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Jurisprudência


TRF3 0014944-10.2016.4.03.6181 00149441020164036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CP C/C ART. 244-B, DA LEI 8.069/90 C/C ART. 70, DO CP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidade no reconhecimento pessoal do réu realizado em juízo sem a presença de outras pessoas, semelhantes ou não ao réu. A norma contida no artigo 226, do Código de Processo Penal possui caráter recomendatório e não obrigatório. Assim, a sua inobservância não enseja a nulidade do ato. 2. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou devidamente comprovada nos autos. 3. A autoria também é certa. Em que pesem os argumentos da defesa, observo que, no caso dos autos, as declarações das testemunhas e o reconhecimento de pessoa em juízo e na fase inquisitiva são suficientes para embasar o édito condenatório, eis que, tanto nos depoimentos prestados na fase pré-processual quanto na inquirição judicial, a autoria do crime foi confirmada. 4. Restou plenamente caracterizada, portanto, a prática do delito de roubo, previsto artigo 157, §2º,II do Código Penal e do art. 244-B da Lei 8.069/90, pois o réu subtraiu, mediante grave ameaça, simulando o porte de arma de fogo, uma motocicleta que estava na posse do carteiro e que pertencia à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBTC) e na mesma data e local, facilitou a corrupção do menor que contava com 17 (dezessete) anos na data dos fatos. 5. Pena-base fixada na sentença recorrida redimensionada. Inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistentes minorantes. Aplicação das causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II, do CP no patamar mínimo legal. 6. Ocorrência do concurso formal de crimes. No caso, a corrupção do menor envolvido não decorreu de desígnios autônomos em relação ao roubo. A intenção única do acusado era praticar o roubo e, para tanto, corrompeu o menor para auxiliá-lo na empreitada criminosa. Trata-se de ação única e, em razão da regra do art. 70 do Código Penal, considerando-se que os crimes não são idênticos, deve ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até metade. 7. A pena aplicada para o roubo (3 três anos de reclusão e 14 dias-multa) deve ser aumentada em 1/6 (um sexto) e, em razão disso, fica definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Fixo o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstâncias judicial desfavoráveis. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista a espécie de delito (art. 157, §2º, II do CP), não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 10. Mantida a condenação em custas processuais, observando-se o disposto no art. artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 13.105/15. 11. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, apenas para redimensionar a pena-base do crime do art. 157, §2º, II do CP às circunstância judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salario minimo vigente à época dos fatos, bem como a pena-base do art. 244-B da Lei 8.069/90, fixando-a em 1 (um) ano de reclusão. Reconhecer a ocorrência do concurso formal de crimes, aplicando-se a regra do art. 70 do CP, perfazendo uma pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previstos no artigo 157, § 2º, incisos II do Código Penal, em concurso formal com o delito do artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e III, do CP. Mantenho, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73085
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-70 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-3 INC-1 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-226 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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