TRF3 0015022-91.2009.4.03.6102 00150229120094036102
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 12 DA LEI Nº
6.368/76 C.C. ART. 40, I DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS.
1. Os elementos probatórios indicam que a droga transportada até Morro
Agudo/SP era proveniente do Paraguai, sendo a competência da Justiça Federal
e é fator que enseja a incidência da causa de aumento da internacionalidade
2. A materialidade delitiva está demonstrada sobretudo por laudo pericial
que concluiu que a substância apreendida era maconha, com massa bruta total
de aproximadamente 676,5 Kg (seiscentos e setenta e seis quilogramas e meio).
3. Resta comprovada a autoria. Conforme relatório policial, o acusado foi
identificado como o indivíduo que aparece nas fotografias fls. 123,124v. e
125v. tiradas quando da realização da diligência que resultou na apreensão
da substância.O acusado vinha sendo investigado por se encontrar com
outros elementos que assim como ele faziam parte de organização criminosa
voltada ao tráfico internacional de drogas, provenientes do Paraguai,
que eram trazidas ao Brasil com o uso de aeronaves, que aterrissavam em
pistas clandestinas. Ressalte-se que Claudio Crepaldi Leitão afirmou que
o réu José Mario que já havia sido identificado era um dos indivíduos
que estava descarregando as drogas, na data dos fatos, permitindo concluir
que era perpetrara o crime.
4. Houve a apreensão de 6 Kg (seis quilogramas) de maconha e diversos
veículos em sua residência, tudo a confirmar a sua atuação na prática dos
crimes. A testemunha Eloísio Higino Cruz confirmou que houve a apreensão de
droga na residência, onde eram guardados os veículos usados pelos agentes
nas condutas criminosas. A apreensão da droga foi acompanhada pela testemunha
Jorge Luis Mateus.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 12 DA LEI Nº
6.368/76 C.C. ART. 40, I DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS.
1. Os elementos probatórios indicam que a droga transportada até Morro
Agudo/SP era proveniente do Paraguai, sendo a competência da Justiça Federal
e é fator que enseja a incidência da causa de aumento da internacionalidade
2. A materialidade delitiva está demonstrada sobretudo por laudo pericial
que concluiu que a substância apreendida era maconha, com massa bruta total
de aproximadamente 676,5 Kg (seiscentos e setenta e seis quilogramas e meio).
3. Resta comprovada a autoria. Conforme relatório policial, o acusado foi
identificado como o indivíduo que aparece nas fotografias fls. 123,124v. e
125v. tiradas quando da realização da diligência que resultou na apreensão
da substância.O acusado vinha sendo investigado por se encontrar com
outros elementos que assim como ele faziam parte de organização criminosa
voltada ao tráfico internacional de drogas, provenientes do Paraguai,
que eram trazidas ao Brasil com o uso de aeronaves, que aterrissavam em
pistas clandestinas. Ressalte-se que Claudio Crepaldi Leitão afirmou que
o réu José Mario que já havia sido identificado era um dos indivíduos
que estava descarregando as drogas, na data dos fatos, permitindo concluir
que era perpetrara o crime.
4. Houve a apreensão de 6 Kg (seis quilogramas) de maconha e diversos
veículos em sua residência, tudo a confirmar a sua atuação na prática dos
crimes. A testemunha Eloísio Higino Cruz confirmou que houve a apreensão de
droga na residência, onde eram guardados os veículos usados pelos agentes
nas condutas criminosas. A apreensão da droga foi acompanhada pela testemunha
Jorge Luis Mateus.
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e, por maioria, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo
Des. Fed. Paulo Fontes e vencido o Relator Des. Fed. Maurício Kato, que
dava provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver o réu da
imputação do delito previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76 c.c. art. 40, I
da Lei n. 11.343/06, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62610
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 676,5 KG DE MACONHA.
Referência
legislativa
:
***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-12
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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