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Jurisprudência


TRF3 0015033-49.2016.4.03.0000 00150334920164030000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º. LEI Nº 8.112/90, ART. 86, § 2º. VERBA REPRESENTANTE DE PARCELA MAJORITÁRIA DO TOTAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - O dissenso instalado nos autos diz respeito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no período de afastamento em razão de concessão de licença para atividade política. - Segundo consta da decisão agravada, o agravado é servidor público federal dos quadros do INSS que, por sua vez, negou o pagamento da gratificação em análise no período de afastamento por atividade política, em razão da apresentação do registro de candidatura ao cargo de vereador pelo PSOL. - A Lei Complementar nº 64/90 prevê em seu artigo 1º as hipóteses de inelegibilidade, e através da análise do dispositivo legal transcrito é possível extrair que o agravado, servidor público de órgão da administração direta federal, deve se desincompatibilizar de suas atividades funcionais pelo período de três meses anteriores ao pleito eleitoral, fazendo jus em tal lapso à percepção de seus vencimentos integrais. - Em outras palavras, o afastamento do servidor de suas funções não constitui uma faculdade do servidor que pretende se candidatar a cargo eletivo; diversamente, trata-se de uma imposição legal sob pena de incorrer em causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90. - Nestas condições, ainda que a Lei nº 8.112/90 preveja em seu artigo 86, § 2º que no lapso compreendido entre o registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição o servidor-candidato tem "assegurados os vencimentos do cargo efetivo", não se mostra razoável que se imponha drástica redução de sua remuneração do servidor licenciado com a exclusão da gratificação em questão tão só em razão do exercício do direito constitucional de se candidatar. - No caso específico dos autos a verba (Gratificação de Desempenho da Instituição e Individual - GDASS) que a agravante busca interromper o pagamento constitui parcela majoritária do total da remuneração recebida pelo agravado, como se verifica no documento de fl. 60, de modo que a exclusão de parcela remuneratória de tamanha relevância não se mostra medida justa e adequada. -Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586665
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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