TRF3 0015071-70.2011.4.03.6100 00150717020114036100
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. De fato, há omissão no v. acórdão, que deve ser integrado nos seguintes
termos:
"6. Conforme documentos de fls. 21/24, protocolado na JUCESP em 14/4/2010, 'a
empresa que explorava o objeto social de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CADASTRO,
ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE RISCOS, ASSESSORIA EM GERAL, ADQUIRIR DIREITOS
CREDITÓRIOS DECORRENTES DE VENDAS MERCANTIS A PRAZO, EFETUAR COBRANÇA POR
CONTA PRÓPRIA E DE TERCEIROS, COMPRAR E VENDER EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E BENS
EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, passa a explorar a atividade de COMPRA DE
ATIVOS OU DIREITOS CREDITÓRIOS (CESSÃO DE CRÉDITO) DECORRENTES DE VENDAS
MERCANTIS A PRAZO; EFETUAR COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA COM RELAÇÃO AO
CRÉDITO DO FATURIZADOR; E CEDER SEUS DIREITOS CREDITÓRIOS A TERCEIROS, OU
SEJA, EFETUAR NEGÓCIOS DE FACTORING CONVENCIONAL'. É fato incontroverso nos
autos que a apelante presta serviços de factoring, cingindo-se a controvérsia
ao enquadramento dessa atividade como privativa ou não de administradores".
3. Portanto, hão de ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração
opostos, complementando-se o item 6 da ementa nos termos citados, sem,
contudo, se lhes atribuir caráter infringente.
4. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. De fato, há omissão no v. acórdão, que deve ser integrado nos seguintes
termos:
"6. Conforme documentos de fls. 21/24, protocolado na JUCESP em 14/4/2010, 'a
empresa que explorava o objeto social de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CADASTRO,
ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE RISCOS, ASSESSORIA EM GERAL, ADQUIRIR DIREITOS
CREDITÓRIOS DECORRENTES DE VENDAS MERCANTIS A PRAZO, EFETUAR COBRANÇA POR
CONTA PRÓPRIA E DE TERCEIROS, COMPRAR E VENDER EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E BENS
EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, passa a explorar a atividade de COMPRA DE
ATIVOS OU DIREITOS CREDITÓRIOS (CESSÃO DE CRÉDITO) DECORRENTES DE VENDAS
MERCANTIS A PRAZO; EFETUAR COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA COM RELAÇÃO AO
CRÉDITO DO FATURIZADOR; E CEDER SEUS DIREITOS CREDITÓRIOS A TERCEIROS, OU
SEJA, EFETUAR NEGÓCIOS DE FACTORING CONVENCIONAL'. É fato incontroverso nos
autos que a apelante presta serviços de factoring, cingindo-se a controvérsia
ao enquadramento dessa atividade como privativa ou não de administradores".
3. Portanto, hão de ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração
opostos, complementando-se o item 6 da ementa nos termos citados, sem,
contudo, se lhes atribuir caráter infringente.
4. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, somente para
fins de integrar o julgado, mantendo-se a conclusão da decisão embargada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1993898
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-4769 ANO-1965 ART-2 ART-14 ART-15
LEG-FED LEI-7321 ANO-1985 ART-1 PAR-ÚNICO
PROC:AC 0003541-40.2014.4.03.6108/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AUD:20/10/2016
DATA:28/10/2016 PG:
PROC:AC 0007352-95.2015.4.03.6100/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
AUD:17/12/2015
DATA:14/01/2016 PG:
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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