TRF3 0015083-89.2008.4.03.6100 00150838920084036100
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ATROPELAMENTO
EM VIA FÉRREA. RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO
LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE
DA VÍTIMA. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E
ESTÉTICO. COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo atropelamento,
em via férrea, nos moldes narrados na inicial, ocorrido em 07/03/1991,
que teria resultado na perda de parte do pé direito do autor, deve ser
atribuída exclusivamente à ré, ensejando a condenação no dever de
indenizar por danos morais, estéticos e materiais.
2. O simples registro de boletim de ocorrência policial não constitui
prova do evento nele relatado. No entanto, analisado em conjunto com as
demais provas constantes dos autos, como o atendimento médico em hospital
local e as conclusões dos laudos periciais, é possível constatar que o
conjunto probatório é no sentido de que o acidente efetivamente ocorreu,
que o autor foi a vítima e que a perda de parte de seu pé direito foi em
consequência desse fato.
3. No que se refere á responsabilidade civil da Administração Pública ou
de quem, em seu nome, presta esse serviço público, é, por determinação
legal, objetiva, haja vista que o dever imposto pela lei, de que o prestador
do serviço de transporte ferroviário garanta a segurança, não apenas
daqueles que se utilizam do serviço prestado, mas também dos transeuntes,
impõe a colocação de barreiras físicas, de sinalização e a efetiva
fiscalização de forma a impedir a circulação, desprovida de segurança,
de pessoas e de veículos nesses locais.
4. O simples caminhar ao lado de uma via férrea já se mostra um comportamento
perigoso e repleto de riscos, quanto mais cruzar os trilhos do trem ou,
ainda, como afirmou o autor, caminhar sobre eles.
5. O dever de indenizar configura-se mediante a presença dos seus requisitos
ensejadores, e a comprovação da efetiva ocorrência do dano é um deles.
6. Não é possível a condenação ao dever de indenizar, por danos materiais,
sem que se tenha a comprovação do dano, seja ele patrimonial ou a título
de lucros cessantes, para que se possa, inclusive, apurar o quantum indenizar.
7. No que se refere ao alegado dano estético, é indiscutível a sua
ocorrência, comprovada nos autos e atestada pelos laudos e pericias médicas
trazidos à colação e classificado como de caráter permanente, e isso,
somado ao nexo de causalidade já demonstrado, é o suficiente para justificar
a condenação ao dever de indenizar.
8. De igual modo, a caracterização do dano moral é inequívoca, uma vez
que a perda parcial de um de seus membros é fato que o autor levara para
o resto de sua vida e a dor suportada é evidente e inquestionável.
9. Nesse passo vale ressaltar a natureza compensatória da indenização por
danos morais e estéticos, nos quais o que se deve avaliar é a estimativa
do sofrimento da vítima que teve a sua aparência física modificada de uma
forma ruim, indesejada e a dor que deverá suportar ao conviver com esse fato.
10. Na hipótese dos autos, o acidente ocorreu em 08/01/1991 e a presente
ação de indenização foi ajuizada somente em 30/09/1999, ou seja, quase 9
(nove) anos depois.
11. É bem verdade que esse fato não excluiu o direito da vítima de ser
compensada pelo dano estético e moral sofridos, mas deve ser considerado
no momento da fixação do quantum indenizar.
12. Dá-se parcial provimento a apelação interposta pela União Federal,
para reformar a r. sentença, afastar a condenação por danos materiais
e reduzir o valor da indenização por danos morais e estéticos para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, por
seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à condenação ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ATROPELAMENTO
EM VIA FÉRREA. RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO
LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE
DA VÍTIMA. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E
ESTÉTICO. COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo atropelamento,
em via férrea, nos moldes narrados na inicial, ocorrido em 07/03/1991,
que teria resultado na perda de parte do pé direito do autor, deve ser
atribuída exclusivamente à ré, ensejando a condenação no dever de
indenizar por danos morais, estéticos e materiais.
2. O simples registro de boletim de ocorrência policial não constitui
prova do evento nele relatado. No entanto, analisado em conjunto com as
demais provas constantes dos autos, como o atendimento médico em hospital
local e as conclusões dos laudos periciais, é possível constatar que o
conjunto probatório é no sentido de que o acidente efetivamente ocorreu,
que o autor foi a vítima e que a perda de parte de seu pé direito foi em
consequência desse fato.
3. No que se refere á responsabilidade civil da Administração Pública ou
de quem, em seu nome, presta esse serviço público, é, por determinação
legal, objetiva, haja vista que o dever imposto pela lei, de que o prestador
do serviço de transporte ferroviário garanta a segurança, não apenas
daqueles que se utilizam do serviço prestado, mas também dos transeuntes,
impõe a colocação de barreiras físicas, de sinalização e a efetiva
fiscalização de forma a impedir a circulação, desprovida de segurança,
de pessoas e de veículos nesses locais.
4. O simples caminhar ao lado de uma via férrea já se mostra um comportamento
perigoso e repleto de riscos, quanto mais cruzar os trilhos do trem ou,
ainda, como afirmou o autor, caminhar sobre eles.
5. O dever de indenizar configura-se mediante a presença dos seus requisitos
ensejadores, e a comprovação da efetiva ocorrência do dano é um deles.
6. Não é possível a condenação ao dever de indenizar, por danos materiais,
sem que se tenha a comprovação do dano, seja ele patrimonial ou a título
de lucros cessantes, para que se possa, inclusive, apurar o quantum indenizar.
7. No que se refere ao alegado dano estético, é indiscutível a sua
ocorrência, comprovada nos autos e atestada pelos laudos e pericias médicas
trazidos à colação e classificado como de caráter permanente, e isso,
somado ao nexo de causalidade já demonstrado, é o suficiente para justificar
a condenação ao dever de indenizar.
8. De igual modo, a caracterização do dano moral é inequívoca, uma vez
que a perda parcial de um de seus membros é fato que o autor levara para
o resto de sua vida e a dor suportada é evidente e inquestionável.
9. Nesse passo vale ressaltar a natureza compensatória da indenização por
danos morais e estéticos, nos quais o que se deve avaliar é a estimativa
do sofrimento da vítima que teve a sua aparência física modificada de uma
forma ruim, indesejada e a dor que deverá suportar ao conviver com esse fato.
10. Na hipótese dos autos, o acidente ocorreu em 08/01/1991 e a presente
ação de indenização foi ajuizada somente em 30/09/1999, ou seja, quase 9
(nove) anos depois.
11. É bem verdade que esse fato não excluiu o direito da vítima de ser
compensada pelo dano estético e moral sofridos, mas deve ser considerado
no momento da fixação do quantum indenizar.
12. Dá-se parcial provimento a apelação interposta pela União Federal,
para reformar a r. sentença, afastar a condenação por danos materiais
e reduzir o valor da indenização por danos morais e estéticos para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, por
seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à condenação ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1751527
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
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