TRF3 0015003-58.2014.4.03.9999 00150035820144039999
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA: DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Relativamente à alegação de cerceamento de defesa, pois seria necessária
a produção de prova testemunhal, a mesma não merece prosperar.
2.Como se depreende da controvérsia litigada, a matéria impõe a produção
de prova técnica pericial, já produzida aos autos.
3.Despicienda a oitiva de testemunhas, revela-se inocorrente a propalada
nulidade. Precedente.
4.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
5.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade,
que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de
prova pericial.
6.O Médico perito constatou, em laudo produzido em 05/11/2012, que, fls. 215
e 216: "O autor, 52 anos de idade, apresenta quadro de visão monocular
para o olho direito. Teve o autor segundo informações do mesmo, perda
da visão do olho esquerdo há +/- 20 anos. No relatório oftalmológico
datado de 01/11/2012, anexado ao laudo, mostra que o autor tem visão nula
no olho esquerdo e 95% de visão no olho direito. Apresenta também quadro
de lombalgia não incapacitante... No caso do autor e no exame físico
realizado, é possível concluir que o autor apresenta incapacidade parcial
para o trabalho que exija o uso binocular".
7.Em complementação do estudo, atestou o expert que Luiz poderia exercer
sua profissão, que é a de mecânico, empregar esforço físico, ficar
exposto a sol, poeira e calor, além de outra atividade que não possua
estas características, fls. 232/233 e 238/239.
8.Novamente foi o Médico instado com o seguinte quesito, fls. 243: "Qual
função poderá exercer sem prejudicar e correr fisco de vida ou colocar em
risco a vida de terceiros, considerando seu problema de visão?". Respondendo,
fls. 249: "Qualquer profissão que não exija o uso normal de visão binocular,
inclusive a que exerce, ou seja, mecânico".
9.Cumpre assinalar, então, que, conforme relato do autor, a amaurose no
olho esquerdo se instaurou em 1992 (20 anos anteriores à data do laudo),
sendo que o CNIS de fls. 332 aponta para exercício de atividade laborativa
de 12/09/1988 a 06/2002, o que ratificado pela CTPS acostada a fls. 20,
para o empregador Destilaria Alta Mogiana Ltda, na função de mecânico:
logo, a perda de visão, naquele 1992, não impediu obreiro de continuar o
seu mister, por isso inoponível tal patologia como óbice à labuta.
10.Os beneficiários de aposentadoria por invalidez, por determinação legal,
art. 70, Lei 8.212/91 c.c. art. 46 do Decreto 3.048/99, estão sujeitos,
a qualquer tempo, a reavaliação de sua condição de saúde, para fins de
aferição acerca da permanência ou não da condição impediente ao labor.
11.O particular foi submetido à reavaliação médica administrativa,
que atestou a recuperação de sua capacidade laborativa, fls. 50, item 3,
quadro clínico confirmado pela perícia judicial realizada nesta demanda.
12.Não provada a deficiência incapacitante total e definitiva para
o trabalho, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, nem
auxílio-doença, pois o autor mantém capacidade laborativa para sua
atividade habitual. Precedentes.
13.Improvimento ao agravo retido e à apelação particular. Provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a
r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%
sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica
para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor,
por este motivo ausentes custas, fls. 60.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA: DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Relativamente à alegação de cerceamento de defesa, pois seria necessária
a produção de prova testemunhal, a mesma não merece prosperar.
2.Como se depreende da controvérsia litigada, a matéria impõe a produção
de prova técnica pericial, já produzida aos autos.
3.Despicienda a oitiva de testemunhas, revela-se inocorrente a propalada
nulidade. Precedente.
4.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
5.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade,
que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de
prova pericial.
6.O Médico perito constatou, em laudo produzido em 05/11/2012, que, fls. 215
e 216: "O autor, 52 anos de idade, apresenta quadro de visão monocular
para o olho direito. Teve o autor segundo informações do mesmo, perda
da visão do olho esquerdo há +/- 20 anos. No relatório oftalmológico
datado de 01/11/2012, anexado ao laudo, mostra que o autor tem visão nula
no olho esquerdo e 95% de visão no olho direito. Apresenta também quadro
de lombalgia não incapacitante... No caso do autor e no exame físico
realizado, é possível concluir que o autor apresenta incapacidade parcial
para o trabalho que exija o uso binocular".
7.Em complementação do estudo, atestou o expert que Luiz poderia exercer
sua profissão, que é a de mecânico, empregar esforço físico, ficar
exposto a sol, poeira e calor, além de outra atividade que não possua
estas características, fls. 232/233 e 238/239.
8.Novamente foi o Médico instado com o seguinte quesito, fls. 243: "Qual
função poderá exercer sem prejudicar e correr fisco de vida ou colocar em
risco a vida de terceiros, considerando seu problema de visão?". Respondendo,
fls. 249: "Qualquer profissão que não exija o uso normal de visão binocular,
inclusive a que exerce, ou seja, mecânico".
9.Cumpre assinalar, então, que, conforme relato do autor, a amaurose no
olho esquerdo se instaurou em 1992 (20 anos anteriores à data do laudo),
sendo que o CNIS de fls. 332 aponta para exercício de atividade laborativa
de 12/09/1988 a 06/2002, o que ratificado pela CTPS acostada a fls. 20,
para o empregador Destilaria Alta Mogiana Ltda, na função de mecânico:
logo, a perda de visão, naquele 1992, não impediu obreiro de continuar o
seu mister, por isso inoponível tal patologia como óbice à labuta.
10.Os beneficiários de aposentadoria por invalidez, por determinação legal,
art. 70, Lei 8.212/91 c.c. art. 46 do Decreto 3.048/99, estão sujeitos,
a qualquer tempo, a reavaliação de sua condição de saúde, para fins de
aferição acerca da permanência ou não da condição impediente ao labor.
11.O particular foi submetido à reavaliação médica administrativa,
que atestou a recuperação de sua capacidade laborativa, fls. 50, item 3,
quadro clínico confirmado pela perícia judicial realizada nesta demanda.
12.Não provada a deficiência incapacitante total e definitiva para
o trabalho, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, nem
auxílio-doença, pois o autor mantém capacidade laborativa para sua
atividade habitual. Precedentes.
13.Improvimento ao agravo retido e à apelação particular. Provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a
r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%
sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica
para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor,
por este motivo ausentes custas, fls. 60.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação privada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970325
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
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