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Jurisprudência


TRF3 0014978-87.2009.4.03.6000 00149788720094036000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. USO DE RÁDIO TRANSCEPTOR. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. ATENUANTE GENÉRICA. SÚMULA 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IDÊNTICAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. 1. O uso clandestino de rádio transceptor subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Precedentes. 2. Materialidade, autoria e dolo dos crimes de contrabando e de atividade clandestina de telecomunicações comprovadas. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 597.270 QO-RG/RS, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009, Dje-104 Divulg 04.06.2009, Public 05.06.2009), é no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. A Súmula 231 do STJ é constitucional. 4. A pena de multa prevista no art. 183 da Lei nº 9.472 é inconstitucional. Decisão do Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, na Arguição de Inconstitucionalidade 0005455-18.2000.4.03.6113/SP, Rel. Des. Ramza Tartuce, j. 29.06.2011, e-DJF3 28.07.2011. 5. A substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos idênticas não é possível. Precedentes. 6. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações apenas para substituir as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos distintas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e, DE OFÍCIO, fixar a pena de multa no valor de 10 (dez) dias-multa para todos os réus no que concerne ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu destinar a prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, à União, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que destinava a pena de prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social, conforme determina a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 02/04/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58721
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 PAR-ÚNICO ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70 PROC: 2000.61.13.005455-1/SP ÓRGÃO:ORGÃO ESPECIAL JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE AUD:29/06/2011 DATA:28/07/2011 PG:109
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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