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Jurisprudência


TRF3 0015121-53.1998.4.03.6100 00151215319984036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. REVISÃO. TAXA DE JUROS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. PES. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBTO. TERORIA DA IMPREVISÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão, sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo, restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas. 2 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação genérica. 3 - No que diz respeito à correção das prestações, os mutuários firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF um contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição de casa própria, o qual prevê o reajustamento das prestações e seus acessórios, mediante a aplicação do índice correspondente à da Taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre, sendo facultado à CEF aplicar, em substituição aos percentuais previstos, o índice de aumento salarial da categoria profissional do devedor, quando conhecido. 4 - Ressalte-se que deve ser respeitado um critério único durante todo o período de execução do contrato, e não variar segundo determinação de somente uma das partes ou aplicando-se índices em desacordo com o que foi convencionado entre elas. 5 - Frise-se que, apesar da presente demanda versar a respeito de revisão contratual, entre outras do reajuste das prestações e acessórios, o reconhecimento do correto critério de reajuste das prestações, ou seja, da aplicação dos índices da categoria profissional do mutuário apelante ou do índice correspondente à da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre, refletirá diretamente no critério de análise, já que restará o reconhecimento ou não do cumprimento do PES/CP, conforme previsto na cláusula contratual. 6 - Considerando que existe, de acordo com o contratado, a possibilidade de mais de um critério de reajuste das prestações e acessórios, tem-se que o reconhecimento do não cumprimento do PES/CP, na forma pretendida pelo mutuário, requer ampla análise da real situação fática das partes envolvidas, lastreada em robusta prova, a fim de se apurar com a certeza necessária. Dessa forma, perdurando dúvidas e divergências quanto ao critério de reajuste das prestações, faz-se necessária a produção de provas para esclarecimento da questão. 7 - É certo que o juiz não deve estar adstrito ao laudo pericial. Contudo, nesse tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e complexos do campo financeiro-econômico, resta evidente que o trabalho deverá ser realizado por expert, em cumprimento de sentença. 8 - Sobre a correção monetária do saldo devedor das prestações, consigne-se que a forma de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, a utilização da Taxa Referencial - TR previsto expressamente no contrato (índice utilizado para reajustamento dos depósitos de poupança), o que não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma. 9 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária incidir sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os efetivamente emprestados. 10 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste, o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação. 11 - Quanto à legalidade na fixação de uma taxa de juros nominal e outra de juros efetiva cabe, a priori, destacar que nominal é a taxa de juros remuneratórios relativa ao período decorrido, cujo valor é o resultado de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido, já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo total do financiamento. 12 - Com efeito, o cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de um único índice fixado, qual seja, 9,1000%, cuja incidência mês a mês, após o período de 12 (doze) meses, resulta a taxa efetiva de 9,4893% ao ano, não havendo fixação de juros acima do permitido por lei. 13 - O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não configura uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas nos contratos de mútuo previstos no art. 5º, do referido diploma legal. 14 - Destarte, não deve ser considerada uma limitação dos juros a serem fixados aos contratos de mútuo regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, conforme alegado pela parte autora, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 15 - No que diz respeito à correção da taxa de seguro, o mutuário tem direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste das prestações, devendo ser aplicadas as regras previstas no contrato, com relação às quais, todavia, não foi juntada prova robusta a fim de se apurar com a certeza necessária sua correta ou não aplicação. 16 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo, nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, ademais, o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de execução extrajudicial do imóvel. 17 - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência da inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência correta de fundamentos para tal. 18 - A teoria da imprevisão aplica-se apenas em casos excepcionais, ou seja, quando acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não autorizam a invocação dessa teoria. 19 - Não se pode falar em imprevisão dos contratos quando ele dispõe explicitamente sobre o fato que teria trazido desequilíbrio à relação, estipulando não apenas os critérios de revisão dos termos econômicos do contrato, como até mesmo sobre eventual comprometimento excessivo da renda. 20 - As influências da realidade econômico-financeira operam juntamente a perda de valor real das prestações e do saldo devedor. No momento em que é paga a primeira prestação, já houve inflação sobre o valor pactuado na data de assinatura do contrato. 21 - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, apenas no que tange à determinação de um critério único, durante todo o período de execução do contrato, de correção das prestações e seus acessórios, a ser identificado através de perícia, a ser realizada em cumprimento de sentença, mantendo, quanto ao mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1487159
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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