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Jurisprudência


TRF3 0014951-02.2016.4.03.6181 00149510220164036181

Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. I - Materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/08), do Boletim de Ocorrência nº 6142/2016 (fls. 11/14), do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15) e do Laudo Pericial em Documentoscopia (fls. 84/85), bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas e pela confissão do réu de que portava as vinte e quatro cédulas falsas de cem dólares americanos. II - Não obstante a folha de antecedentes do acusado aponte a existência de várias condenações anteriores, consigno a ausência de certidão de trânsito em julgado dessas condenações, de forma que os antecedentes criminais citados não podem ser utilizados como fundamento para majorar a pena-base, devendo ser afastados. Por outro lado, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência e pelo laudo apresentado, o acusado portava 24 notas falsas de US$ 100.00 (cem dólares americanos), justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal à razão de 1/6, resultando na pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. III - Com relação à pena de multa, embora correta a fração aplicada (de 1/6), fato é que o Juízo se utilizou do termo médio da pena cominada, fixando-a em 87 dias-multa, o que deve ser revisto nesse momento processual, para se adequar ao entendimento vigente nesta Corte, de que, para a fixação da pena-base deve-se partir da pena mínima e aumentá-la conforme as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ao acusado, tendo-se em conta a proporcionalidade entre as penas cominadas. IV - Tendo em conta a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes (segunda fase) e de causas que possam aumentar ou diminuir a pena (terceira fase), esta se torna definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos. V - Para determinação do regime inicial deve ser observado o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, que, NO CASO CONCRETO, deve ser fixado no aberto, eis que as circunstâncias da norma referida são favoráveis ao acusado. Consequentemente, é de ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana. VI - De ofício, afastado o fundamento dos antecedentes do acusado para majorar a pena-base. Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, e fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana. Expedido alvará de soltura clausulado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, afastar o fundamento dos antecedentes do acusado para majorar a pena-base; e dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, e fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana, expedindo-se alvará de soltura clausulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71446
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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