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Jurisprudência


TRF3 0015045-33.2015.4.03.6100 00150453320154036100

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - PARCELAMENTO - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA COM PREVISÃO REGULAMENTAR - PAGAMENTO - SEGURO GARANTIA - DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL - DECLARAÇÃO DE ITR (DIRT): OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM ATO INFRALEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1. O mandado de segurança demanda instrução probatória documental, no momento do ajuizamento da ação. 2. A suspensão da exigibilidade do tributo ocorre com a homologação (expressa ou tácita) do parcelamento. A autoridade fiscal corrobora a inclusão dos débitos no parcelamento. Com relação a tais débitos, está comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, em decorrência de impugnação administrativa, não é automática: depende de específica previsão em regulamento. 4. A impetrante apresentou recurso voluntário no processo administrativo nº 16561.720.128/2014-81, em 28 de julho de 2015, nos termos do artigo 33, do Decreto nº 70.235/72. O caso é de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. 5. No que diz respeito à CDA nº 80.6.15.058162-91, a dívida foi extinta pelo pagamento, por decisão administrativa. 6. Quanto à CDA nº 80.6.14.148692-95, a impetrante ajuizou medida cautelar inominada (autos nº 0012878-43.2015.403.6100) para a caução do débito, mediante seguro garantia. A liminar foi deferida. Com o ajuizamento da execução fiscal (autos nº 0029392-19.2015.403.6182), a cautelar foi extinta e a garantia, trasladada. O seguro garantia, apresentado em execução fiscal, não suspende a exigibilidade do crédito, mas possibilita a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. 7. Quanto às CDA's nº 80.7.13.009120-91 e 80.6.13.021474-41, houve o ajuizamento da execução fiscal nº 0053483-47.2013.403.6182, na qual penhorados os depósitos judiciais realizados nos mandados de segurança nº 2004.61.00.010885-1 e 2004.61.00.010884-0. Foi, ainda, realizado depósito judicial complementar, em 23 de setembro de 2014. Com relação a tais débitos, está comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. 8. A questão relacionada às declarações tributárias de ITR, obrigação acessória prevista exclusivamente em ato infralegal, não constitui óbice à expedição da certidão. 9. O caso concreto não se confunde com a hipótese de ausência de declarações tributárias à Previdência Social, por intermédio de GFIP, em que há vedação legal à expedição da certidão (artigo 32, § 10, da Lei Federal nº. 8.212/91), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73. 10. Apelação e remessa oficial improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 360909
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-2 INC-3 INC-6 LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-33 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-32 PAR-10 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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