TRF3 0015131-34.2016.4.03.0000 00151313420164030000
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAMENTE EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOENÇA NÃO INSERIDA NO
ARTIGO 151 DA LEI 8213/91 QUE DISPENSA DE CARÊNCIA. PROVA NOVA. REQUISITOS
DO INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Flavia Aparecida Daniel da Silva, em
12/08/2016, com fulcro no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC/2015,
em face do INSS, visando desconstituir decisão que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com base na prova produzida no feito subjacente, o decisum rescindendo
entendeu que não restou comprovado que a autora era alienada mentalmente,
para fazer jus à dispensa da carência necessária para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 151 da Lei
nº 8.213/91, e que não tinha cumprido a carência legalmente exigida,
quando ficou incapacitada para o trabalho.
- Analisando os documentos apresentados, verifico que não podem ser aceitos
como prova nova, tendo em vista que se constassem do processo originário,
não alterariam o resultado do julgado rescindendo.
- Isto porque a parte autora havia alegado na petição inicial ser portadora
de alienação mental e já havia juntado diversos atestados médicos
indicando a sua existência.
- O perito médico judicial foi claro ao concluir que a autora não apresentava
esquizofrenia, muito menos apresentava quadro de alienação mental. Ao
contrário, entendeu que em razão da simulação do surto psicótico,
havia boa condição mental. E concluiu pela existência de transtorno de
personalidade.
- Tanto que a requerente cuida de sua vida e de seus filhos, não havendo
notícia de interdição para os atos da vida civil e sequer encontra-se
representada na ação originária ou nesta ação rescisória.
- Não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada
em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo
Civil/2015.
- Rescisória julgada improcedente. Custas e honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (hum mil reais), pela parte autora, observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAMENTE EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOENÇA NÃO INSERIDA NO
ARTIGO 151 DA LEI 8213/91 QUE DISPENSA DE CARÊNCIA. PROVA NOVA. REQUISITOS
DO INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Flavia Aparecida Daniel da Silva, em
12/08/2016, com fulcro no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC/2015,
em face do INSS, visando desconstituir decisão que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com base na prova produzida no feito subjacente, o decisum rescindendo
entendeu que não restou comprovado que a autora era alienada mentalmente,
para fazer jus à dispensa da carência necessária para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 151 da Lei
nº 8.213/91, e que não tinha cumprido a carência legalmente exigida,
quando ficou incapacitada para o trabalho.
- Analisando os documentos apresentados, verifico que não podem ser aceitos
como prova nova, tendo em vista que se constassem do processo originário,
não alterariam o resultado do julgado rescindendo.
- Isto porque a parte autora havia alegado na petição inicial ser portadora
de alienação mental e já havia juntado diversos atestados médicos
indicando a sua existência.
- O perito médico judicial foi claro ao concluir que a autora não apresentava
esquizofrenia, muito menos apresentava quadro de alienação mental. Ao
contrário, entendeu que em razão da simulação do surto psicótico,
havia boa condição mental. E concluiu pela existência de transtorno de
personalidade.
- Tanto que a requerente cuida de sua vida e de seus filhos, não havendo
notícia de interdição para os atos da vida civil e sequer encontra-se
representada na ação originária ou nesta ação rescisória.
- Não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada
em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo
Civil/2015.
- Rescisória julgada improcedente. Custas e honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (hum mil reais), pela parte autora, observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11324
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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