TRF3 0014979-98.2012.4.03.9999 00149799820124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO,
DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 101/105, elaborado por profissional médico
indicado pelo Juízo, em 17/1/2011, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "HD coluna LB" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo -
fl. 103). Concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente, esclarecendo
que a autora só poderá "exercer atividades que não exijam esforços e que
não sobrecarreguem coluna LB. Não poderá exercer trabalhos domésticos"
(sic) (resposta ao quesito n. 20 do Juízo - fl. 104). No que se refere
à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial estimou-a em
janeiro de 2010 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 103).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo,
a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 15/17 e
as guias de recolhimento de fls. 18/37, por sua vez, revelam que a autora
efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada,
de 01/4/2001 a 18/6/2002, de 01/7/2004 a 31/12/2004 e de 01/8/2005 a
15/4/2009. Além disso, o extrato do CNIS ainda demonstra que a demandante
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 09/6/2009 a 11/7/2010,
de 20/7/2010 a 26/3/2011 e de 12/7/2011 a 30/9/2011.
11 - Dessa forma, observados a data de início da incapacidade laboral
(01/2010) e o período de fruição do primeiro auxílio-doença (de 09/6/2009
a 11/7/2010), verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de segurado
e cumprira a carência exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade
laboral, por estar em gozo de benefício, nos termos do artigo 15, I, da
Lei n. 8.213/91.
12 - O laudo médico e a Carteira de Trabalho e Previdência Social
de fls. 15/17 revelam que a autora é trabalhadora braçal (doméstica e
serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está
impedida de realizar atividades que demandem esforços físicos ou que
sobrecarreguem a coluna lombar, em razão dos males de que é portadora.
13 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais
de 53 (cinquenta e três) anos, sempre trabalhou em atividades que requerem
baixa qualificação e escolaridade, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial estimou o início da incapacidade
laboral em janeiro de 2010 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo -
fl. 103). Nessa senda, deve ser mantido o termo inicial do benefício na
cessação do primeiro benefício de auxílio-doença, contudo, deve ser
retificado, de ofício, o erro material constante na sentença com relação
a esta data, pois a referida prestação previdenciária, na verdade, foi
cessada apenas em 11/7/2010, conforme o extrato do CNIS ora anexo.
18 - Compensação dos valores recebidos administrativamente. Os valores pagos
a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação,
deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO,
DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 101/105, elaborado por profissional médico
indicado pelo Juízo, em 17/1/2011, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "HD coluna LB" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo -
fl. 103). Concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente, esclarecendo
que a autora só poderá "exercer atividades que não exijam esforços e que
não sobrecarreguem coluna LB. Não poderá exercer trabalhos domésticos"
(sic) (resposta ao quesito n. 20 do Juízo - fl. 104). No que se refere
à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial estimou-a em
janeiro de 2010 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 103).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo,
a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 15/17 e
as guias de recolhimento de fls. 18/37, por sua vez, revelam que a autora
efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada,
de 01/4/2001 a 18/6/2002, de 01/7/2004 a 31/12/2004 e de 01/8/2005 a
15/4/2009. Além disso, o extrato do CNIS ainda demonstra que a demandante
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 09/6/2009 a 11/7/2010,
de 20/7/2010 a 26/3/2011 e de 12/7/2011 a 30/9/2011.
11 - Dessa forma, observados a data de início da incapacidade laboral
(01/2010) e o período de fruição do primeiro auxílio-doença (de 09/6/2009
a 11/7/2010), verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de segurado
e cumprira a carência exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade
laboral, por estar em gozo de benefício, nos termos do artigo 15, I, da
Lei n. 8.213/91.
12 - O laudo médico e a Carteira de Trabalho e Previdência Social
de fls. 15/17 revelam que a autora é trabalhadora braçal (doméstica e
serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está
impedida de realizar atividades que demandem esforços físicos ou que
sobrecarreguem a coluna lombar, em razão dos males de que é portadora.
13 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais
de 53 (cinquenta e três) anos, sempre trabalhou em atividades que requerem
baixa qualificação e escolaridade, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial estimou o início da incapacidade
laboral em janeiro de 2010 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo -
fl. 103). Nessa senda, deve ser mantido o termo inicial do benefício na
cessação do primeiro benefício de auxílio-doença, contudo, deve ser
retificado, de ofício, o erro material constante na sentença com relação
a esta data, pois a referida prestação previdenciária, na verdade, foi
cessada apenas em 11/7/2010, conforme o extrato do CNIS ora anexo.
18 - Compensação dos valores recebidos administrativamente. Os valores pagos
a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação,
deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento
à apelação da autora, para lhe conceder o benefício de aposentadoria
por invalidez, determinando que os valores recebidos pela autora, no
período abrangido por esta condenação, a título de auxílio-doença,
sejam compensados na fase de liquidação e, de ofício, retificar o erro
material relativo à data do termo inicial do benefício, alterando-a para
11/7/2010, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1739294
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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