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Jurisprudência


TRF3 0014953-61.2016.4.03.9999 00149536120164039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 05/07/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à fl. 09. 4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos aos autos (início de prova material), a Certidão de Casamento (profissão lavrador), Certidão de Nascimento dos filhos nascidos em 1985, 1987 e 1989 (profissão lavrador), e CTPS (fls. 14, 15), consta como atividade trabalhador rural entre os anos de 1989-1991. 5. Com a oitiva de testemunhas (mídia digital fl. 70), o falecido sempre trabalhou na lavoura como bóia fria, colhendo café, feijão, milho, tendo cessado suas atividades aproximadamente um ano antes de sua morte por motivos de saúde (pneumonia); durante esse período recebia ajuda de terceiros. 6. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 48 §2º da RGPS, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuições, correspondentes à carência do benefício pretendido. 7. In casu, o de cujus nascido em 02/06/1942, completou 65 anos em 2007, quando a carência exigida era de 156 meses/13 anos (art. 142 da Lei nº 8.213/91). Considerando que desde o seu casamento ele trabalhava como lavrador, o tempo de carência foi cumprido em 1995, porém faltava-lhe o requisito idade. 8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu. 9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício. 10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, sendo o último vínculo datado de 1995 e o ajuizamento da presente em 2014, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908). 11. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ. Precedentes. 12. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de piso ser reformada. 13. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 17/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2153154
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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