TRF3 0015033-49.2016.4.03.0000 00150334920164030000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DO SEGURO SOCIAL - GDASS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE
POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º. LEI Nº 8.112/90, ART. 86,
§ 2º. VERBA REPRESENTANTE DE PARCELA MAJORITÁRIA DO TOTAL DA REMUNERAÇÃO
RECEBIDA. RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- O dissenso instalado nos autos diz respeito ao pagamento da Gratificação
de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no período de afastamento
em razão de concessão de licença para atividade política.
- Segundo consta da decisão agravada, o agravado é servidor público federal
dos quadros do INSS que, por sua vez, negou o pagamento da gratificação
em análise no período de afastamento por atividade política, em razão
da apresentação do registro de candidatura ao cargo de vereador pelo PSOL.
- A Lei Complementar nº 64/90 prevê em seu artigo 1º as hipóteses de
inelegibilidade, e através da análise do dispositivo legal transcrito
é possível extrair que o agravado, servidor público de órgão da
administração direta federal, deve se desincompatibilizar de suas atividades
funcionais pelo período de três meses anteriores ao pleito eleitoral,
fazendo jus em tal lapso à percepção de seus vencimentos integrais.
- Em outras palavras, o afastamento do servidor de suas funções não
constitui uma faculdade do servidor que pretende se candidatar a cargo eletivo;
diversamente, trata-se de uma imposição legal sob pena de incorrer em
causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.
- Nestas condições, ainda que a Lei nº 8.112/90 preveja em seu artigo 86,
§ 2º que no lapso compreendido entre o registro da candidatura e até o
décimo dia seguinte ao da eleição o servidor-candidato tem "assegurados
os vencimentos do cargo efetivo", não se mostra razoável que se imponha
drástica redução de sua remuneração do servidor licenciado com a
exclusão da gratificação em questão tão só em razão do exercício do
direito constitucional de se candidatar.
- No caso específico dos autos a verba (Gratificação de Desempenho da
Instituição e Individual - GDASS) que a agravante busca interromper o
pagamento constitui parcela majoritária do total da remuneração recebida
pelo agravado, como se verifica no documento de fl. 60, de modo que a exclusão
de parcela remuneratória de tamanha relevância não se mostra medida justa
e adequada.
-Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DO SEGURO SOCIAL - GDASS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE
POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º. LEI Nº 8.112/90, ART. 86,
§ 2º. VERBA REPRESENTANTE DE PARCELA MAJORITÁRIA DO TOTAL DA REMUNERAÇÃO
RECEBIDA. RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- O dissenso instalado nos autos diz respeito ao pagamento da Gratificação
de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no período de afastamento
em razão de concessão de licença para atividade política.
- Segundo consta da decisão agravada, o agravado é servidor público federal
dos quadros do INSS que, por sua vez, negou o pagamento da gratificação
em análise no período de afastamento por atividade política, em razão
da apresentação do registro de candidatura ao cargo de vereador pelo PSOL.
- A Lei Complementar nº 64/90 prevê em seu artigo 1º as hipóteses de
inelegibilidade, e através da análise do dispositivo legal transcrito
é possível extrair que o agravado, servidor público de órgão da
administração direta federal, deve se desincompatibilizar de suas atividades
funcionais pelo período de três meses anteriores ao pleito eleitoral,
fazendo jus em tal lapso à percepção de seus vencimentos integrais.
- Em outras palavras, o afastamento do servidor de suas funções não
constitui uma faculdade do servidor que pretende se candidatar a cargo eletivo;
diversamente, trata-se de uma imposição legal sob pena de incorrer em
causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.
- Nestas condições, ainda que a Lei nº 8.112/90 preveja em seu artigo 86,
§ 2º que no lapso compreendido entre o registro da candidatura e até o
décimo dia seguinte ao da eleição o servidor-candidato tem "assegurados
os vencimentos do cargo efetivo", não se mostra razoável que se imponha
drástica redução de sua remuneração do servidor licenciado com a
exclusão da gratificação em questão tão só em razão do exercício do
direito constitucional de se candidatar.
- No caso específico dos autos a verba (Gratificação de Desempenho da
Instituição e Individual - GDASS) que a agravante busca interromper o
pagamento constitui parcela majoritária do total da remuneração recebida
pelo agravado, como se verifica no documento de fl. 60, de modo que a exclusão
de parcela remuneratória de tamanha relevância não se mostra medida justa
e adequada.
-Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586665
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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