TRF3 0014961-95.2007.4.03.6105 00149619520074036105
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
NO PERÍODO DE ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº
8.870/1994. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas
após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido
como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pela
Lei nº 3.807/60 (art. 5º, § 3º) e pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o
advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis
à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de
que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de
permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior
à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior
à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de
15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da
Lei nº 8.870/94, requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. O
requerente obteve a sua aposentadoria em 27/10/1981 (fl. 88), e continuou
trabalhando até 19/12/2002, na Sociedade dos Irmãos da Congregação de
Santa Cruz, consoante revela cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (fl. 32).
4 - Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o
demandante faz jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições
previdenciárias vertidas entre 28/10/1981 (dia seguinte ao termo inicial
de sua aposentadoria - fls. 88) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº
8.870/94).
5 - Importante ser dito que, no caso ora sob análise, não há que se falar
em incidência da prescrição, uma vez que, sendo o pecúlio benefício de
prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da
aposentadoria), o direito ao seu recebimento somente prescreveria após 05
(cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo
do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), o que não ocorreu no
caso em apreço. Precedentes desta E. Corte Regional.
6 - Destarte, de rigor a condenação da Autarquia no pagamento do valor
correspondente ao pecúlio.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9- Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
NO PERÍODO DE ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº
8.870/1994. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas
após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido
como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pela
Lei nº 3.807/60 (art. 5º, § 3º) e pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o
advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis
à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de
que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de
permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior
à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior
à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de
15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da
Lei nº 8.870/94, requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. O
requerente obteve a sua aposentadoria em 27/10/1981 (fl. 88), e continuou
trabalhando até 19/12/2002, na Sociedade dos Irmãos da Congregação de
Santa Cruz, consoante revela cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (fl. 32).
4 - Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o
demandante faz jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições
previdenciárias vertidas entre 28/10/1981 (dia seguinte ao termo inicial
de sua aposentadoria - fls. 88) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº
8.870/94).
5 - Importante ser dito que, no caso ora sob análise, não há que se falar
em incidência da prescrição, uma vez que, sendo o pecúlio benefício de
prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da
aposentadoria), o direito ao seu recebimento somente prescreveria após 05
(cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo
do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), o que não ocorreu no
caso em apreço. Precedentes desta E. Corte Regional.
6 - Destarte, de rigor a condenação da Autarquia no pagamento do valor
correspondente ao pecúlio.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9- Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial
provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1429651
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
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