TRF3 0015131-49.2012.4.03.9999 00151314920124039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. AJUDA FINANCEIRA
DA FAMÍLIA. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE,
CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL
SUPLETIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - Parecer ministerial não acolhido, tendo em vista o documento de fl. 17,
o qual comprova a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição ao cônjuge da autora.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social realizado em 07 de novembro de 2013 (fls. 120/123)
informou que a "requerente reside com o marido, o cunhado, a filha, o genro e
três netos em uma casa cedida de alvenaria, composta por cinco cômodos". "A
residência é dotada de luz elétrica e água encanada". Por fim, consignou a
assistente social que "a família da requerente é composta por oito pessoas,
sendo que somente duas delas possuem renda que são auferidas das aposentadoria
do Sr. Antônio e José Agostinho", respectivamente nos valores de R$1.465,00
e R$678,00, estando a filha, Silvana, e o genro, Diego, desempregados.
8 - O documento acostado à fl. 17 corrobora a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida ao esposo da demandante, correspondente a R$1.326,06
à época (19/02/2010), o que equivalia a 2,6 salários mínimos. Tendo
em vista tratar-se de funcionário público municipal, impraticável
a verificação do valor atual do referido benefício previdenciário,
presumindo-se ser em montante superior, ante as informações prestadas à
assistente social e constante na exordial, a qual menciona, vale dizer,
o valor de R$1.473,56, equivalente a 2,17 salários mínimos da época,
suficientes à manutenção do casal.
9 - Por sua vez, o cunhado da autora percebe aposentadoria por idade no
valor de um salário mínimo, conforme dados do Sistema Único de Benefícios
DATAPREV.
10 - O Sr. Diego, genro, embora tenha declarado quando do estudo social
(07/11/2013) que estava desempregado, ostentou vínculo empregatício de
01/04/2013 a 28/02/2014, vertendo contribuições nas competências 04/2013,
05/2013, 06/2013, 07/2013 e 01/2014, de acordo com o extrato do Cadastro
Nacional de Informações - CNIS que integra a presente decisão.
11 - Os filhos maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de modo
que o benefício assistencial de prestação continuada somente tem cabimento
nas hipóteses em que aqueles constituam outro núcleo familiar, residam em
outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes
para prestarem referida assistência material (requisitos cumulativos),
o que não é o caso dos autos. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos
1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da
atuação estatal.
12 - Residindo o cunhado e a filha, esta com o marido e os filhos, no
mesmo local em que a autora, inviável considerá-los como integrantes de
outro núcleo familiar, afastando a aposentadoria recebida pelo primeiro e o
salário auferido pelo genro do cômputo da renda per capita, eis que, além
do dever constitucional acima declinado, há o patente suporte financeiro
para o sustento do lar e supressão dos gastos, de modo que desconsiderar
isto é possibilitar decisões totalmente apartadas da realidade.
13 - Não prospera a argumentação da demandante em contrarrazões de
apelação, a qual defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo
único, do Estatuto do Idoso, uma vez que os proventos de aposentadoria
recebidos pelo seu cônjuge são em montante superior ao salário mínimo,
de modo que inaplicável o referido dispositivo.
14 - Portanto, in casu, verifica-se que a requerente não é pessoa
absolutamente desprovida de renda. Alie-se como elemento de convicção
o fato de que na residência há três televisores (sendo uma LCD de 32
polegadas), máquina de lavar roupa, fogão de seis bocas, geladeira duplex
e duas bicicletas.
15 - Acresça-se que a existência de parentes em condições de colaborar na
manutenção da demandante emerge, no caso, como circunstância relevante que,
associada aos demais elementos extraídos dos autos, aponta para a construção
de uma realidade social não inserida no conceito de miserabilidade, para
fins de concessão do benefício vindicado.
16 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
19 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
20 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de
efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. AJUDA FINANCEIRA
DA FAMÍLIA. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE,
CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL
SUPLETIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - Parecer ministerial não acolhido, tendo em vista o documento de fl. 17,
o qual comprova a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição ao cônjuge da autora.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social realizado em 07 de novembro de 2013 (fls. 120/123)
informou que a "requerente reside com o marido, o cunhado, a filha, o genro e
três netos em uma casa cedida de alvenaria, composta por cinco cômodos". "A
residência é dotada de luz elétrica e água encanada". Por fim, consignou a
assistente social que "a família da requerente é composta por oito pessoas,
sendo que somente duas delas possuem renda que são auferidas das aposentadoria
do Sr. Antônio e José Agostinho", respectivamente nos valores de R$1.465,00
e R$678,00, estando a filha, Silvana, e o genro, Diego, desempregados.
8 - O documento acostado à fl. 17 corrobora a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida ao esposo da demandante, correspondente a R$1.326,06
à época (19/02/2010), o que equivalia a 2,6 salários mínimos. Tendo
em vista tratar-se de funcionário público municipal, impraticável
a verificação do valor atual do referido benefício previdenciário,
presumindo-se ser em montante superior, ante as informações prestadas à
assistente social e constante na exordial, a qual menciona, vale dizer,
o valor de R$1.473,56, equivalente a 2,17 salários mínimos da época,
suficientes à manutenção do casal.
9 - Por sua vez, o cunhado da autora percebe aposentadoria por idade no
valor de um salário mínimo, conforme dados do Sistema Único de Benefícios
DATAPREV.
10 - O Sr. Diego, genro, embora tenha declarado quando do estudo social
(07/11/2013) que estava desempregado, ostentou vínculo empregatício de
01/04/2013 a 28/02/2014, vertendo contribuições nas competências 04/2013,
05/2013, 06/2013, 07/2013 e 01/2014, de acordo com o extrato do Cadastro
Nacional de Informações - CNIS que integra a presente decisão.
11 - Os filhos maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de modo
que o benefício assistencial de prestação continuada somente tem cabimento
nas hipóteses em que aqueles constituam outro núcleo familiar, residam em
outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes
para prestarem referida assistência material (requisitos cumulativos),
o que não é o caso dos autos. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos
1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da
atuação estatal.
12 - Residindo o cunhado e a filha, esta com o marido e os filhos, no
mesmo local em que a autora, inviável considerá-los como integrantes de
outro núcleo familiar, afastando a aposentadoria recebida pelo primeiro e o
salário auferido pelo genro do cômputo da renda per capita, eis que, além
do dever constitucional acima declinado, há o patente suporte financeiro
para o sustento do lar e supressão dos gastos, de modo que desconsiderar
isto é possibilitar decisões totalmente apartadas da realidade.
13 - Não prospera a argumentação da demandante em contrarrazões de
apelação, a qual defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo
único, do Estatuto do Idoso, uma vez que os proventos de aposentadoria
recebidos pelo seu cônjuge são em montante superior ao salário mínimo,
de modo que inaplicável o referido dispositivo.
14 - Portanto, in casu, verifica-se que a requerente não é pessoa
absolutamente desprovida de renda. Alie-se como elemento de convicção
o fato de que na residência há três televisores (sendo uma LCD de 32
polegadas), máquina de lavar roupa, fogão de seis bocas, geladeira duplex
e duas bicicletas.
15 - Acresça-se que a existência de parentes em condições de colaborar na
manutenção da demandante emerge, no caso, como circunstância relevante que,
associada aos demais elementos extraídos dos autos, aponta para a construção
de uma realidade social não inserida no conceito de miserabilidade, para
fins de concessão do benefício vindicado.
16 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
19 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
20 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de
efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar
a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido
de concessão do benefício assistencial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1739868
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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