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Jurisprudência


TRF3 0015077-38.2006.4.03.6105 00150773820064036105

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. LEI 8.880/64. JUIZ DO TRABALHO. ADI 1.797/PE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - É pacífico o entendimento de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, nos termos do julgamento da ADI 1.797/PE, que, neste tópico, não foi atingido pelo quanto restou decidido na ADI 2.323-MC/DF. II - A condenação prevista no título executivo judicial não é exigível em toda a sua extensão, nos termos do art. 741, II, parágrafo único do CPC/73, já que, mesmo ao se tomar por referência a redação mais rigorosa das normas processuais atualmente vigentes (art. 523, art. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14 do novo CPC), ao se considerar que o trânsito em julgado das decisões que compõem o título executivo judicial se deu em data posterior ao trânsito em julgado da ADI 1.797/PE, é de rigor reconhecer o limite do seu alcance para o período de abril de 1994 a janeiro de 1995. III - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis. IV - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada. V - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial, já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe. VI - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados, dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da norma prevista no artigo 299 do CC. VII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94. VIII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15. IX - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU. X - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria. XI - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento. XII - Caso em que o autor não é servidor público, mas interpôs a ação por ser juiz do trabalho. Reconhecida a limitação da condenação constante no título executivo judicial para o período de abril de 1994 a janeiro de 1995, nos termos decididos na ADI 1.797/PE, e nos termos do art. 741, II, parágrafo único do CPC/73 (atuais art. 523, art. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14 do novo CPC), compensando-se os valores pagos administrativamente. Os honorários advocatícios serão cobrados sobre a condenação tal qual a limitação apontada. XIII - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1567120
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8880 ANO-1964 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 INC-2 PAR-ÚNICO ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-523 ART-525 PAR-1 INC-3 PAR-12 PAR-14 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-24 PAR-3 PAR-4 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-299 LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-6 PAR-2 LEG-FED MPR-2226 ANO-2001 ART-3 LEG-FED LEI-13140 ANO-2015 ART-48 LEG-FED SUM-53 AGU LEG-FED SUM-66 AGU
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: