TRF3 0015143-04.2004.4.03.6100 00151430420044036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO
DAS NORMAS DO CDC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO
DA TR: LEGALIDADE. PES/CP. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10% AO ANO:
INAPLICABILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE
VENDA CASADA. CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA
INDEVIDA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ELABORAÇÃO DE CONTA EM SEPARADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova foi requerida pelos autores, ora apelantes,
por conta da realização da prova pericial. No entanto, sendo beneficiários
da Assistência Judiciária Gratuita, as despesas decorrentes da realização
da perícia não recairão sobre eles, não havendo necessidade da medida
pleiteada.
2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
4. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
5. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
6. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
7. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham diligenciado
perante a ré, objetivando a revisão dos índices aplicados, o que autoriza a
CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na Cláusula Vigésima
Primeira. Precedente.
8. O artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/1964, não fixou limite de juros de 10%
(dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos firmados sob a regência
das normas do SFH. Precedente obrigatório.
9. Posteriormente, o artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite
de 12% (doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de
financiamento no âmbito do SFH.
10. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o
mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou
seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada",
prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
11. Saliente-se que a apólice anteriormente contratada gerou efeitos
jurídicos, não sendo possível anulá-los, pois, como já salientado,
a cobertura é obrigatória e o mutuário dela usufruiu.
12. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo
devedor do valor emprestado.
13. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado por Resoluções
do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de julho de 1987,
e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
14. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
15. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
16. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
17. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-lei nº 70/1966,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
18. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer
antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o
valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra
contratual. Precedente.
19. A amortização negativa do saldo devedor é fenômeno ocorre nos
casos em que há discrepância entre o critério de correção monetária
do saldo devedor e a atualização das prestações mensais, de acordo com
a variação salarial da categoria profissional do mutuário, definidos no
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.
20. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, haveria uma tendência,
com o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não fosse suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortizaria o principal, ocorrendo o que se convencionou
denominar amortização negativa.
21. Dessa forma, o residual de juros não pagos é incorporado ao saldo devedor
e, sobre ele, incide nova parcela de juros na prestação subsequente, o
que configura anatocismo, prática abolida pelo ordenamento jurídico pátrio.
22. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre esses valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
23. Assim, sendo os juros não pagos integrados ao saldo devedor, em conta
separada, e submetidos à atualização monetária, tem-se por descabida
qualquer alegação de ofensa às normas que preveem a imputação do
pagamento dos juros antes do principal.
24. Não há dúvidas quanto à legitimidade desta conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada. Precedente.
25. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
26. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação das rés
improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO
DAS NORMAS DO CDC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO
DA TR: LEGALIDADE. PES/CP. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10% AO ANO:
INAPLICABILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE
VENDA CASADA. CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA
INDEVIDA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ELABORAÇÃO DE CONTA EM SEPARADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova foi requerida pelos autores, ora apelantes,
por conta da realização da prova pericial. No entanto, sendo beneficiários
da Assistência Judiciária Gratuita, as despesas decorrentes da realização
da perícia não recairão sobre eles, não havendo necessidade da medida
pleiteada.
2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
4. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
5. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
6. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
7. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham diligenciado
perante a ré, objetivando a revisão dos índices aplicados, o que autoriza a
CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na Cláusula Vigésima
Primeira. Precedente.
8. O artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/1964, não fixou limite de juros de 10%
(dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos firmados sob a regência
das normas do SFH. Precedente obrigatório.
9. Posteriormente, o artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite
de 12% (doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de
financiamento no âmbito do SFH.
10. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o
mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou
seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada",
prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
11. Saliente-se que a apólice anteriormente contratada gerou efeitos
jurídicos, não sendo possível anulá-los, pois, como já salientado,
a cobertura é obrigatória e o mutuário dela usufruiu.
12. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo
devedor do valor emprestado.
13. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado por Resoluções
do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de julho de 1987,
e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
14. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
15. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
16. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
17. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-lei nº 70/1966,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
18. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer
antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o
valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra
contratual. Precedente.
19. A amortização negativa do saldo devedor é fenômeno ocorre nos
casos em que há discrepância entre o critério de correção monetária
do saldo devedor e a atualização das prestações mensais, de acordo com
a variação salarial da categoria profissional do mutuário, definidos no
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.
20. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, haveria uma tendência,
com o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não fosse suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortizaria o principal, ocorrendo o que se convencionou
denominar amortização negativa.
21. Dessa forma, o residual de juros não pagos é incorporado ao saldo devedor
e, sobre ele, incide nova parcela de juros na prestação subsequente, o
que configura anatocismo, prática abolida pelo ordenamento jurídico pátrio.
22. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre esses valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
23. Assim, sendo os juros não pagos integrados ao saldo devedor, em conta
separada, e submetidos à atualização monetária, tem-se por descabida
qualquer alegação de ofensa às normas que preveem a imputação do
pagamento dos juros antes do principal.
24. Não há dúvidas quanto à legitimidade desta conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada. Precedente.
25. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
26. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação das rés
improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos autores e negar
provimento à apelação das rés, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1494715
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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