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Jurisprudência


TRF3 0015021-25.2003.4.03.6100 00150212520034036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DL N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com cláusula de hipoteca. 2. Os ex-mutuários Thereza Aparecida Fonseca Zabeu e Hermínio Antônio Zabeu firmaram contrato de mútuo habitacional, comprometendo-se a restituição em 72 (setenta e duas) prestações pelo Sistema de amortização Price. Constatada a inadimplência, o agente financeiro promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL n. 70/66. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 3. Desse modo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução extrajudicial está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida ou prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis com as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados:"EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70, DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de 1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM BARBOSA, STF.)"Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves, j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). 3. Quanto à prova da quitação integral da dívida, muito embora à parte requerente tenha sido ofertada a oportunidade para comprovar o referido fato, os autores não se desincumbiram do aludido ônus probatório. Dessa forma, não se pode falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque o MM. Juízo a quo deferiu as diligências requeridas pelos autores (fls. 754, 759). 4. Por fim no que se refere aos autos da execução, tem-se que de fato a ré ajuizou referida ação com o fim de cobrar o débito do contrato de mútuo, todavia, em razão das infrutíferas tentativas de localização dos ex - mutuários, formulou pedido de desistência, cuja sentença, de início, extinguiu o processo com fundamento no artigo 794 do CPC/1973, mas posteriormente acolhera a alegação de erro material para homologar a desistência e extinguir o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC/1973 (fl.188). Nesse contexto, não há como acolher a alegação dos apelantes de que a ré ao desistir daquele feito executivo tenha reconhecido a quitação da dívida. 5. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1580238
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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