TRF3 0015021-25.2003.4.03.6100 00150212520034036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL E DL N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento imobiliário
pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com cláusula de hipoteca.
2. Os ex-mutuários Thereza Aparecida Fonseca Zabeu e Hermínio Antônio
Zabeu firmaram contrato de mútuo habitacional, comprometendo-se a
restituição em 72 (setenta e duas) prestações pelo Sistema de
amortização Price. Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL n. 70/66. Com
efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a
constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na
forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia
fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle
judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que
eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel
seja reprimida pelos meios processuais próprios.
3. Desse modo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução
extrajudicial está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida
ou prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis
com as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados:"EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.)"Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63).
3. Quanto à prova da quitação integral da dívida, muito embora à parte
requerente tenha sido ofertada a oportunidade para comprovar o referido fato,
os autores não se desincumbiram do aludido ônus probatório. Dessa forma,
não se pode falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque o MM. Juízo
a quo deferiu as diligências requeridas pelos autores (fls. 754, 759).
4. Por fim no que se refere aos autos da execução, tem-se que de fato a
ré ajuizou referida ação com o fim de cobrar o débito do contrato de
mútuo, todavia, em razão das infrutíferas tentativas de localização
dos ex - mutuários, formulou pedido de desistência, cuja sentença, de
início, extinguiu o processo com fundamento no artigo 794 do CPC/1973,
mas posteriormente acolhera a alegação de erro material para homologar a
desistência e extinguir o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC/1973
(fl.188). Nesse contexto, não há como acolher a alegação dos apelantes de
que a ré ao desistir daquele feito executivo tenha reconhecido a quitação
da dívida.
5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL E DL N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento imobiliário
pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com cláusula de hipoteca.
2. Os ex-mutuários Thereza Aparecida Fonseca Zabeu e Hermínio Antônio
Zabeu firmaram contrato de mútuo habitacional, comprometendo-se a
restituição em 72 (setenta e duas) prestações pelo Sistema de
amortização Price. Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL n. 70/66. Com
efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a
constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na
forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia
fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle
judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que
eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel
seja reprimida pelos meios processuais próprios.
3. Desse modo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução
extrajudicial está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida
ou prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis
com as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados:"EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.)"Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63).
3. Quanto à prova da quitação integral da dívida, muito embora à parte
requerente tenha sido ofertada a oportunidade para comprovar o referido fato,
os autores não se desincumbiram do aludido ônus probatório. Dessa forma,
não se pode falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque o MM. Juízo
a quo deferiu as diligências requeridas pelos autores (fls. 754, 759).
4. Por fim no que se refere aos autos da execução, tem-se que de fato a
ré ajuizou referida ação com o fim de cobrar o débito do contrato de
mútuo, todavia, em razão das infrutíferas tentativas de localização
dos ex - mutuários, formulou pedido de desistência, cuja sentença, de
início, extinguiu o processo com fundamento no artigo 794 do CPC/1973,
mas posteriormente acolhera a alegação de erro material para homologar a
desistência e extinguir o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC/1973
(fl.188). Nesse contexto, não há como acolher a alegação dos apelantes de
que a ré ao desistir daquele feito executivo tenha reconhecido a quitação
da dívida.
5. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1580238
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão