TRF3 0014971-14.1994.4.03.6100 00149711419944036100
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ANÁLISE DETERMINADA PELA CORTE SUPERIOR. RENÚNCIA
PARCIAL AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
- A coautora Enseg Engenharia de Seguros Ltda. apresentou renúncia
parcial ao direito sobre que se funda a ação, relativamente ao pleito de
compensação das quantias indevidamente recolhidas a título de PIS com base
nos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, devendo o feito prosseguir
no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade da exação e de
restituição do indébito Intimada, a União não concordou com o pedido, que
foi indeferido, ao fundamento de que descabe desistência da ação na fase
recursal e ante a discordância da fazenda. Apresentado agravo regimental,
esta turma, em sessão de 25/02/2010, deu parcial provimento às apelações
e negou provimento ao agravo regimental. Entretanto, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que "a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato
unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a
qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença,
cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia
goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC." (ADREsp n.° 422.734,
Primeira Turma do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
07/10/2003, DJe em 28/10/2003). Assim, à vista de que o advogado signatário
do pedido tem poderes específicos, de acordo com a procuração juntada
aos autos, não há óbice à homologação da renúncia parcial manifestada.
- Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ANÁLISE DETERMINADA PELA CORTE SUPERIOR. RENÚNCIA
PARCIAL AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
- A coautora Enseg Engenharia de Seguros Ltda. apresentou renúncia
parcial ao direito sobre que se funda a ação, relativamente ao pleito de
compensação das quantias indevidamente recolhidas a título de PIS com base
nos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, devendo o feito prosseguir
no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade da exação e de
restituição do indébito Intimada, a União não concordou com o pedido, que
foi indeferido, ao fundamento de que descabe desistência da ação na fase
recursal e ante a discordância da fazenda. Apresentado agravo regimental,
esta turma, em sessão de 25/02/2010, deu parcial provimento às apelações
e negou provimento ao agravo regimental. Entretanto, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que "a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato
unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a
qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença,
cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia
goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC." (ADREsp n.° 422.734,
Primeira Turma do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
07/10/2003, DJe em 28/10/2003). Assim, à vista de que o advogado signatário
do pedido tem poderes específicos, de acordo com a procuração juntada
aos autos, não há óbice à homologação da renúncia parcial manifestada.
- Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça,
voto para acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes,
homologar a renúncia parcial ao direito sobre que se funda a ação formulada
por Enseg Engenharia de Seguros Ltda. e extingui-la em parte com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código
de Processo Civil, relativamente ao pleito de compensação das quantias
indevidamente recolhidas a título de PIS com base nos Decretos-Leis nº
2.445/88 e nº 2.449/88, bem como declarar prejudicada a apelação e a
remessa oficial da coautora neste aspecto, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 706477
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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