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Jurisprudência


TRF3 0015142-49.2010.4.03.9999 00151424920104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO. PARTE AUTORA DE BOA-FÉ. DIREITO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. FATO ALEATÓRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A presente ação foi ajuizada em 23/10/2007 (fl. 02), na qual se pleiteia benefício por incapacidade. No curso da demanda, em sede de audiência de instrução, realizada em 29/01/2009 (fl. 120), o patrono da parte autora informou que em outra ação, ajuizada pela mesma, foi lhe concedido benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual requereu a restrição do pedido deduzido nos presentes autos apenas aos atrasados de aposentadoria por invalidez, contados entre a data do requerimento administrativo deste beneplácito e o início do pagamento da aposentadoria por idade. O pedido foi deferido na mesma ocasião. 2 - Como bem observado pelo Juízo a quo, inexiste prova nos autos da apresentação de requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez. Aliás, não só nos autos, como também no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não consta pedido administrativo de benefício por incapacidade, consoante extrato que ora segue anexo ao presente voto. Nessa senda, nos termos da Súmula 576 do C. STJ, a DIB da aposentadoria por invalidez vindicada só poderia ser fixada em 23/11/2007, data da citação do ente autárquico (fl. 47). 3 - Ocorre que, na outra demanda, autuada sob o nº 031.07.002597-6, a DIB da aposentadoria por idade foi fixada em 21/11/2007 (fl.134). Desta feita, na hipótese de concessão do beneplácito ora postulado, inexistiriam atrasados a serem pagos pelo ente autárquico, eis que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seria posterior àquele da aposentadoria por idade, de modo que restou configurada a ausência superveniente de interesse processual. 4 - Ainda que extinta a demanda sem resolução do mérito, verifica-se que a autora não agiu de maneira temerária ao propô-la, não podendo arcar com o ônus sucumbencial. De fato, quando do ajuizamento desta ação, em 23/10/2007 (fl. 02), não havia sido prolatada a sentença na outra demanda, o que somente veio a ocorrer em 07/04/2008 (fl. 132).Portanto, a demandante agiu de inteira boa-fé na propositura, não podendo ser punida pelo livre exercício do direito de ação, o qual, aliás, é expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV). 5 - Lembre-se, por oportuno, que o INSS resistiu à pretensão da parte autora, em sua contestação de fls. 50/52. Assim, demonstrada a necessidade de acionamento do Poder Judiciário, ao menos, em outubro de 2007, a parte requerente não deve ser punida por um fato aleatório ocorrido no curso da demanda (decisão judicial ocorrida em outra ação). 6 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal, a fixação dos honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido §1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). 7 - Em relação aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o valor arbitrado de R$500,00 (quinhentos reais). 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS. 11 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Redução dos honorários periciais. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários periciais para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1507319
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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