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Jurisprudência


TRF3 0015131-34.2016.4.03.0000 00151313420164030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAMENTE EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOENÇA NÃO INSERIDA NO ARTIGO 151 DA LEI 8213/91 QUE DISPENSA DE CARÊNCIA. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ação rescisória ajuizada por Flavia Aparecida Daniel da Silva, em 12/08/2016, com fulcro no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC/2015, em face do INSS, visando desconstituir decisão que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Com base na prova produzida no feito subjacente, o decisum rescindendo entendeu que não restou comprovado que a autora era alienada mentalmente, para fazer jus à dispensa da carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, e que não tinha cumprido a carência legalmente exigida, quando ficou incapacitada para o trabalho. - Analisando os documentos apresentados, verifico que não podem ser aceitos como prova nova, tendo em vista que se constassem do processo originário, não alterariam o resultado do julgado rescindendo. - Isto porque a parte autora havia alegado na petição inicial ser portadora de alienação mental e já havia juntado diversos atestados médicos indicando a sua existência. - O perito médico judicial foi claro ao concluir que a autora não apresentava esquizofrenia, muito menos apresentava quadro de alienação mental. Ao contrário, entendeu que em razão da simulação do surto psicótico, havia boa condição mental. E concluiu pela existência de transtorno de personalidade. - Tanto que a requerente cuida de sua vida e de seus filhos, não havendo notícia de interdição para os atos da vida civil e sequer encontra-se representada na ação originária ou nesta ação rescisória. - Não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015. - Rescisória julgada improcedente. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), pela parte autora, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11324
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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