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Jurisprudência


TRF3 0014971-14.1994.4.03.6100 00149711419944036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DETERMINADA PELA CORTE SUPERIOR. RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO. - A coautora Enseg Engenharia de Seguros Ltda. apresentou renúncia parcial ao direito sobre que se funda a ação, relativamente ao pleito de compensação das quantias indevidamente recolhidas a título de PIS com base nos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, devendo o feito prosseguir no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade da exação e de restituição do indébito Intimada, a União não concordou com o pedido, que foi indeferido, ao fundamento de que descabe desistência da ação na fase recursal e ante a discordância da fazenda. Apresentado agravo regimental, esta turma, em sessão de 25/02/2010, deu parcial provimento às apelações e negou provimento ao agravo regimental. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC." (ADREsp n.° 422.734, Primeira Turma do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 07/10/2003, DJe em 28/10/2003). Assim, à vista de que o advogado signatário do pedido tem poderes específicos, de acordo com a procuração juntada aos autos, não há óbice à homologação da renúncia parcial manifestada. - Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, voto para acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, homologar a renúncia parcial ao direito sobre que se funda a ação formulada por Enseg Engenharia de Seguros Ltda. e extingui-la em parte com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil, relativamente ao pleito de compensação das quantias indevidamente recolhidas a título de PIS com base nos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, bem como declarar prejudicada a apelação e a remessa oficial da coautora neste aspecto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 706477
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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