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Jurisprudência


TRF3 0015107-15.2011.4.03.6100 00151071520114036100

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORTES INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - O artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. - Os direitos fundamentais são prerrogativas dos indivíduos em face do Estado, consistentes em limitações à atuação do Estado, também chamadas de liberdades públicas. - Nenhuma liberdade pública é absoluta, razão pela qual podem e devem ser relativizadas, para compatibilizarem-se com outros princípios constitucionais. - Havendo conflitos entre direitos fundamentais, aplicam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que, na solução do aparente conflito a relativização dos direitos consiste não apenas na prevalência do interesse coletivo sobre o individual, mas no gozo normal e não abusivo dos direitos individuais. - Pela ponderação de valores - valendo-se da técnica apta a solucionar os conflitos aparentes entre os princípios constitucionais, demonstrada a verossimilhança quanto ao cometimento de ato ilícito pelo particular, o direito privado (garantia da intimidade e da vida privada) deve ceder em face do interesse público (princípio da supremacia do interesse público), autorizando a quebra dos sigilos. - A Constituição estabeleceu, no artigo 58, a quebra de sigilo no âmbito das investigações para apuração da prática de infrações cíveis e administrativas. - A possibilidade da decretação da quebra do sigilo bancário, para a apuração de qualquer ilícito, foi prevista, expressamente, no artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que o sigilo bancário pode ser quebrado (AI-AgR 655298, EROS GRAU, STF.) - O contribuinte não pode ficar à mercê do Fisco, devendo o Poder Judiciário decidir se é ou não o caso de quebra de sigilo. - A quebra dos sigilos fiscal e bancários também é admitida no âmbito dos processos administrativos disciplinares, desde que haja fundados indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes do STF. - Não há vedação absoluta à decretação da quebra de sigilo bancário, também, em investigação cível. - No caso em tela, a União apresentou vasta documentação apta a comprovar a fundada suspeita de cometimento de atos de improbidade administrativa, entre os quais os fortes indícios de enriquecimento ilícito pelo servidor sindicado, em decorrência do exercício da função pública que ocupa, e as manobras adotadas, nitidamente, para burlar a fiscalização exercida pelas instituições competentes. - Não se trata de anular o direito do réu à intimidade e à vida privada, pois decreta-se o sigilo nos autos, de forma a resguardá-los ao máximo, devendo os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos fiscal e bancário ser utilizados, exclusivamente, para fins de instrução do processo administrativo disciplinar. - O periculum in mora encontra-se implícito, tendo em vista que, estando o servidor em atuação nos quadros da Polícia Federal, há risco de perpetuação do ilícito. - Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de afastar o sigilo bancário e fiscal dos apelados, nos termos em que requerido na petição inicial. - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1929587
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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