TRF3 0015053-74.2015.4.03.0000 00150537420154030000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FACE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO (CC,
ART. 381). EMBARGOS PROVIDOS.
1. A controvérsia reside na questão sobre a exequibilidade de honorários
advocatícios por parte da Defensoria Pública da União em desfavor do
Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
qual pertença. Inteligência da Súmula nº 421/STJ.
3. Ainda, segundo aquela Corte, também não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica
de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
4. A Defensoria Pública da União e o INSS são entes vinculados à União
Federal, portanto, integrantes da mesma Fazenda Pública.
5. Caracterizado o instituto da confusão (CC, Art. 381), torna-se inexequível
o título judicial, a teor do Art. 741, II, do CPC.
6. Embargos providos para reconhecer a inexigibilidade do título judicial
e decretar a extinção da execução movida pela DPU em face do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FACE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO (CC,
ART. 381). EMBARGOS PROVIDOS.
1. A controvérsia reside na questão sobre a exequibilidade de honorários
advocatícios por parte da Defensoria Pública da União em desfavor do
Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
qual pertença. Inteligência da Súmula nº 421/STJ.
3. Ainda, segundo aquela Corte, também não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica
de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
4. A Defensoria Pública da União e o INSS são entes vinculados à União
Federal, portanto, integrantes da mesma Fazenda Pública.
5. Caracterizado o instituto da confusão (CC, Art. 381), torna-se inexequível
o título judicial, a teor do Art. 741, II, do CPC.
6. Embargos providos para reconhecer a inexigibilidade do título judicial
e decretar a extinção da execução movida pela DPU em face do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, julgar procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
EE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 55
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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