TRF3 0015080-23.2016.4.03.0000 00150802320164030000
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. RUÍDO. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. USO DE EPI. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS
PARTE NO JUÍZO RESCISÓRIO.
- Rescisória ajuizada por João Roberto Marques, com fulcro no artigo 966,
inciso V, do CPC/2015, em face do INSS, visando desconstituir sentença
que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O julgado rescindendo analisou a prova produzida e entendeu que não
restou comprovada a especialidade dos períodos questionados, tendo em
vista que a parte autora não juntou documento contemporâneo aos períodos
que pretende ver reconhecidos, bem como considerou que o uso de EPI afasta
a insalubridade advinda do contato com os agentes nocivos. Além do que,
fundamentou pela impossibilidade de conversão em comum do tempo de serviço
especial prestado após a edição da Medida Provisória nº 1663-10/98,
convertida na Lei nº 9.711/98.
- O tema - atividade especial e sua conversão - está disciplinado pelos
artigos 57 e 58 e seus §§ da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo artigo 35,
§ 2º da antiga CLPS.
- A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que
foi acrescido o § 4º ao artigo 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a
edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, e deu azo à edição das OS's nºs 600/98 e 612/98. A partir de
então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem
adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas
discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do
Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As
regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado
em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
- Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o
Decreto nº 4.827/03, não foi editada norma alguma que discipline a questão
de modo diverso do entendimento adotado.
- Quando proferido o julgado rescindendo, não havia dúvida da possibilidade
de conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à
atividade exercida após 28/05/1998.
- Quanto ao documento extemporâneo, é possível a comprovação do tempo
especial pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário e os PPP's juntados na
ação originária indicam a exposição ao agente agressivo ruído acima do
limite exigido para os períodos questionados, conforme estabelecido pela lei.
- Não há previsão legal de que o documento deva ser contemporâneo ao
período de atividade especial que se pretende comprovar. Mesmo na antiga
Consolidação das Leis da Previdência Social, quanto aos períodos
pretéritos.
- O fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do
serviço, não lhe retira absolutamente a força probatória. É sabido que,
fruto do progresso tecnológico, a tendência é o uso de máquinas mais
modernas, que amenizam os níveis de ruído, e não o contrário.
- Ao exigir documento contemporâneo ao período do trabalho especial,
o julgado rescindendo incidiu em manifesta violação à norma jurídica.
- Quanto à utilização de EPI, quando proferida a decisão rescindenda,
em 30/11/2015, o E. Supremo Tribunal Federal, já havia julgado o Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão
geral reconhecida, no que diz respeito ao agente agressivo ruído,
assentando que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria".
- Ao julgar improcedente o pedido originário, o julgado rescindendo incidiu
em manifesta violação a norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição
do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, a questão em debate consiste na possibilidade de
se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais,
para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados
aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor pleiteia a concessão da aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo, formulado em 22/04/2014 (NB 46/162.228.986-0),
requerendo o reconhecimento como especial dos períodos de 21/07/86 a 31/12/86;
01/01/87 a 31/12/95; 03/12/98 a 01/12/00; 02/12/00 a 31/07/08 e de 01/08/08
a 22/04/14, laborados para a empresa Baldan Implementos Agrícolas S.A.,
sucedida por Agri-Tillage do Brasil Ltda.
- O período de 01/01/1996 a 02/12/1998 já foi reconhecido como especial
pela Autarquia Federal, conforme documento de fls. 53, restando, pois,
incontroverso.
- O INSS (fls. 197/201) apresentou proposta de acordo, (item 1) reconhecendo
como especial o tempo laborado pelo autor na empresa Baldan Implementos
Agrícolas S/A, listados a fls. 53 desta ação rescisória (que são os
períodos acima mencionados) e, (item 2) caso em razão deste reconhecimento,
o autor tenha implementado os requisitos para a aposentadoria, esta lhe será
concedida, com data de início (DIB) na data do protocolo do NB 162.228.986-0,
(item 3) com renda mensal inicial a ser apurada. No (item 4) do acordo, propõe
o pagamento de 100% dos valores atrasados, judicialmente por requisição
de pequeno valor, desde a entrada do requerimento, até a implantação do
benefício, limitados a 60 (sessenta) salários mínimos nesta data (valor de
alçada), correção monetária apurada na forma da Lei 11.960/2009. Por fim,
o INSS requer não seja condenado no pagamento de honorários advocatícios,
por não ter dado causa ao ajuizamento da presente ação.
- A fls. 206/207, o advogado do autor, com poderes específicos para transigir,
CONCORDA com a proposta de acordo, desde que seja concedida a aposentadoria
especial pleiteada, a partir de 22/04/2014, data do requerimento administrativo
(NB 162.228.986-0), tendo em vista que com o tempo reconhecido pela Autarquia
Federal, soma tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do artigo
57 da Lei nº 8.213/91. Também concorda expressamente com o pagamento dos
atrasados nos termos estabelecidos no (item 4) da proposta do INSS.
- Com o tempo reconhecido pelo INSS a parte autora soma tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei
nº 8.213/91. É de se homologar o acordo celebrado pelas partes.
- Sem verbas de sucumbência, posto que a parte ré não deu causa ao
ajuizamento da presente demanda, com o qual concordou a parte autora quando
aceitou a proposta de acordo.
- Rescisória julgada procedente. Homologado acordo celebrado pelas partes
(proposta formulada a fls. 197/201 e concordância do autor manifestada a
fls. 206/207). Feito originário extinto, nos termos do artigo 487, inciso III,
"b", do CPC/2015.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. RUÍDO. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. USO DE EPI. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS
PARTE NO JUÍZO RESCISÓRIO.
- Rescisória ajuizada por João Roberto Marques, com fulcro no artigo 966,
inciso V, do CPC/2015, em face do INSS, visando desconstituir sentença
que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O julgado rescindendo analisou a prova produzida e entendeu que não
restou comprovada a especialidade dos períodos questionados, tendo em
vista que a parte autora não juntou documento contemporâneo aos períodos
que pretende ver reconhecidos, bem como considerou que o uso de EPI afasta
a insalubridade advinda do contato com os agentes nocivos. Além do que,
fundamentou pela impossibilidade de conversão em comum do tempo de serviço
especial prestado após a edição da Medida Provisória nº 1663-10/98,
convertida na Lei nº 9.711/98.
- O tema - atividade especial e sua conversão - está disciplinado pelos
artigos 57 e 58 e seus §§ da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo artigo 35,
§ 2º da antiga CLPS.
- A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que
foi acrescido o § 4º ao artigo 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a
edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, e deu azo à edição das OS's nºs 600/98 e 612/98. A partir de
então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem
adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas
discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do
Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As
regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado
em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
- Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o
Decreto nº 4.827/03, não foi editada norma alguma que discipline a questão
de modo diverso do entendimento adotado.
- Quando proferido o julgado rescindendo, não havia dúvida da possibilidade
de conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à
atividade exercida após 28/05/1998.
- Quanto ao documento extemporâneo, é possível a comprovação do tempo
especial pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário e os PPP's juntados na
ação originária indicam a exposição ao agente agressivo ruído acima do
limite exigido para os períodos questionados, conforme estabelecido pela lei.
- Não há previsão legal de que o documento deva ser contemporâneo ao
período de atividade especial que se pretende comprovar. Mesmo na antiga
Consolidação das Leis da Previdência Social, quanto aos períodos
pretéritos.
- O fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do
serviço, não lhe retira absolutamente a força probatória. É sabido que,
fruto do progresso tecnológico, a tendência é o uso de máquinas mais
modernas, que amenizam os níveis de ruído, e não o contrário.
- Ao exigir documento contemporâneo ao período do trabalho especial,
o julgado rescindendo incidiu em manifesta violação à norma jurídica.
- Quanto à utilização de EPI, quando proferida a decisão rescindenda,
em 30/11/2015, o E. Supremo Tribunal Federal, já havia julgado o Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão
geral reconhecida, no que diz respeito ao agente agressivo ruído,
assentando que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria".
- Ao julgar improcedente o pedido originário, o julgado rescindendo incidiu
em manifesta violação a norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição
do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, a questão em debate consiste na possibilidade de
se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais,
para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados
aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor pleiteia a concessão da aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo, formulado em 22/04/2014 (NB 46/162.228.986-0),
requerendo o reconhecimento como especial dos períodos de 21/07/86 a 31/12/86;
01/01/87 a 31/12/95; 03/12/98 a 01/12/00; 02/12/00 a 31/07/08 e de 01/08/08
a 22/04/14, laborados para a empresa Baldan Implementos Agrícolas S.A.,
sucedida por Agri-Tillage do Brasil Ltda.
- O período de 01/01/1996 a 02/12/1998 já foi reconhecido como especial
pela Autarquia Federal, conforme documento de fls. 53, restando, pois,
incontroverso.
- O INSS (fls. 197/201) apresentou proposta de acordo, (item 1) reconhecendo
como especial o tempo laborado pelo autor na empresa Baldan Implementos
Agrícolas S/A, listados a fls. 53 desta ação rescisória (que são os
períodos acima mencionados) e, (item 2) caso em razão deste reconhecimento,
o autor tenha implementado os requisitos para a aposentadoria, esta lhe será
concedida, com data de início (DIB) na data do protocolo do NB 162.228.986-0,
(item 3) com renda mensal inicial a ser apurada. No (item 4) do acordo, propõe
o pagamento de 100% dos valores atrasados, judicialmente por requisição
de pequeno valor, desde a entrada do requerimento, até a implantação do
benefício, limitados a 60 (sessenta) salários mínimos nesta data (valor de
alçada), correção monetária apurada na forma da Lei 11.960/2009. Por fim,
o INSS requer não seja condenado no pagamento de honorários advocatícios,
por não ter dado causa ao ajuizamento da presente ação.
- A fls. 206/207, o advogado do autor, com poderes específicos para transigir,
CONCORDA com a proposta de acordo, desde que seja concedida a aposentadoria
especial pleiteada, a partir de 22/04/2014, data do requerimento administrativo
(NB 162.228.986-0), tendo em vista que com o tempo reconhecido pela Autarquia
Federal, soma tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do artigo
57 da Lei nº 8.213/91. Também concorda expressamente com o pagamento dos
atrasados nos termos estabelecidos no (item 4) da proposta do INSS.
- Com o tempo reconhecido pelo INSS a parte autora soma tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei
nº 8.213/91. É de se homologar o acordo celebrado pelas partes.
- Sem verbas de sucumbência, posto que a parte ré não deu causa ao
ajuizamento da presente demanda, com o qual concordou a parte autora quando
aceitou a proposta de acordo.
- Rescisória julgada procedente. Homologado acordo celebrado pelas partes
(proposta formulada a fls. 197/201 e concordância do autor manifestada a
fls. 206/207). Feito originário extinto, nos termos do artigo 487, inciso III,
"b", do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória e, no juízo
rescisório, homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito
originário, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015, conforme
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11326
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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