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Jurisprudência


TRF3 0015080-23.2016.4.03.0000 00150802320164030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. USO DE EPI. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS PARTE NO JUÍZO RESCISÓRIO. - Rescisória ajuizada por João Roberto Marques, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, em face do INSS, visando desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - O julgado rescindendo analisou a prova produzida e entendeu que não restou comprovada a especialidade dos períodos questionados, tendo em vista que a parte autora não juntou documento contemporâneo aos períodos que pretende ver reconhecidos, bem como considerou que o uso de EPI afasta a insalubridade advinda do contato com os agentes nocivos. Além do que, fundamentou pela impossibilidade de conversão em comum do tempo de serviço especial prestado após a edição da Medida Provisória nº 1663-10/98, convertida na Lei nº 9.711/98. - O tema - atividade especial e sua conversão - está disciplinado pelos artigos 57 e 58 e seus §§ da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo artigo 35, § 2º da antiga CLPS. - A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao artigo 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS's nºs 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). - Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento adotado. - Quando proferido o julgado rescindendo, não havia dúvida da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28/05/1998. - Quanto ao documento extemporâneo, é possível a comprovação do tempo especial pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário e os PPP's juntados na ação originária indicam a exposição ao agente agressivo ruído acima do limite exigido para os períodos questionados, conforme estabelecido pela lei. - Não há previsão legal de que o documento deva ser contemporâneo ao período de atividade especial que se pretende comprovar. Mesmo na antiga Consolidação das Leis da Previdência Social, quanto aos períodos pretéritos. - O fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira absolutamente a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é o uso de máquinas mais modernas, que amenizam os níveis de ruído, e não o contrário. - Ao exigir documento contemporâneo ao período do trabalho especial, o julgado rescindendo incidiu em manifesta violação à norma jurídica. - Quanto à utilização de EPI, quando proferida a decisão rescindenda, em 30/11/2015, o E. Supremo Tribunal Federal, já havia julgado o Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, no que diz respeito ao agente agressivo ruído, assentando que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". - Ao julgar improcedente o pedido originário, o julgado rescindendo incidiu em manifesta violação a norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015. - No juízo rescisório, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O autor pleiteia a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/04/2014 (NB 46/162.228.986-0), requerendo o reconhecimento como especial dos períodos de 21/07/86 a 31/12/86; 01/01/87 a 31/12/95; 03/12/98 a 01/12/00; 02/12/00 a 31/07/08 e de 01/08/08 a 22/04/14, laborados para a empresa Baldan Implementos Agrícolas S.A., sucedida por Agri-Tillage do Brasil Ltda. - O período de 01/01/1996 a 02/12/1998 já foi reconhecido como especial pela Autarquia Federal, conforme documento de fls. 53, restando, pois, incontroverso. - O INSS (fls. 197/201) apresentou proposta de acordo, (item 1) reconhecendo como especial o tempo laborado pelo autor na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, listados a fls. 53 desta ação rescisória (que são os períodos acima mencionados) e, (item 2) caso em razão deste reconhecimento, o autor tenha implementado os requisitos para a aposentadoria, esta lhe será concedida, com data de início (DIB) na data do protocolo do NB 162.228.986-0, (item 3) com renda mensal inicial a ser apurada. No (item 4) do acordo, propõe o pagamento de 100% dos valores atrasados, judicialmente por requisição de pequeno valor, desde a entrada do requerimento, até a implantação do benefício, limitados a 60 (sessenta) salários mínimos nesta data (valor de alçada), correção monetária apurada na forma da Lei 11.960/2009. Por fim, o INSS requer não seja condenado no pagamento de honorários advocatícios, por não ter dado causa ao ajuizamento da presente ação. - A fls. 206/207, o advogado do autor, com poderes específicos para transigir, CONCORDA com a proposta de acordo, desde que seja concedida a aposentadoria especial pleiteada, a partir de 22/04/2014, data do requerimento administrativo (NB 162.228.986-0), tendo em vista que com o tempo reconhecido pela Autarquia Federal, soma tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Também concorda expressamente com o pagamento dos atrasados nos termos estabelecidos no (item 4) da proposta do INSS. - Com o tempo reconhecido pelo INSS a parte autora soma tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. É de se homologar o acordo celebrado pelas partes. - Sem verbas de sucumbência, posto que a parte ré não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, com o qual concordou a parte autora quando aceitou a proposta de acordo. - Rescisória julgada procedente. Homologado acordo celebrado pelas partes (proposta formulada a fls. 197/201 e concordância do autor manifestada a fls. 206/207). Feito originário extinto, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória e, no juízo rescisório, homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito originário, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015, conforme relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11326
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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