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Jurisprudência


TRF3 0015121-63.2016.4.03.9999 00151216320164039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 12/10/2000, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl.14). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida, conforme Certidão de Casamento à fl. 50. 4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos aos autos cópia da CTPS da falecida (fls. 80-82), cujos últimos vínculos registrados referem-se ao período 01/07/87 a 25/11/87 e 01/03/88 a 22/02/94, na qualidade de trabalhadora rural; Contrato de Parceria Agrícola às fls. 23-25 firmado pela falecida e seu esposo (autor), na data de 01/04/95 até o término da colheita. 5. Cumpre referir, que outros contratos de Parceria Agrícola foram juntados, porém apenas no nome do cônjuge (autor), consoante fls. 15-18, 19-22, 26-31, 32-34, 35-37. 6. Referidos documentos (início de prova material) foram corroborados por depoimento testemunhal (mídia digital à fl. 95), que a mesma possuía qualidade de segurada especial. 7. Dessarte, ante a ausência de elementos contrários que conduzam à conclusão diversa, a sentença merece ser mantida, pelo deferimento da pensão por morte à parte autora. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153391
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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