TRF3 0015053-14.2009.4.03.6102 00150531420094036102
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. CAUSA
MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES DO INSS
E DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. Não obstante o pedido da petição inicial de que fossem reconhecidos os
períodos especiais e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição,
a sentença não analisou a aposentadoria por tempo de contribuição e
concedeu a aposentadoria especial. A sentença, assim, é nula, porquanto
'extra petita'.
2. A prolação da sentença nula não impede, entretanto, o julgamento do
processo diretamente por esta turma, uma vez que devidamente provados todos os
fatos alegados (teoria da causa madura). Declarada a nulidade da sentença,
passa-se à análise do pedido inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º,
II, do CPC.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava
na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua
concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que
contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
4. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a
especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre
no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os
agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida
a apresentação de laudo técnico).
5. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
7. A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços.
8. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
9. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
10. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
11. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
12. No tocante aos períodos de 28.09.1978 a 31.07.1980 e 02.06.1986 a
30.04.1988, em que o autor exerceu a função de servente, para o empregador
"Usina Santa Adélia S/A.", conforme CTPS (fls. 19/20) e CNIS (fls. 120/121), o
demandante juntou aos autos apenas as "Informações sobre atividades exercidas
em condições especiais" de fls. 242 e 243, respectivamente, nas quais
consta que não há submissão do requerente a agentes nocivos/insalubres.
13. Verifica-se que, não obstante o autor tenha trabalhado no setor:
"lavoura", o trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial,
porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão
somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária,
portanto, a ausência de previsão normativa específica afasta a pertinência
da pretensão do autor.
14. Dessa forma, não restou comprovado pelo autor a especialidade do labor
no tocante aos períodos de 28.09.1978 a 31.07.1980 e 02.06.1986 a 30.04.1988.
15. Quanto ao período de 01.05.1994 a 19.01.2010, em que o autor exerceu a
função de "motorista abastecedor", para o empregador "Usina Santa Adélia
S.A.", conforme CTPS (fl. 47) e CNIS (fls. 120/121), o demandante juntou aos
autos as "Informações sobre atividades exercidas em condições especiais"
(fl. 51), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls. 52/53) e
o laudo pericial (fls. 244/254), que comprovam que o autor estava submetido
a ruído de 90,8 dB (A), no período de 01.05.1994 a 07.12.2006.
16. No caso dos autos, está comprovada a especialidade do período de
01.05.1994 a 07.12.2006, uma vez que, na função de motorista de caminhão,
comprovou estar exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de
tolerância fixados em lei.
17. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
18. Convertido o tempo especial, ora reconhecido (01.05.1994 a 07.12.2006)
em comum, e efetuada a soma aos períodos comuns e especiais considerados
incontroversos (conforme CTPS e resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição - fls. 19/26, 54/59 e 203/204), já excluídos os períodos
concomitantes, verifica-se que o autor possuía 40 anos e 15 dias de serviço,
na data do pedido administrativo (19.01.2010), conforme planilha em anexo,
de modo que faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Observa-se que o autor
também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91.
19. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
integral deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (19.01.2010
- fl. 203), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
20. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da
execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
21. As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do
montante devido.
22. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão,
nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
24. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. CAUSA
MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES DO INSS
E DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. Não obstante o pedido da petição inicial de que fossem reconhecidos os
períodos especiais e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição,
a sentença não analisou a aposentadoria por tempo de contribuição e
concedeu a aposentadoria especial. A sentença, assim, é nula, porquanto
'extra petita'.
2. A prolação da sentença nula não impede, entretanto, o julgamento do
processo diretamente por esta turma, uma vez que devidamente provados todos os
fatos alegados (teoria da causa madura). Declarada a nulidade da sentença,
passa-se à análise do pedido inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º,
II, do CPC.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava
na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua
concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que
contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
4. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a
especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre
no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os
agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida
a apresentação de laudo técnico).
5. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
7. A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços.
8. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
9. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
10. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
11. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
12. No tocante aos períodos de 28.09.1978 a 31.07.1980 e 02.06.1986 a
30.04.1988, em que o autor exerceu a função de servente, para o empregador
"Usina Santa Adélia S/A.", conforme CTPS (fls. 19/20) e CNIS (fls. 120/121), o
demandante juntou aos autos apenas as "Informações sobre atividades exercidas
em condições especiais" de fls. 242 e 243, respectivamente, nas quais
consta que não há submissão do requerente a agentes nocivos/insalubres.
13. Verifica-se que, não obstante o autor tenha trabalhado no setor:
"lavoura", o trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial,
porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão
somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária,
portanto, a ausência de previsão normativa específica afasta a pertinência
da pretensão do autor.
14. Dessa forma, não restou comprovado pelo autor a especialidade do labor
no tocante aos períodos de 28.09.1978 a 31.07.1980 e 02.06.1986 a 30.04.1988.
15. Quanto ao período de 01.05.1994 a 19.01.2010, em que o autor exerceu a
função de "motorista abastecedor", para o empregador "Usina Santa Adélia
S.A.", conforme CTPS (fl. 47) e CNIS (fls. 120/121), o demandante juntou aos
autos as "Informações sobre atividades exercidas em condições especiais"
(fl. 51), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls. 52/53) e
o laudo pericial (fls. 244/254), que comprovam que o autor estava submetido
a ruído de 90,8 dB (A), no período de 01.05.1994 a 07.12.2006.
16. No caso dos autos, está comprovada a especialidade do período de
01.05.1994 a 07.12.2006, uma vez que, na função de motorista de caminhão,
comprovou estar exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de
tolerância fixados em lei.
17. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
18. Convertido o tempo especial, ora reconhecido (01.05.1994 a 07.12.2006)
em comum, e efetuada a soma aos períodos comuns e especiais considerados
incontroversos (conforme CTPS e resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição - fls. 19/26, 54/59 e 203/204), já excluídos os períodos
concomitantes, verifica-se que o autor possuía 40 anos e 15 dias de serviço,
na data do pedido administrativo (19.01.2010), conforme planilha em anexo,
de modo que faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Observa-se que o autor
também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91.
19. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
integral deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (19.01.2010
- fl. 203), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
20. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da
execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
21. As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do
montante devido.
22. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão,
nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
24. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora prejudicados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II,
do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido do autor, para determinar que
o INSS reconheça como tempo de serviço especial o período de 01.05.1994 a
07.12.2006 e conceda ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir do requerimento administrativo (19.01.2010),
compensando-se as parcelas já recebidas, bem como fixar os honorários
advocatícios e os critérios de incidência da correção monetária e
dos juros de mora, nos termos da fundamentação, julgando prejudicados o
reexame necessário e as apelações do INSS e da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033097
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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