TRF3 0014953-61.2016.4.03.9999 00149536120164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 05/07/14, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). Quanto à condição
de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à
fl. 09.
4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos (início de prova material), a Certidão de Casamento (profissão
lavrador), Certidão de Nascimento dos filhos nascidos em 1985, 1987 e 1989
(profissão lavrador), e CTPS (fls. 14, 15), consta como atividade trabalhador
rural entre os anos de 1989-1991.
5. Com a oitiva de testemunhas (mídia digital fl. 70), o falecido sempre
trabalhou na lavoura como bóia fria, colhendo café, feijão, milho, tendo
cessado suas atividades aproximadamente um ano antes de sua morte por motivos
de saúde (pneumonia); durante esse período recebia ajuda de terceiros.
6. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 48 §2º da RGPS, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses de contribuições, correspondentes à carência
do benefício pretendido.
7. In casu, o de cujus nascido em 02/06/1942, completou 65 anos em 2007,
quando a carência exigida era de 156 meses/13 anos (art. 142 da Lei
nº 8.213/91). Considerando que desde o seu casamento ele trabalhava como
lavrador, o tempo de carência foi cumprido em 1995, porém faltava-lhe o
requisito idade.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar
o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o
art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das
testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos
de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não
basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, sendo o último vínculo datado de
1995 e o ajuizamento da presente em 2014, conforme dispõem os arts. 39, 48 e
143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável
à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de
Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o
segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não
poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de
cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço
o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de
atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula
149 do STJ. Precedentes.
12. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do
óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo a sentença de piso ser reformada.
13. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 05/07/14, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). Quanto à condição
de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à
fl. 09.
4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos (início de prova material), a Certidão de Casamento (profissão
lavrador), Certidão de Nascimento dos filhos nascidos em 1985, 1987 e 1989
(profissão lavrador), e CTPS (fls. 14, 15), consta como atividade trabalhador
rural entre os anos de 1989-1991.
5. Com a oitiva de testemunhas (mídia digital fl. 70), o falecido sempre
trabalhou na lavoura como bóia fria, colhendo café, feijão, milho, tendo
cessado suas atividades aproximadamente um ano antes de sua morte por motivos
de saúde (pneumonia); durante esse período recebia ajuda de terceiros.
6. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 48 §2º da RGPS, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses de contribuições, correspondentes à carência
do benefício pretendido.
7. In casu, o de cujus nascido em 02/06/1942, completou 65 anos em 2007,
quando a carência exigida era de 156 meses/13 anos (art. 142 da Lei
nº 8.213/91). Considerando que desde o seu casamento ele trabalhava como
lavrador, o tempo de carência foi cumprido em 1995, porém faltava-lhe o
requisito idade.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar
o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o
art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das
testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos
de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não
basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, sendo o último vínculo datado de
1995 e o ajuizamento da presente em 2014, conforme dispõem os arts. 39, 48 e
143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável
à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de
Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o
segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não
poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de
cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço
o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de
atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula
149 do STJ. Precedentes.
12. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do
óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo a sentença de piso ser reformada.
13. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2153154
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
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