TRF3 0015119-59.2017.4.03.9999 00151195920174039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA COMUM E
EESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O provimento jurisdicional concedido nesta demanda é de natureza
declaratória, não se podendo falar em valor certo da condenação,
considerando a ausência de imposição ao pagamento de prestações em
atraso.
2. A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do inciso I do
§ 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em vigor quando
da prolação da sentença, é a menor expressividade econômica da causa.
3. No presente caso, embora não se possa falar em condenação, dada a
índole declaratória da ação, é possível se verificar que a causa possui
expressão econômica, e esta se concretiza no valor atribuído à causa.
4. Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para o
fim de aplicação do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil de 2015, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória,
portanto, sem conteúdo financeiro imediato.
5. Nestas condições, considerando que à presente causa foi atribuído o
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não superando o valor de 1000 (mil)
salários mínimos estabelecido pelo dispositivo legal apontado, não se
legitima o reexame necessário.
6. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, nos períodos de 18/10/1977 a 12/12/1977 e de 01/11/2011 a 30/04/2012,
de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentada cópia da CTPS da
parte autora (fls. 36/61).
7. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
8. Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as
anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não
podem ser desconsideradas.
9. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da
anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não
transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional,
uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do
contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições
devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela
conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos
vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do
STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03,
p 394.
10. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
11. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
13. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto
ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde,
de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente
para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
14. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
15. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
16. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
17. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
18. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese, eis que somente
nesta data ocorreu a condenação do INSS ao pagamento do benefício com a
fixação da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais,
e referida condenação é que constituem pressuposto para a fixação
("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do
CPC/2015.
19. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
21. Reexame necessário não conhecido, apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA COMUM E
EESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O provimento jurisdicional concedido nesta demanda é de natureza
declaratória, não se podendo falar em valor certo da condenação,
considerando a ausência de imposição ao pagamento de prestações em
atraso.
2. A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do inciso I do
§ 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em vigor quando
da prolação da sentença, é a menor expressividade econômica da causa.
3. No presente caso, embora não se possa falar em condenação, dada a
índole declaratória da ação, é possível se verificar que a causa possui
expressão econômica, e esta se concretiza no valor atribuído à causa.
4. Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para o
fim de aplicação do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil de 2015, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória,
portanto, sem conteúdo financeiro imediato.
5. Nestas condições, considerando que à presente causa foi atribuído o
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não superando o valor de 1000 (mil)
salários mínimos estabelecido pelo dispositivo legal apontado, não se
legitima o reexame necessário.
6. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, nos períodos de 18/10/1977 a 12/12/1977 e de 01/11/2011 a 30/04/2012,
de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentada cópia da CTPS da
parte autora (fls. 36/61).
7. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
8. Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as
anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não
podem ser desconsideradas.
9. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da
anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não
transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional,
uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do
contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições
devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela
conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos
vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do
STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03,
p 394.
10. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
11. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
13. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto
ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde,
de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente
para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
14. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
15. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
16. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
17. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
18. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese, eis que somente
nesta data ocorreu a condenação do INSS ao pagamento do benefício com a
fixação da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais,
e referida condenação é que constituem pressuposto para a fixação
("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do
CPC/2015.
19. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
21. Reexame necessário não conhecido, apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2240463
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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