORAL INICIALMENTE FIXADA, COMO NECESSÁRIO E SUFICIENTE
À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO EM COMENTO, MANTIDA, TODAVIA,
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL (MAUS
ANTECEDENTES E QUANTIDADE RELATIVAMENTE EXPRESSIVA DE CIGARROS OBJETO DA
PRESENTE APREENSÃO). ATENUAÇÃO DA NOVA PENA-BASE DO RÉU, EM RAZÃO DE SUA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E TAMBÉM EM JUÍZO, NOS
LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO
DA "REFORMATIO IN PEJUS". SUBSTITUIÇÃO DA NOVA PENA CORPORAL ORA FIXADA
DEFINITIVAMENTE NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS
CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ARTIGO 44, § 2º,
PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em suas razões de apelação (fls. 213/217), GILMASIO SOUZA DOS SANTOS,
pleiteia a reforma da r. sentença, para que sua pena-base corporal seja
reduzida ao mínimo patamar legal, bem como para que seja excluída do decreto
condenatório a prestação pecuniária então fixada no valor de um salário
mínimo, sob o argumento de que, em tese, o réu não teria condições de
arcar com tal pagamento, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua
família.
2. Os elementos de cognição demonstram que "GILMASIO", de forma livre e
consciente, em 01/03/2013, mantinha em depósito, no exercício de atividade
comercial, ainda que em proveito de terceiros, 3.150 (três mil cento e
cinquenta) maços de cigarros das marcas "Eight" e "Euro", 250 (duzentos
e cinquenta) isqueiros da marca "Hiper" e 02 (dois) rádios portáteis
AM/FM da marca "Livstar", todos de procedência paraguaia e desacompanhados
de documentação legal de regular internação no país, no interior do
veículo "Fiat Idea", branco, de placas "CSK-0918/SP", o qual, na ocasião,
encontrava-se irregularmente estacionado na Rua Zilda, no Município de São
Paulo, em poder do acusado, o qual veio a ser preso em flagrante delito por
policiais militares que o presenciaram adentrando o referido veículo na
mesma ocasião.
3. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o
dolo de "GILMASIO", em relação à prática delitiva devidamente tipificada
no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época
dos fatos), sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório: Boletins
de Ocorrência n. 803/2013 (fls. 05/08), n. 806/2013 (fls. 09/11); Laudos
Periciais n. 230450/2013 (fls. 20/23) e n. 242800/2013 (fls. 25/26); Termo
de Constatação Complementar (fls. 31/32); Autos de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0817900 (fls. 40/41, 44/45
e 48/50), Representações Fiscais para Fins Penais (fls. 72/73, 85/86 e
98/100) e respectivos Demonstrativos Presumidos de Tributos (fls. 42, 46 e
51); Laudo de Exame Merceológico n. 3634/2015 (fls. 114/116); depoimentos
das testemunhas (fls. 205/206 e 208-mídia); interrogatórios do réu
(fls. 121 e 207/208-mídia).
4. Na primeira fase da dosimetria, reduziu-se a pena-base inicialmente
fixada ao acusado para apenas 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão,
como necessário e suficiente para a repressão e prevenção do crime em
comento, valorando negativamente os registros de maus antecedentes acostados
às fls. 61/62, 136/139 e 210 (sentença condenatória com trânsito em
julgado referente a fatos delituosos ocorridos em 16/10/2007, no âmbito da
Ação Penal n. 0010285-65.2010.403.6181 - 1ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP) e a relativamente expressiva, embora não exorbitante, quantidade
de cigarros contrabandeados objeto da presente apreensão às fls. 44/45
(três mil cento e cinquenta maços), em consonância com o disposto no
artigo 59 do Código Penal, atendendo, parcialmente, ao pleito da defesa,
no tocante à redução de sua pena-base.
5. Na segunda fase, manteve-se a atenuante prevista no artigo 65, III, "d",
do Código Penal, em razão da confissão espontânea do acusado perante a
autoridade policial (fls. 121) e também em juízo (fls. 207/208-mídia),
anteriormente já reconhecida pelo magistrado sentenciante à fl. 203 da
r. sentença, e, por conseguinte, reduzo, também, em um quarto a sua nova
pena privativa de liberdade ora fixada, à míngua de quaisquer agravantes,
resultando na sanção corporal intermediária de 01 (um) ano de reclusão,
nos limites da Súmula 231 do STJ e em observância ao princípio da vedação
da "reformatio in pejus".
6. Na terceira fase da dosimetria, na ausência de eventuais causas de
aumento ou diminuição, fixou-se definitivamente a nova pena privativa
de liberdade de "GILMASIO" em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, pela prática do delito do artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal
(redação vigente à época dos fatos).
7. Nos moldes do artigo 44, § 2º, primeira parte, substituiu-se a nova
pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma única restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo mesmo prazo da nova pena corporal substituída,
a ser designada pelo Juízo de Execução.
8. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS (CIGARROS, ISQUEIROS
E RÁDIOS AM/FM), DESACOMPANHADAS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO LEGAL, NO
INTERIOR DE VEÍCULO IRREGULARMENTE ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA PELO ACUSADO,
PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA OCASIÃO DA ABORDAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMERCIAL, AINDA QUE EM PROVEITO DE TERCEIROS. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA
NO ARTIGO 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS). REITERAÇÃO DELITIVA NO CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE CORPORAL INICIALMENTE FIXADA, COMO NECESSÁRIO E SUFICIENTE
À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO EM COMENTO, MANTIDA, TODAVIA,
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL (MAUS
ANTECEDENTES E QUANTIDADE RELATIVAMENTE EXPRESSIVA DE CIGARROS OBJETO DA
PRESENTE APREENSÃO). ATENUAÇÃO DA NOVA PENA-BASE DO RÉU, EM RAZÃO DE SUA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E TAMBÉM EM JUÍZO, NOS
LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO
DA "REFORMATIO IN PEJUS". SUBSTITUIÇÃO DA NOVA PENA CORPORAL ORA FIXADA
DEFINITIVAMENTE NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS
CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ARTIGO 44, § 2º,
PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em suas razões de apelação (fls. 213/217), GILMASIO SOUZA DOS SANTOS,
pleiteia a reforma da r. sentença, para que sua pena-base corporal seja
reduzida ao mínimo patamar legal, bem como para que seja excluída do decreto
condenatório a prestação pecuniária então fixada no valor de um salário
mínimo, sob o argumento de que, em tese, o réu não teria condições de
arcar com tal pagamento, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua
família.
2. Os elementos de cognição demonstram que "GILMASIO", de forma livre e
consciente, em 01/03/2013, mantinha em depósito, no exercício de atividade
comercial, ainda que em proveito de terceiros, 3.150 (três mil cento e
cinquenta) maços de cigarros das marcas "Eight" e "Euro", 250 (duzentos
e cinquenta) isqueiros da marca "Hiper" e 02 (dois) rádios portáteis
AM/FM da marca "Livstar", todos de procedência paraguaia e desacompanhados
de documentação legal de regular internação no país, no interior do
veículo "Fiat Idea", branco, de placas "CSK-0918/SP", o qual, na ocasião,
encontrava-se irregularmente estacionado na Rua Zilda, no Município de São
Paulo, em poder do acusado, o qual veio a ser preso em flagrante delito por
policiais militares que o presenciaram adentrando o referido veículo na
mesma ocasião.
3. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o
dolo de "GILMASIO", em relação à prática delitiva devidamente tipificada
no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época
dos fatos), sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório: Boletins
de Ocorrência n. 803/2013 (fls. 05/08), n. 806/2013 (fls. 09/11); Laudos
Periciais n. 230450/2013 (fls. 20/23) e n. 242800/2013 (fls. 25/26); Termo
de Constatação Complementar (fls. 31/32); Autos de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0817900 (fls. 40/41, 44/45
e 48/50), Representações Fiscais para Fins Penais (fls. 72/73, 85/86 e
98/100) e respectivos Demonstrativos Presumidos de Tributos (fls. 42, 46 e
51); Laudo de Exame Merceológico n. 3634/2015 (fls. 114/116); depoimentos
das testemunhas (fls. 205/206 e 208-mídia); interrogatórios do réu
(fls. 121 e 207/208-mídia).
4. Na primeira fase da dosimetria, reduziu-se a pena-base inicialmente
fixada ao acusado para apenas 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão,
como necessário e suficiente para a repressão e prevenção do crime em
comento, valorando negativamente os registros de maus antecedentes acostados
às fls. 61/62, 136/139 e 210 (sentença condenatória com trânsito em
julgado referente a fatos delituosos ocorridos em 16/10/2007, no âmbito da
Ação Penal n. 0010285-65.2010.403.6181 - 1ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP) e a relativamente expressiva, embora não exorbitante, quantidade
de cigarros contrabandeados objeto da presente apreensão às fls. 44/45
(três mil cento e cinquenta maços), em consonância com o disposto no
artigo 59 do Código Penal, atendendo, parcialmente, ao pleito da defesa,
no tocante à redução de sua pena-base.
5. Na segunda fase, manteve-se a atenuante prevista no artigo 65, III, "d",
do Código Penal, em razão da confissão espontânea do acusado perante a
autoridade policial (fls. 121) e também em juízo (fls. 207/208-mídia),
anteriormente já reconhecida pelo magistrado sentenciante à fl. 203 da
r. sentença, e, por conseguinte, reduzo, também, em um quarto a sua nova
pena privativa de liberdade ora fixada, à míngua de quaisquer agravantes,
resultando na sanção corporal intermediária de 01 (um) ano de reclusão,
nos limites da Súmula 231 do STJ e em observância ao princípio da vedação
da "reformatio in pejus".
6. Na terceira fase da dosimetria, na ausência de eventuais causas de
aumento ou diminuição, fixou-se definitivamente a nova pena privativa
de liberdade de "GILMASIO" em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, pela prática do delito do artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal
(redação vigente à época dos fatos).
7. Nos moldes do artigo 44, § 2º, primeira parte, substituiu-se a nova
pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma única restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo mesmo prazo da nova pena corporal substituída,
a ser designada pelo Juízo de Execução.
8. Apelo da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da defesa de GILMASIO SOUZA
DOS SANTOS, reformando a r. sentença, para reduzir-lhe a pena-base corporal
inicialmente fixada, pelo cometimento do delito do artigo 334, § 1º, "c",
do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), para apenas 01
(um) ano e 03 (três) de reclusão, como necessário e suficiente para a
repressão e prevenção do crime em comento, valorando negativamente os
registros de maus antecedentes acostados às fls. 61/62, 136/139 e 210,
assim como a relativamente expressiva, embora não exorbitante, quantidade
de cigarros contrabandeados objeto da presente apreensão às fls. 44/45, na
forma do artigo 59 do Código Penal, aplicando-se, na sequência, a atenuante
da confissão espontânea já reconhecida pelo magistrado sentenciante na
r. sentença (preservado o patamar de atenuação correspondente a um quarto),
nos limites da Súmula 231 do STJ e em observância ao princípio da vedação
da "reformatio in pejus", e, na ausência de quaisquer causas de aumento ou
diminuição, na forma do artigo 68 do Código Penal, fixar definitivamente
a nova pena privativa de liberdade do réu em 01 (um) ano de reclusão,
em regime inicial aberto, ora substituída por uma única restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo mesmo prazo da nova pena corporal substituída, em entidade
a ser designada pelo Juízo de Execução, nos moldes do artigo 44, § 2º,
primeira parte, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70185
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-59 ART-44 PAR-2 ART-65
INC-3 LET-D ART-68
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão