TRF3 0015045-33.2015.4.03.6100 00150453320154036100
MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA -
PARCELAMENTO - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA COM PREVISÃO REGULAMENTAR -
PAGAMENTO - SEGURO GARANTIA - DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL - DECLARAÇÃO
DE ITR (DIRT): OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM ATO INFRALEGAL - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
1. O mandado de segurança demanda instrução probatória documental,
no momento do ajuizamento da ação.
2. A suspensão da exigibilidade do tributo ocorre com a homologação
(expressa ou tácita) do parcelamento. A autoridade fiscal corrobora a
inclusão dos débitos no parcelamento. Com relação a tais débitos,
está comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, em decorrência de
impugnação administrativa, não é automática: depende de específica
previsão em regulamento.
4. A impetrante apresentou recurso voluntário no processo administrativo nº
16561.720.128/2014-81, em 28 de julho de 2015, nos termos do artigo 33, do
Decreto nº 70.235/72. O caso é de suspensão de exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário
Nacional.
5. No que diz respeito à CDA nº 80.6.15.058162-91, a dívida foi extinta
pelo pagamento, por decisão administrativa.
6. Quanto à CDA nº 80.6.14.148692-95, a impetrante ajuizou medida cautelar
inominada (autos nº 0012878-43.2015.403.6100) para a caução do débito,
mediante seguro garantia. A liminar foi deferida. Com o ajuizamento da
execução fiscal (autos nº 0029392-19.2015.403.6182), a cautelar foi extinta
e a garantia, trasladada. O seguro garantia, apresentado em execução fiscal,
não suspende a exigibilidade do crédito, mas possibilita a emissão de
certidão positiva com efeitos de negativa.
7. Quanto às CDA's nº 80.7.13.009120-91 e 80.6.13.021474-41, houve o
ajuizamento da execução fiscal nº 0053483-47.2013.403.6182, na qual
penhorados os depósitos judiciais realizados nos mandados de segurança nº
2004.61.00.010885-1 e 2004.61.00.010884-0. Foi, ainda, realizado depósito
judicial complementar, em 23 de setembro de 2014. Com relação a tais
débitos, está comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário
Nacional.
8. A questão relacionada às declarações tributárias de ITR, obrigação
acessória prevista exclusivamente em ato infralegal, não constitui óbice
à expedição da certidão.
9. O caso concreto não se confunde com a hipótese de ausência de
declarações tributárias à Previdência Social, por intermédio de GFIP,
em que há vedação legal à expedição da certidão (artigo 32, § 10,
da Lei Federal nº. 8.212/91), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73.
10. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA -
PARCELAMENTO - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA COM PREVISÃO REGULAMENTAR -
PAGAMENTO - SEGURO GARANTIA - DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL - DECLARAÇÃO
DE ITR (DIRT): OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM ATO INFRALEGAL - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
1. O mandado de segurança demanda instrução probatória documental,
no momento do ajuizamento da ação.
2. A suspensão da exigibilidade do tributo ocorre com a homologação
(expressa ou tácita) do parcelamento. A autoridade fiscal corrobora a
inclusão dos débitos no parcelamento. Com relação a tais débitos,
está comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, em decorrência de
impugnação administrativa, não é automática: depende de específica
previsão em regulamento.
4. A impetrante apresentou recurso voluntário no processo administrativo nº
16561.720.128/2014-81, em 28 de julho de 2015, nos termos do artigo 33, do
Decreto nº 70.235/72. O caso é de suspensão de exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário
Nacional.
5. No que diz respeito à CDA nº 80.6.15.058162-91, a dívida foi extinta
pelo pagamento, por decisão administrativa.
6. Quanto à CDA nº 80.6.14.148692-95, a impetrante ajuizou medida cautelar
inominada (autos nº 0012878-43.2015.403.6100) para a caução do débito,
mediante seguro garantia. A liminar foi deferida. Com o ajuizamento da
execução fiscal (autos nº 0029392-19.2015.403.6182), a cautelar foi extinta
e a garantia, trasladada. O seguro garantia, apresentado em execução fiscal,
não suspende a exigibilidade do crédito, mas possibilita a emissão de
certidão positiva com efeitos de negativa.
7. Quanto às CDA's nº 80.7.13.009120-91 e 80.6.13.021474-41, houve o
ajuizamento da execução fiscal nº 0053483-47.2013.403.6182, na qual
penhorados os depósitos judiciais realizados nos mandados de segurança nº
2004.61.00.010885-1 e 2004.61.00.010884-0. Foi, ainda, realizado depósito
judicial complementar, em 23 de setembro de 2014. Com relação a tais
débitos, está comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário
Nacional.
8. A questão relacionada às declarações tributárias de ITR, obrigação
acessória prevista exclusivamente em ato infralegal, não constitui óbice
à expedição da certidão.
9. O caso concreto não se confunde com a hipótese de ausência de
declarações tributárias à Previdência Social, por intermédio de GFIP,
em que há vedação legal à expedição da certidão (artigo 32, § 10,
da Lei Federal nº. 8.212/91), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73.
10. Apelação e remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 360909
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-2 INC-3 INC-6
LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-33
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-32 PAR-10
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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