TRF3 0015062-17.2012.4.03.9999 00150621720124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Inicialmente, rechaço a preliminar de nulidade da sentença, por não
vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Busca o autor,
com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por
ele exercida, tendo instruído a inicial com o laudo técnico e Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 16/20), documentos que se mostram
suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/20) e
laudo técnico (fls. 16/18), na empresa Destilaria Nardini Ltda, sucedida por
Usina Nardini Ltda, posteriormente sucedida por Nardini Agroindustrial Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A), nos períodos de 12/05/1986 a
30/04/1987, 01/05/1987 a 30/06/2000 e de 01/07/2000 a 26/02/2009.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 12/05/1986 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 26/02/2009 (data
da elaboração do PPP).
14 - Assim, somando-se estes períodos de atividade especial, constata-se que,
na data da citação (03/08/2011), o autor alcançou 16 anos, 1 mês e 2 dias
de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria
especial.
15 - Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, desde
10/03/2017 o autor vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição.
16 - Ante a sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios
compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação de qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis
que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Inicialmente, rechaço a preliminar de nulidade da sentença, por não
vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Busca o autor,
com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por
ele exercida, tendo instruído a inicial com o laudo técnico e Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 16/20), documentos que se mostram
suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/20) e
laudo técnico (fls. 16/18), na empresa Destilaria Nardini Ltda, sucedida por
Usina Nardini Ltda, posteriormente sucedida por Nardini Agroindustrial Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A), nos períodos de 12/05/1986 a
30/04/1987, 01/05/1987 a 30/06/2000 e de 01/07/2000 a 26/02/2009.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 12/05/1986 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 26/02/2009 (data
da elaboração do PPP).
14 - Assim, somando-se estes períodos de atividade especial, constata-se que,
na data da citação (03/08/2011), o autor alcançou 16 anos, 1 mês e 2 dias
de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria
especial.
15 - Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, desde
10/03/2017 o autor vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição.
16 - Ante a sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios
compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação de qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis
que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora
para determinar a averbação dos períodos de 12/05/1986 a 30/04/1987,
01/05/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 26/02/2009 como laborados sob
condições especiais, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas
e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73),
dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1739799
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão