TRF3 0014951-02.2016.4.03.6181 00149510220164036181
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA.
I - Materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas através do
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/08), do Boletim de Ocorrência nº
6142/2016 (fls. 11/14), do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15) e do
Laudo Pericial em Documentoscopia (fls. 84/85), bem como pelo depoimento
das testemunhas arroladas e pela confissão do réu de que portava as vinte
e quatro cédulas falsas de cem dólares americanos.
II - Não obstante a folha de antecedentes do acusado aponte a existência
de várias condenações anteriores, consigno a ausência de certidão de
trânsito em julgado dessas condenações, de forma que os antecedentes
criminais citados não podem ser utilizados como fundamento para majorar a
pena-base, devendo ser afastados. Por outro lado, conforme demonstrado pelo
boletim de ocorrência e pelo laudo apresentado, o acusado portava 24 notas
falsas de US$ 100.00 (cem dólares americanos), justificando a fixação da
pena-base acima do mínimo legal à razão de 1/6, resultando na pena de 3
anos e 6 meses de reclusão.
III - Com relação à pena de multa, embora correta a fração aplicada
(de 1/6), fato é que o Juízo se utilizou do termo médio da pena cominada,
fixando-a em 87 dias-multa, o que deve ser revisto nesse momento processual,
para se adequar ao entendimento vigente nesta Corte, de que, para a fixação
da pena-base deve-se partir da pena mínima e aumentá-la conforme as
circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ao acusado, tendo-se em conta
a proporcionalidade entre as penas cominadas.
IV - Tendo em conta a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes
(segunda fase) e de causas que possam aumentar ou diminuir a pena (terceira
fase), esta se torna definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento
de 11 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
V - Para determinação do regime inicial deve ser observado o artigo 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, que, NO CASO CONCRETO, deve ser fixado
no aberto, eis que as circunstâncias da norma referida são favoráveis
ao acusado. Consequentemente, é de ser substituída a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma)
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida,
a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana.
VI - De ofício, afastado o fundamento dos antecedentes do acusado para
majorar a pena-base. Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir
a pena-base para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, e fixar o
regime aberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em
3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados estes
em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, e
substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo
tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções,
e limitação de final de semana. Expedido alvará de soltura clausulado.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA.
I - Materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas através do
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/08), do Boletim de Ocorrência nº
6142/2016 (fls. 11/14), do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15) e do
Laudo Pericial em Documentoscopia (fls. 84/85), bem como pelo depoimento
das testemunhas arroladas e pela confissão do réu de que portava as vinte
e quatro cédulas falsas de cem dólares americanos.
II - Não obstante a folha de antecedentes do acusado aponte a existência
de várias condenações anteriores, consigno a ausência de certidão de
trânsito em julgado dessas condenações, de forma que os antecedentes
criminais citados não podem ser utilizados como fundamento para majorar a
pena-base, devendo ser afastados. Por outro lado, conforme demonstrado pelo
boletim de ocorrência e pelo laudo apresentado, o acusado portava 24 notas
falsas de US$ 100.00 (cem dólares americanos), justificando a fixação da
pena-base acima do mínimo legal à razão de 1/6, resultando na pena de 3
anos e 6 meses de reclusão.
III - Com relação à pena de multa, embora correta a fração aplicada
(de 1/6), fato é que o Juízo se utilizou do termo médio da pena cominada,
fixando-a em 87 dias-multa, o que deve ser revisto nesse momento processual,
para se adequar ao entendimento vigente nesta Corte, de que, para a fixação
da pena-base deve-se partir da pena mínima e aumentá-la conforme as
circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ao acusado, tendo-se em conta
a proporcionalidade entre as penas cominadas.
IV - Tendo em conta a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes
(segunda fase) e de causas que possam aumentar ou diminuir a pena (terceira
fase), esta se torna definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento
de 11 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
V - Para determinação do regime inicial deve ser observado o artigo 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, que, NO CASO CONCRETO, deve ser fixado
no aberto, eis que as circunstâncias da norma referida são favoráveis
ao acusado. Consequentemente, é de ser substituída a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma)
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida,
a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana.
VI - De ofício, afastado o fundamento dos antecedentes do acusado para
majorar a pena-base. Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir
a pena-base para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, e fixar o
regime aberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em
3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados estes
em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, e
substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo
tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções,
e limitação de final de semana. Expedido alvará de soltura clausulado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, afastar o fundamento dos antecedentes do acusado
para majorar a pena-base; e dar parcial provimento à apelação da defesa
para reduzir a pena-base para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa,
e fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena, tornando-a
definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa,
fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data
dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e substituir a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes
em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena
convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de
final de semana, expedindo-se alvará de soltura clausulado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71446
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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