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Jurisprudência


TRF3 0015083-89.2008.4.03.6100 00150838920084036100

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo atropelamento, em via férrea, nos moldes narrados na inicial, ocorrido em 07/03/1991, que teria resultado na perda de parte do pé direito do autor, deve ser atribuída exclusivamente à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais, estéticos e materiais. 2. O simples registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova do evento nele relatado. No entanto, analisado em conjunto com as demais provas constantes dos autos, como o atendimento médico em hospital local e as conclusões dos laudos periciais, é possível constatar que o conjunto probatório é no sentido de que o acidente efetivamente ocorreu, que o autor foi a vítima e que a perda de parte de seu pé direito foi em consequência desse fato. 3. No que se refere á responsabilidade civil da Administração Pública ou de quem, em seu nome, presta esse serviço público, é, por determinação legal, objetiva, haja vista que o dever imposto pela lei, de que o prestador do serviço de transporte ferroviário garanta a segurança, não apenas daqueles que se utilizam do serviço prestado, mas também dos transeuntes, impõe a colocação de barreiras físicas, de sinalização e a efetiva fiscalização de forma a impedir a circulação, desprovida de segurança, de pessoas e de veículos nesses locais. 4. O simples caminhar ao lado de uma via férrea já se mostra um comportamento perigoso e repleto de riscos, quanto mais cruzar os trilhos do trem ou, ainda, como afirmou o autor, caminhar sobre eles. 5. O dever de indenizar configura-se mediante a presença dos seus requisitos ensejadores, e a comprovação da efetiva ocorrência do dano é um deles. 6. Não é possível a condenação ao dever de indenizar, por danos materiais, sem que se tenha a comprovação do dano, seja ele patrimonial ou a título de lucros cessantes, para que se possa, inclusive, apurar o quantum indenizar. 7. No que se refere ao alegado dano estético, é indiscutível a sua ocorrência, comprovada nos autos e atestada pelos laudos e pericias médicas trazidos à colação e classificado como de caráter permanente, e isso, somado ao nexo de causalidade já demonstrado, é o suficiente para justificar a condenação ao dever de indenizar. 8. De igual modo, a caracterização do dano moral é inequívoca, uma vez que a perda parcial de um de seus membros é fato que o autor levara para o resto de sua vida e a dor suportada é evidente e inquestionável. 9. Nesse passo vale ressaltar a natureza compensatória da indenização por danos morais e estéticos, nos quais o que se deve avaliar é a estimativa do sofrimento da vítima que teve a sua aparência física modificada de uma forma ruim, indesejada e a dor que deverá suportar ao conviver com esse fato. 10. Na hipótese dos autos, o acidente ocorreu em 08/01/1991 e a presente ação de indenização foi ajuizada somente em 30/09/1999, ou seja, quase 9 (nove) anos depois. 11. É bem verdade que esse fato não excluiu o direito da vítima de ser compensada pelo dano estético e moral sofridos, mas deve ser considerado no momento da fixação do quantum indenizar. 12. Dá-se parcial provimento a apelação interposta pela União Federal, para reformar a r. sentença, afastar a condenação por danos materiais e reduzir o valor da indenização por danos morais e estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1751527
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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