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Jurisprudência


TRF3 0015012-09.2013.4.03.6134 00150120920134036134

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTAÇÃO DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Constatado que o auto de infração foi lavrado contra AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., e não contra COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA., que era a autora originária, foi determinado o esclarecimento, quando esta requereu o aditamento da inicial, para incluir a autuada como nova demandante. 2. A petição foi subscrita pelo advogado Cesar da Silva Ferreira, que foi constituído para representar a COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA. (f. 09/17), seguindo-se a sentença extintiva, por não ter sido juntada a procuração em nome da nova autora, AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. 3. Apelou de tal sentença, a autora originária COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA. através do advogado Cesar da Silva Ferreira (f. 116/9) e, já nesta Corte, a apelante juntou procuração em favor do advogado Orestes Fernando Corssini Quércia, Osvaldo Marchini Filho e Fernando Sérgio Piffer, tendo este último substabelecido, com reserva, aos próprios profissionais originariamente outorgados e, ainda, a outros mais os poderes que foram conferidos pela autora originária COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA. 4. Posteriormente, foi determinada a intimação da apelante para que informasse e comprovasse o seu interesse na causa e no recurso interposto, tendo se manifestado em 06/04/2016, repisando os argumentos realizados em primeiro grai, requerendo que no polo ativo da demanda conste a empresa AMERITRON INDÚSTRIA E COMPERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, em vista de erro material na indicação da parte, na inicial. 5. Evidencia-se, porém, que não tem a COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA., autora originária, interesse processual no recurso interposto, pois, sendo parte ilegítima para a ação, tanto que requerida a inclusão de outra empresa, que foi a verdadeiramente autuada, não lhe cabe apelar da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 6. Não cabe à COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA., autora originária, defender direito de terceiro, AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., que não conferiu procuração para tanto à apelante, nem aos respectivos procuradores, pelo que manifestamente inviável a apelação interposta. 7. Apelação não conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2137178
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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