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Jurisprudência


TRF3 0015053-74.2015.4.03.0000 00150537420154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO (CC, ART. 381). EMBARGOS PROVIDOS. 1. A controvérsia reside na questão sobre a exequibilidade de honorários advocatícios por parte da Defensoria Pública da União em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Inteligência da Súmula nº 421/STJ. 3. Ainda, segundo aquela Corte, também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 4. A Defensoria Pública da União e o INSS são entes vinculados à União Federal, portanto, integrantes da mesma Fazenda Pública. 5. Caracterizado o instituto da confusão (CC, Art. 381), torna-se inexequível o título judicial, a teor do Art. 741, II, do CPC. 6. Embargos providos para reconhecer a inexigibilidade do título judicial e decretar a extinção da execução movida pela DPU em face do INSS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : EE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 55
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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