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Jurisprudência


TRF3 0015003-58.2014.4.03.9999 00150035820144039999

Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA 1.Relativamente à alegação de cerceamento de defesa, pois seria necessária a produção de prova testemunhal, a mesma não merece prosperar. 2.Como se depreende da controvérsia litigada, a matéria impõe a produção de prova técnica pericial, já produzida aos autos. 3.Despicienda a oitiva de testemunhas, revela-se inocorrente a propalada nulidade. Precedente. 4.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. 5.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. 6.O Médico perito constatou, em laudo produzido em 05/11/2012, que, fls. 215 e 216: "O autor, 52 anos de idade, apresenta quadro de visão monocular para o olho direito. Teve o autor segundo informações do mesmo, perda da visão do olho esquerdo há +/- 20 anos. No relatório oftalmológico datado de 01/11/2012, anexado ao laudo, mostra que o autor tem visão nula no olho esquerdo e 95% de visão no olho direito. Apresenta também quadro de lombalgia não incapacitante... No caso do autor e no exame físico realizado, é possível concluir que o autor apresenta incapacidade parcial para o trabalho que exija o uso binocular". 7.Em complementação do estudo, atestou o expert que Luiz poderia exercer sua profissão, que é a de mecânico, empregar esforço físico, ficar exposto a sol, poeira e calor, além de outra atividade que não possua estas características, fls. 232/233 e 238/239. 8.Novamente foi o Médico instado com o seguinte quesito, fls. 243: "Qual função poderá exercer sem prejudicar e correr fisco de vida ou colocar em risco a vida de terceiros, considerando seu problema de visão?". Respondendo, fls. 249: "Qualquer profissão que não exija o uso normal de visão binocular, inclusive a que exerce, ou seja, mecânico". 9.Cumpre assinalar, então, que, conforme relato do autor, a amaurose no olho esquerdo se instaurou em 1992 (20 anos anteriores à data do laudo), sendo que o CNIS de fls. 332 aponta para exercício de atividade laborativa de 12/09/1988 a 06/2002, o que ratificado pela CTPS acostada a fls. 20, para o empregador Destilaria Alta Mogiana Ltda, na função de mecânico: logo, a perda de visão, naquele 1992, não impediu obreiro de continuar o seu mister, por isso inoponível tal patologia como óbice à labuta. 10.Os beneficiários de aposentadoria por invalidez, por determinação legal, art. 70, Lei 8.212/91 c.c. art. 46 do Decreto 3.048/99, estão sujeitos, a qualquer tempo, a reavaliação de sua condição de saúde, para fins de aferição acerca da permanência ou não da condição impediente ao labor. 11.O particular foi submetido à reavaliação médica administrativa, que atestou a recuperação de sua capacidade laborativa, fls. 50, item 3, quadro clínico confirmado pela perícia judicial realizada nesta demanda. 12.Não provada a deficiência incapacitante total e definitiva para o trabalho, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, nem auxílio-doença, pois o autor mantém capacidade laborativa para sua atividade habitual. Precedentes. 13.Improvimento ao agravo retido e à apelação particular. Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 60.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação privada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970325
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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