TRF3 0014953-35.2013.4.03.6000 00149533520134036000
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I, III e V DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICADO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO.
1. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso
e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no
artigo 273, §1º-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece
sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334, do mesmo Código,
em observância ao princípio da especialidade.
2. A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada
pelos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão e pelo
laudo pericial que apontam terem sido encontrados diversos medicamentos de
importação, uso e comercialização proibidos no território nacional.
3. Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram medicamentos sem
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem permissão
para sua comercialização e importação no território nacional.
4. Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1º-B, incisos I,
III e V do Código Penal. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da
Lei 11.343/06. Entendimento da Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em
26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do preceito
secundário da norma do art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal.
5. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
6. Apelação do réu a que se nega provimento. Pena pecuniária destinada,
de ofício, para a União.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I, III e V DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICADO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO.
1. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso
e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no
artigo 273, §1º-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece
sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334, do mesmo Código,
em observância ao princípio da especialidade.
2. A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada
pelos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão e pelo
laudo pericial que apontam terem sido encontrados diversos medicamentos de
importação, uso e comercialização proibidos no território nacional.
3. Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram medicamentos sem
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem permissão
para sua comercialização e importação no território nacional.
4. Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1º-B, incisos I,
III e V do Código Penal. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da
Lei 11.343/06. Entendimento da Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em
26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do preceito
secundário da norma do art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal.
5. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
6. Apelação do réu a que se nega provimento. Pena pecuniária destinada,
de ofício, para a União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu, nos
termos do voto do Des. Fed. Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma,
por maioria, decidiu, de ofício, destinar a pena pecuniária para a União,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino
Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a destinação da
prestação pecuniária tal como fixada na sentença.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73830
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-3 INC-5 INC-1 ART-44
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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