TRF3 0015142-49.2010.4.03.9999 00151424920104039999
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO. PARTE AUTORA DE
BOA-FÉ. DIREITO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. FATO ALEATÓRIO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO
SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A presente ação foi ajuizada em 23/10/2007 (fl. 02), na qual se
pleiteia benefício por incapacidade. No curso da demanda, em sede de
audiência de instrução, realizada em 29/01/2009 (fl. 120), o patrono
da parte autora informou que em outra ação, ajuizada pela mesma, foi lhe
concedido benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual requereu
a restrição do pedido deduzido nos presentes autos apenas aos atrasados
de aposentadoria por invalidez, contados entre a data do requerimento
administrativo deste beneplácito e o início do pagamento da aposentadoria
por idade. O pedido foi deferido na mesma ocasião.
2 - Como bem observado pelo Juízo a quo, inexiste prova nos autos
da apresentação de requerimento administrativo de aposentadoria por
invalidez. Aliás, não só nos autos, como também no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS não consta pedido administrativo de
benefício por incapacidade, consoante extrato que ora segue anexo ao
presente voto. Nessa senda, nos termos da Súmula 576 do C. STJ, a DIB da
aposentadoria por invalidez vindicada só poderia ser fixada em 23/11/2007,
data da citação do ente autárquico (fl. 47).
3 - Ocorre que, na outra demanda, autuada sob o nº 031.07.002597-6, a DIB
da aposentadoria por idade foi fixada em 21/11/2007 (fl.134). Desta feita, na
hipótese de concessão do beneplácito ora postulado, inexistiriam atrasados
a serem pagos pelo ente autárquico, eis que o termo inicial da aposentadoria
por invalidez seria posterior àquele da aposentadoria por idade, de modo
que restou configurada a ausência superveniente de interesse processual.
4 - Ainda que extinta a demanda sem resolução do mérito, verifica-se que
a autora não agiu de maneira temerária ao propô-la, não podendo arcar
com o ônus sucumbencial. De fato, quando do ajuizamento desta ação, em
23/10/2007 (fl. 02), não havia sido prolatada a sentença na outra demanda,
o que somente veio a ocorrer em 07/04/2008 (fl. 132).Portanto, a demandante
agiu de inteira boa-fé na propositura, não podendo ser punida pelo livre
exercício do direito de ação, o qual, aliás, é expressamente assegurado
pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV).
5 - Lembre-se, por oportuno, que o INSS resistiu à pretensão da parte
autora, em sua contestação de fls. 50/52. Assim, demonstrada a necessidade
de acionamento do Poder Judiciário, ao menos, em outubro de 2007, a parte
requerente não deve ser punida por um fato aleatório ocorrido no curso da
demanda (decisão judicial ocorrida em outra ação).
6 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558,
de 22 de maio de 2007, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de
honorários advocatícios e periciais, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. De
acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal,
a fixação dos honorários médico-periciais, em processos submetidos ao
rito ordinário, deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos
na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina os
valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou
não, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$
234,80, o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e
sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido
§1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada,
apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na
atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução
do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução
de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
7 - Em relação aos honorários advocatícios, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o valor arbitrado de R$500,00
(quinhentos reais).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo
com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve
ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que
em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
11 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Redução dos
honorários periciais. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO. PARTE AUTORA DE
BOA-FÉ. DIREITO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. FATO ALEATÓRIO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO
SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A presente ação foi ajuizada em 23/10/2007 (fl. 02), na qual se
pleiteia benefício por incapacidade. No curso da demanda, em sede de
audiência de instrução, realizada em 29/01/2009 (fl. 120), o patrono
da parte autora informou que em outra ação, ajuizada pela mesma, foi lhe
concedido benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual requereu
a restrição do pedido deduzido nos presentes autos apenas aos atrasados
de aposentadoria por invalidez, contados entre a data do requerimento
administrativo deste beneplácito e o início do pagamento da aposentadoria
por idade. O pedido foi deferido na mesma ocasião.
2 - Como bem observado pelo Juízo a quo, inexiste prova nos autos
da apresentação de requerimento administrativo de aposentadoria por
invalidez. Aliás, não só nos autos, como também no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS não consta pedido administrativo de
benefício por incapacidade, consoante extrato que ora segue anexo ao
presente voto. Nessa senda, nos termos da Súmula 576 do C. STJ, a DIB da
aposentadoria por invalidez vindicada só poderia ser fixada em 23/11/2007,
data da citação do ente autárquico (fl. 47).
3 - Ocorre que, na outra demanda, autuada sob o nº 031.07.002597-6, a DIB
da aposentadoria por idade foi fixada em 21/11/2007 (fl.134). Desta feita, na
hipótese de concessão do beneplácito ora postulado, inexistiriam atrasados
a serem pagos pelo ente autárquico, eis que o termo inicial da aposentadoria
por invalidez seria posterior àquele da aposentadoria por idade, de modo
que restou configurada a ausência superveniente de interesse processual.
4 - Ainda que extinta a demanda sem resolução do mérito, verifica-se que
a autora não agiu de maneira temerária ao propô-la, não podendo arcar
com o ônus sucumbencial. De fato, quando do ajuizamento desta ação, em
23/10/2007 (fl. 02), não havia sido prolatada a sentença na outra demanda,
o que somente veio a ocorrer em 07/04/2008 (fl. 132).Portanto, a demandante
agiu de inteira boa-fé na propositura, não podendo ser punida pelo livre
exercício do direito de ação, o qual, aliás, é expressamente assegurado
pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV).
5 - Lembre-se, por oportuno, que o INSS resistiu à pretensão da parte
autora, em sua contestação de fls. 50/52. Assim, demonstrada a necessidade
de acionamento do Poder Judiciário, ao menos, em outubro de 2007, a parte
requerente não deve ser punida por um fato aleatório ocorrido no curso da
demanda (decisão judicial ocorrida em outra ação).
6 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558,
de 22 de maio de 2007, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de
honorários advocatícios e periciais, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. De
acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal,
a fixação dos honorários médico-periciais, em processos submetidos ao
rito ordinário, deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos
na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina os
valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou
não, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$
234,80, o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e
sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido
§1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada,
apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na
atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução
do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução
de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
7 - Em relação aos honorários advocatícios, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o valor arbitrado de R$500,00
(quinhentos reais).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo
com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve
ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que
em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
11 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Redução dos
honorários periciais. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir
os honorários periciais para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e
oitenta centavos), bem como para estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1507319
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
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