TRF3 0015012-09.2013.4.03.6134 00150120920134036134
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTAÇÃO DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO
MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Constatado que o auto de infração foi lavrado contra AMERITRON INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., e não contra COMPOLUX IND/ E
COM/ LTDA., que era a autora originária, foi determinado o esclarecimento,
quando esta requereu o aditamento da inicial, para incluir a autuada como
nova demandante.
2. A petição foi subscrita pelo advogado Cesar da Silva Ferreira, que
foi constituído para representar a COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA. (f. 09/17),
seguindo-se a sentença extintiva, por não ter sido juntada a procuração em
nome da nova autora, AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS
LTDA.
3. Apelou de tal sentença, a autora originária COMPOLUX IND/ E COM/
LTDA. através do advogado Cesar da Silva Ferreira (f. 116/9) e, já nesta
Corte, a apelante juntou procuração em favor do advogado Orestes Fernando
Corssini Quércia, Osvaldo Marchini Filho e Fernando Sérgio Piffer, tendo
este último substabelecido, com reserva, aos próprios profissionais
originariamente outorgados e, ainda, a outros mais os poderes que foram
conferidos pela autora originária COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA.
4. Posteriormente, foi determinada a intimação da apelante para que
informasse e comprovasse o seu interesse na causa e no recurso interposto,
tendo se manifestado em 06/04/2016, repisando os argumentos realizados em
primeiro grai, requerendo que no polo ativo da demanda conste a empresa
AMERITRON INDÚSTRIA E COMPERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, em vista de
erro material na indicação da parte, na inicial.
5. Evidencia-se, porém, que não tem a COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA., autora
originária, interesse processual no recurso interposto, pois, sendo parte
ilegítima para a ação, tanto que requerida a inclusão de outra empresa,
que foi a verdadeiramente autuada, não lhe cabe apelar da sentença que
extinguiu o feito sem resolução do mérito.
6. Não cabe à COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA., autora originária, defender
direito de terceiro, AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS
LTDA., que não conferiu procuração para tanto à apelante, nem aos
respectivos procuradores, pelo que manifestamente inviável a apelação
interposta.
7. Apelação não conhecida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTAÇÃO DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO
MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Constatado que o auto de infração foi lavrado contra AMERITRON INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., e não contra COMPOLUX IND/ E
COM/ LTDA., que era a autora originária, foi determinado o esclarecimento,
quando esta requereu o aditamento da inicial, para incluir a autuada como
nova demandante.
2. A petição foi subscrita pelo advogado Cesar da Silva Ferreira, que
foi constituído para representar a COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA. (f. 09/17),
seguindo-se a sentença extintiva, por não ter sido juntada a procuração em
nome da nova autora, AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS
LTDA.
3. Apelou de tal sentença, a autora originária COMPOLUX IND/ E COM/
LTDA. através do advogado Cesar da Silva Ferreira (f. 116/9) e, já nesta
Corte, a apelante juntou procuração em favor do advogado Orestes Fernando
Corssini Quércia, Osvaldo Marchini Filho e Fernando Sérgio Piffer, tendo
este último substabelecido, com reserva, aos próprios profissionais
originariamente outorgados e, ainda, a outros mais os poderes que foram
conferidos pela autora originária COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA.
4. Posteriormente, foi determinada a intimação da apelante para que
informasse e comprovasse o seu interesse na causa e no recurso interposto,
tendo se manifestado em 06/04/2016, repisando os argumentos realizados em
primeiro grai, requerendo que no polo ativo da demanda conste a empresa
AMERITRON INDÚSTRIA E COMPERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, em vista de
erro material na indicação da parte, na inicial.
5. Evidencia-se, porém, que não tem a COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA., autora
originária, interesse processual no recurso interposto, pois, sendo parte
ilegítima para a ação, tanto que requerida a inclusão de outra empresa,
que foi a verdadeiramente autuada, não lhe cabe apelar da sentença que
extinguiu o feito sem resolução do mérito.
6. Não cabe à COMPOLUX IND/ E COM/ LTDA., autora originária, defender
direito de terceiro, AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS
LTDA., que não conferiu procuração para tanto à apelante, nem aos
respectivos procuradores, pelo que manifestamente inviável a apelação
interposta.
7. Apelação não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2137178
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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