TRF3 0015004-43.2014.4.03.9999 00150044320144039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOAÇÃO DE
UM RIM. GRAVE SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, DECORRENTE DE PROJÉTIL
DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 11/06/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (31/03/2008 -
fl. 19). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária,
nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 24 de novembro de 2012 (fls. 149/155),
consignou que "o periciando compareceu sozinho para a pericia (...) relatando
que em 24/08/2006 foi atingido por um projétil de arma de fogo na coxa direita
com fratura do fêmur direito. Foi submetido a cirurgia (ósteossintese)
porém refere que houve complicação com infecção (osteomielite). Relata
que não tem condições de exercer suas atividades familiares. Obs.: Em 2003
foi doador de 01 (hum) rim para sua irmã" (sic). Por fim, destacou que o
"periciando apresenta sequela de fratura supracondiliana do fêmur direito
com limitação funcional importante nesta pericia. Conclui este perito que a
pericianda encontra-se: Incapacitado parcial e permanente para atividades que
exijam o uso e/ou destreza do membro inferior direito. DII= 24/Agosto/2006"
(sic).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços
braçais ("pedreiro" e "ajudante geral" - fl. 150), e que, possui apenas um
rim e sofre com graves sequelas em membro inferior direito, decorrente de
projétil de arma de fogo, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Frise-se que o autor sequer possui ensino médio, bem como recebeu
auxílio-doença por um longo período - mais de 10 (dez) anos - (CNIS anexo),
de modo que, dificultada, e muito, sua reinserção no mercado de trabalho.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente verteu
recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de
01º/11/2003 a 30/04/2004, 01º/06/2004 a 30/06/2006 e de 01º/08/2006 a
30/09/2006. Portanto, inegável que, na DII (agosto/2006), era segurado da
Previdência Social e havia cumprido com o período de carência.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser também modificado no particular.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Redução da verba honorária. Sentença reformada em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOAÇÃO DE
UM RIM. GRAVE SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, DECORRENTE DE PROJÉTIL
DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 11/06/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (31/03/2008 -
fl. 19). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária,
nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 24 de novembro de 2012 (fls. 149/155),
consignou que "o periciando compareceu sozinho para a pericia (...) relatando
que em 24/08/2006 foi atingido por um projétil de arma de fogo na coxa direita
com fratura do fêmur direito. Foi submetido a cirurgia (ósteossintese)
porém refere que houve complicação com infecção (osteomielite). Relata
que não tem condições de exercer suas atividades familiares. Obs.: Em 2003
foi doador de 01 (hum) rim para sua irmã" (sic). Por fim, destacou que o
"periciando apresenta sequela de fratura supracondiliana do fêmur direito
com limitação funcional importante nesta pericia. Conclui este perito que a
pericianda encontra-se: Incapacitado parcial e permanente para atividades que
exijam o uso e/ou destreza do membro inferior direito. DII= 24/Agosto/2006"
(sic).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços
braçais ("pedreiro" e "ajudante geral" - fl. 150), e que, possui apenas um
rim e sofre com graves sequelas em membro inferior direito, decorrente de
projétil de arma de fogo, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Frise-se que o autor sequer possui ensino médio, bem como recebeu
auxílio-doença por um longo período - mais de 10 (dez) anos - (CNIS anexo),
de modo que, dificultada, e muito, sua reinserção no mercado de trabalho.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente verteu
recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de
01º/11/2003 a 30/04/2004, 01º/06/2004 a 30/06/2006 e de 01º/08/2006 a
30/09/2006. Portanto, inegável que, na DII (agosto/2006), era segurado da
Previdência Social e havia cumprido com o período de carência.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser também modificado no particular.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Redução da verba honorária. Sentença reformada em
parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS
para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como à remessa
necessária, esta última em maior extensão, a fim de reduzir o percentual
da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em
atraso, contabilizadas até a data da prolação da r. sentença proferida em
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970326
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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