TRF3 0015131-54.2009.4.03.9999 00151315420094039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. SERVENTE, AJUDANTE
E OPERADOR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, em prévio procedimento administrativo, houve
reconhecimento da natureza especial apenas do período de 08.01.1980
a 30.06.1981. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da insalubridade dos períodos de 01.02.1982 a 14.10.1982,
01.04.1983 a 20.06.1983, 24.06.1983 a 01.09.1983, 26.03.1984 a 12.02.1985,
27.03.1985 a 28.10.1985, 11.11.1985 a 31.07.1986, 01.08.1986 a 31.07.1995 e
01.08.1995 a 26.11.2007. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1982 a 14.10.1982,
01.04.1983 a 20.06.1983, a parte autora, na atividade de pedreiro no ramo
da construção civil, esteve exposta a agentes insalubres, devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por
enquadramento no código 2.1.1 Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de
08.01.1980 a 30.06.1981, 24.06.1983 a 01.09.1983, 26.03.1984 a 12.02.1985,
27.03.1985 a 28.10.1985, 11.11.1985 a 31.07.1986, 01.08.1986 a 31.07.1995,
01.08.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 26.11.2007, a parte autora, nas
atividades de servente, ajudante e operador de produção, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 116/141), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando,
o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 116/141).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Ademais,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.11.2007), também insuficiente para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão
do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode
ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa
nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia
em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral
durante todo o curso do processo, tendo completado em 08.01.2009 o período de
35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (08.01.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. SERVENTE, AJUDANTE
E OPERADOR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, em prévio procedimento administrativo, houve
reconhecimento da natureza especial apenas do período de 08.01.1980
a 30.06.1981. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da insalubridade dos períodos de 01.02.1982 a 14.10.1982,
01.04.1983 a 20.06.1983, 24.06.1983 a 01.09.1983, 26.03.1984 a 12.02.1985,
27.03.1985 a 28.10.1985, 11.11.1985 a 31.07.1986, 01.08.1986 a 31.07.1995 e
01.08.1995 a 26.11.2007. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1982 a 14.10.1982,
01.04.1983 a 20.06.1983, a parte autora, na atividade de pedreiro no ramo
da construção civil, esteve exposta a agentes insalubres, devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por
enquadramento no código 2.1.1 Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de
08.01.1980 a 30.06.1981, 24.06.1983 a 01.09.1983, 26.03.1984 a 12.02.1985,
27.03.1985 a 28.10.1985, 11.11.1985 a 31.07.1986, 01.08.1986 a 31.07.1995,
01.08.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 26.11.2007, a parte autora, nas
atividades de servente, ajudante e operador de produção, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 116/141), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando,
o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 116/141).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Ademais,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.11.2007), também insuficiente para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão
do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode
ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa
nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia
em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral
durante todo o curso do processo, tendo completado em 08.01.2009 o período de
35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (08.01.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento
à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1419174
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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