TRF3 0014975-22.2016.4.03.9999 00149752220164039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro(ex-marido).
- Constam dos autos: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido
em 26.01.2012, em razão de insuficiência cárdio respiratória, edema
agudo pulmonar bilateral, cardiopatia isquêmica crônica, aterosclerose
coronariana, neoplasia maligna em vias biliares, nefrosclerose arteriolar
benigna - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com setenta
anos de idade, residente na Rua dos Gotardi nº 1328, Bairro Santa Rita,
em Mirassol, São Paulo; recibo de serviços de luto em nome da autora;
guias de internação, solicitação de exames e receituários médicos, em
nome do falecido, qualificando-o como separado judicialmente e constando o
endereço na Rua Rua dos Gotardi nº 1328; CTPS, da autora, constando estado
civil, desquitada, com registro de vínculo empregatício, de 01.12.1990 a
01.06.2005, como doméstica; certidão de casamento da autora com o falecido
em 09.09.1964 e observação da separação consensual em 15.06.1983.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev, constando recolhimentos
como contribuinte individual, em nome da autora, de forma descontínua, de
01.1991 a 07.2005. Verifica-se, ainda, que ela vem recebendo aposentadoria
por idade desde 15.08.2005 e declarou o endereço à rua Erminio Fazan, 1763
- Mirassol, SP. O falecido recebia aposentadoria por idade desde 18.07.2006
e declarou, como endereço residencial, a rua Torquato Bortolai, 1741.
- Em depoimento pessoal, a autora afirma que voltou a conviver com o ex-marido
quatro ou cinco meses após a separação e a convivência perdurou até a
sua morte. Disse que o falecido, por motivo de briga com o filho, alugou o
imóvel à rua dos Gotardi, mas às vezes dormia lá, quando não dormia
na casa da requerente. Afirma que ele manteve a casa alugada até a sua
morte. Relata que o endereço declarado pelo falecido, cadastrado no INSS
é da filha do casal, e que ele nunca morou lá.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável da autora com
o falecido.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que
comprove a alegada vida em comum após a separação do casal.
- O conjunto probatório indica, na realidade, que a autora e o falecido
residiam em endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a
autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo
falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela
existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora sempre exerceu atividade
econômica ao longo da vida, conforme demonstram os extratos do sistema
Dataprev.
- Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro(ex-marido).
- Constam dos autos: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido
em 26.01.2012, em razão de insuficiência cárdio respiratória, edema
agudo pulmonar bilateral, cardiopatia isquêmica crônica, aterosclerose
coronariana, neoplasia maligna em vias biliares, nefrosclerose arteriolar
benigna - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com setenta
anos de idade, residente na Rua dos Gotardi nº 1328, Bairro Santa Rita,
em Mirassol, São Paulo; recibo de serviços de luto em nome da autora;
guias de internação, solicitação de exames e receituários médicos, em
nome do falecido, qualificando-o como separado judicialmente e constando o
endereço na Rua Rua dos Gotardi nº 1328; CTPS, da autora, constando estado
civil, desquitada, com registro de vínculo empregatício, de 01.12.1990 a
01.06.2005, como doméstica; certidão de casamento da autora com o falecido
em 09.09.1964 e observação da separação consensual em 15.06.1983.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev, constando recolhimentos
como contribuinte individual, em nome da autora, de forma descontínua, de
01.1991 a 07.2005. Verifica-se, ainda, que ela vem recebendo aposentadoria
por idade desde 15.08.2005 e declarou o endereço à rua Erminio Fazan, 1763
- Mirassol, SP. O falecido recebia aposentadoria por idade desde 18.07.2006
e declarou, como endereço residencial, a rua Torquato Bortolai, 1741.
- Em depoimento pessoal, a autora afirma que voltou a conviver com o ex-marido
quatro ou cinco meses após a separação e a convivência perdurou até a
sua morte. Disse que o falecido, por motivo de briga com o filho, alugou o
imóvel à rua dos Gotardi, mas às vezes dormia lá, quando não dormia
na casa da requerente. Afirma que ele manteve a casa alugada até a sua
morte. Relata que o endereço declarado pelo falecido, cadastrado no INSS
é da filha do casal, e que ele nunca morou lá.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável da autora com
o falecido.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que
comprove a alegada vida em comum após a separação do casal.
- O conjunto probatório indica, na realidade, que a autora e o falecido
residiam em endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a
autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo
falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela
existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora sempre exerceu atividade
econômica ao longo da vida, conforme demonstram os extratos do sistema
Dataprev.
- Apelo da Autarquia provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2153187
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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