TRF3 0015107-15.2011.4.03.6100 00151071520114036100
SERVIDOR PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INSTRUÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORTES INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO
ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
- Os direitos fundamentais são prerrogativas dos indivíduos em face do
Estado, consistentes em limitações à atuação do Estado, também chamadas
de liberdades públicas.
- Nenhuma liberdade pública é absoluta, razão pela qual podem e
devem ser relativizadas, para compatibilizarem-se com outros princípios
constitucionais.
- Havendo conflitos entre direitos fundamentais, aplicam-se os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que, na solução do aparente
conflito a relativização dos direitos consiste não apenas na prevalência
do interesse coletivo sobre o individual, mas no gozo normal e não abusivo
dos direitos individuais.
- Pela ponderação de valores - valendo-se da técnica apta a solucionar
os conflitos aparentes entre os princípios constitucionais, demonstrada
a verossimilhança quanto ao cometimento de ato ilícito pelo particular,
o direito privado (garantia da intimidade e da vida privada) deve ceder em
face do interesse público (princípio da supremacia do interesse público),
autorizando a quebra dos sigilos.
- A Constituição estabeleceu, no artigo 58, a quebra de sigilo no âmbito
das investigações para apuração da prática de infrações cíveis e
administrativas.
- A possibilidade da decretação da quebra do sigilo bancário, para a
apuração de qualquer ilícito, foi prevista, expressamente, no artigo 1º da
Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de
instituições financeiras. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido
de que o sigilo bancário pode ser quebrado (AI-AgR 655298, EROS GRAU, STF.)
- O contribuinte não pode ficar à mercê do Fisco, devendo o Poder
Judiciário decidir se é ou não o caso de quebra de sigilo.
- A quebra dos sigilos fiscal e bancários também é admitida no âmbito dos
processos administrativos disciplinares, desde que haja fundados indícios
da prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes do STF.
- Não há vedação absoluta à decretação da quebra de sigilo bancário,
também, em investigação cível.
- No caso em tela, a União apresentou vasta documentação apta a comprovar
a fundada suspeita de cometimento de atos de improbidade administrativa,
entre os quais os fortes indícios de enriquecimento ilícito pelo servidor
sindicado, em decorrência do exercício da função pública que ocupa,
e as manobras adotadas, nitidamente, para burlar a fiscalização exercida
pelas instituições competentes.
- Não se trata de anular o direito do réu à intimidade e à vida privada,
pois decreta-se o sigilo nos autos, de forma a resguardá-los ao máximo,
devendo os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos fiscal e bancário ser
utilizados, exclusivamente, para fins de instrução do processo administrativo
disciplinar.
- O periculum in mora encontra-se implícito, tendo em vista que, estando
o servidor em atuação nos quadros da Polícia Federal, há risco de
perpetuação do ilícito.
- Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973,
concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de afastar o sigilo
bancário e fiscal dos apelados, nos termos em que requerido na petição
inicial.
- Apelação provida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INSTRUÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORTES INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO
ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
- Os direitos fundamentais são prerrogativas dos indivíduos em face do
Estado, consistentes em limitações à atuação do Estado, também chamadas
de liberdades públicas.
- Nenhuma liberdade pública é absoluta, razão pela qual podem e
devem ser relativizadas, para compatibilizarem-se com outros princípios
constitucionais.
- Havendo conflitos entre direitos fundamentais, aplicam-se os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que, na solução do aparente
conflito a relativização dos direitos consiste não apenas na prevalência
do interesse coletivo sobre o individual, mas no gozo normal e não abusivo
dos direitos individuais.
- Pela ponderação de valores - valendo-se da técnica apta a solucionar
os conflitos aparentes entre os princípios constitucionais, demonstrada
a verossimilhança quanto ao cometimento de ato ilícito pelo particular,
o direito privado (garantia da intimidade e da vida privada) deve ceder em
face do interesse público (princípio da supremacia do interesse público),
autorizando a quebra dos sigilos.
- A Constituição estabeleceu, no artigo 58, a quebra de sigilo no âmbito
das investigações para apuração da prática de infrações cíveis e
administrativas.
- A possibilidade da decretação da quebra do sigilo bancário, para a
apuração de qualquer ilícito, foi prevista, expressamente, no artigo 1º da
Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de
instituições financeiras. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido
de que o sigilo bancário pode ser quebrado (AI-AgR 655298, EROS GRAU, STF.)
- O contribuinte não pode ficar à mercê do Fisco, devendo o Poder
Judiciário decidir se é ou não o caso de quebra de sigilo.
- A quebra dos sigilos fiscal e bancários também é admitida no âmbito dos
processos administrativos disciplinares, desde que haja fundados indícios
da prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes do STF.
- Não há vedação absoluta à decretação da quebra de sigilo bancário,
também, em investigação cível.
- No caso em tela, a União apresentou vasta documentação apta a comprovar
a fundada suspeita de cometimento de atos de improbidade administrativa,
entre os quais os fortes indícios de enriquecimento ilícito pelo servidor
sindicado, em decorrência do exercício da função pública que ocupa,
e as manobras adotadas, nitidamente, para burlar a fiscalização exercida
pelas instituições competentes.
- Não se trata de anular o direito do réu à intimidade e à vida privada,
pois decreta-se o sigilo nos autos, de forma a resguardá-los ao máximo,
devendo os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos fiscal e bancário ser
utilizados, exclusivamente, para fins de instrução do processo administrativo
disciplinar.
- O periculum in mora encontra-se implícito, tendo em vista que, estando
o servidor em atuação nos quadros da Polícia Federal, há risco de
perpetuação do ilícito.
- Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973,
concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de afastar o sigilo
bancário e fiscal dos apelados, nos termos em que requerido na petição
inicial.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1929587
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
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