TRF3 0015121-63.2016.4.03.9999 00151216320164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 12/10/2000, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl.14). Quanto à condição
de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que
é presumida por se tratar de cônjuge da falecida, conforme Certidão de
Casamento à fl. 50.
4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos cópia da CTPS da falecida (fls. 80-82), cujos últimos vínculos
registrados referem-se ao período 01/07/87 a 25/11/87 e 01/03/88 a 22/02/94,
na qualidade de trabalhadora rural; Contrato de Parceria Agrícola às
fls. 23-25 firmado pela falecida e seu esposo (autor), na data de 01/04/95
até o término da colheita.
5. Cumpre referir, que outros contratos de Parceria Agrícola foram juntados,
porém apenas no nome do cônjuge (autor), consoante fls. 15-18, 19-22,
26-31, 32-34, 35-37.
6. Referidos documentos (início de prova material) foram corroborados por
depoimento testemunhal (mídia digital à fl. 95), que a mesma possuía
qualidade de segurada especial.
7. Dessarte, ante a ausência de elementos contrários que conduzam à
conclusão diversa, a sentença merece ser mantida, pelo deferimento da
pensão por morte à parte autora.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 12/10/2000, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl.14). Quanto à condição
de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que
é presumida por se tratar de cônjuge da falecida, conforme Certidão de
Casamento à fl. 50.
4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos cópia da CTPS da falecida (fls. 80-82), cujos últimos vínculos
registrados referem-se ao período 01/07/87 a 25/11/87 e 01/03/88 a 22/02/94,
na qualidade de trabalhadora rural; Contrato de Parceria Agrícola às
fls. 23-25 firmado pela falecida e seu esposo (autor), na data de 01/04/95
até o término da colheita.
5. Cumpre referir, que outros contratos de Parceria Agrícola foram juntados,
porém apenas no nome do cônjuge (autor), consoante fls. 15-18, 19-22,
26-31, 32-34, 35-37.
6. Referidos documentos (início de prova material) foram corroborados por
depoimento testemunhal (mídia digital à fl. 95), que a mesma possuía
qualidade de segurada especial.
7. Dessarte, ante a ausência de elementos contrários que conduzam à
conclusão diversa, a sentença merece ser mantida, pelo deferimento da
pensão por morte à parte autora.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153391
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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