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Jurisprudência


TRF3 0014953-35.2013.4.03.6000 00149533520134036000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I, III e V DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICADO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. 1. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao princípio da especialidade. 2. A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada pelos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão e pelo laudo pericial que apontam terem sido encontrados diversos medicamentos de importação, uso e comercialização proibidos no território nacional. 3. Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem permissão para sua comercialização e importação no território nacional. 4. Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1º-B, incisos I, III e V do Código Penal. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. Entendimento da Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal. 5. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação do réu a que se nega provimento. Pena pecuniária destinada, de ofício, para a União.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu, nos termos do voto do Des. Fed. Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, destinar a pena pecuniária para a União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a destinação da prestação pecuniária tal como fixada na sentença.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73830
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-3 INC-5 INC-1 ART-44 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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