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Jurisprudência


TRF3 0014975-22.2016.4.03.9999 00149752220164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro(ex-marido). - Constam dos autos: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 26.01.2012, em razão de insuficiência cárdio respiratória, edema agudo pulmonar bilateral, cardiopatia isquêmica crônica, aterosclerose coronariana, neoplasia maligna em vias biliares, nefrosclerose arteriolar benigna - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com setenta anos de idade, residente na Rua dos Gotardi nº 1328, Bairro Santa Rita, em Mirassol, São Paulo; recibo de serviços de luto em nome da autora; guias de internação, solicitação de exames e receituários médicos, em nome do falecido, qualificando-o como separado judicialmente e constando o endereço na Rua Rua dos Gotardi nº 1328; CTPS, da autora, constando estado civil, desquitada, com registro de vínculo empregatício, de 01.12.1990 a 01.06.2005, como doméstica; certidão de casamento da autora com o falecido em 09.09.1964 e observação da separação consensual em 15.06.1983. - A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual, em nome da autora, de forma descontínua, de 01.1991 a 07.2005. Verifica-se, ainda, que ela vem recebendo aposentadoria por idade desde 15.08.2005 e declarou o endereço à rua Erminio Fazan, 1763 - Mirassol, SP. O falecido recebia aposentadoria por idade desde 18.07.2006 e declarou, como endereço residencial, a rua Torquato Bortolai, 1741. - Em depoimento pessoal, a autora afirma que voltou a conviver com o ex-marido quatro ou cinco meses após a separação e a convivência perdurou até a sua morte. Disse que o falecido, por motivo de briga com o filho, alugou o imóvel à rua dos Gotardi, mas às vezes dormia lá, quando não dormia na casa da requerente. Afirma que ele manteve a casa alugada até a sua morte. Relata que o endereço declarado pelo falecido, cadastrado no INSS é da filha do casal, e que ele nunca morou lá. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável da autora com o falecido. - O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a alegada vida em comum após a separação do casal. - O conjunto probatório indica, na realidade, que a autora e o falecido residiam em endereços distintos. - As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado. - Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. - A prova é em sentido contrário, vez que a autora sempre exerceu atividade econômica ao longo da vida, conforme demonstram os extratos do sistema Dataprev. - Apelo da Autarquia provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2153187
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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