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Jurisprudência


TRF3 0015144-76.2002.4.03.6126 00151447620024036126

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA CEF. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pretensão de restituição formulada na presente ação monitória pela CEF possui como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa e a obrigação de restituir, previstos no art. 876 do Código Civil. Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no próprio Código Civil. Não é possível aplicar ao caso a prescrição trintenária, prevista na legislação que rege o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei nº 8.036/90), pois esta prescrição refere-se às pretensões relacionadas ao descumprimento da obrigação de realizar os depósitos pelos empregadores e tomadores de serviço. Aliás, este prazo já foi considerado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.11.2014, DJe 19.02.2015. Destarte, diante da alteração do Código Civil, cumpre esclarecer que: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206, §3º, IV, reduziu para 3 (três) anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. A regra de transição veio prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual (i) se aplicam os prazos previstos no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da entrada em vigor deste último diploma legal. No caso dos autos, depreende-se que o saque indevido ocorreu em 19/04/1995 e a presente ação monitória foi proposta em 29/01/2002. Assim, aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, porquanto esta ação fora ajuizada durante a sua vigência. Não se consumou, portanto, a prescrição. 2. Apenas para que não se alegue omissão, esclareço que também não merece prosperar a alegação da parte ré no sentido de que, em razão da interrupção da prescrição decorrente da notificação recebida em 04/07/2002 e o reinício do prazo nesta data, haveria se consumado a prescrição antes da efetivação da citação da parte ré (em 15/07/2005). Isso porque, como a interrupção ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, reiniciou-se a contagem do prazo previsto naquele Código, isto é, do prazo vintenário. Logo, no momento da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (em 11/01/2003), não havia decorrido mais da metade do prazo vintenário, razão pela qual se aplica o prazo do novo Código (03 anos) a partir da data de sua vigência. Nessa linha de intelecção proposta pelo apelante, o escoamento do prazo ocorreria somente em 11/01/2006, data na qual já havia se consumado a citação da parte ré, o que afasta a prescrição. 3. Narra a CEF que o réu, Sr. Romulo Largura, levantou, em 19/04/1995, o valor de R$ 3.155,00 da conta de FGTS nº 6966800186616/94961. Contudo, apurou-se em procedimento administrativo que este valor foi equivocadamente depositado na conta do réu. Assim, notificou o réu e, após, ajuizou a presente ação monitória. 4. Inicialmente, no caso dos autos, verifico que não está cabalmente comprovado que os valores sacados pelo apelado não lhe pertenciam. Isso porque, a ré não trouxe qualquer documento, sobretudo extratos da conta, aptos a demonstrar que este valor foi equivocadamente depositado na conta da parte ré. Com efeito, os únicos documentos juntados pela autora consistem em ofícios internos da caixa (fls. 10/11) e a notificação enviada à parte ré (fls. 12/13). Ademais, como se vê, o referido saque realizado pelo trabalhador na sua conta fundiária ocorreu de boa-fé, haja vista que a autora reconheceu que os valores integrantes do saque a maior advieram de erro administrativo, sem qualquer participação do réu para a ocorrência daquela falha. 5. Cumpre esclarecer, todavia, que o objeto das apelações limita-se à discussão acerca da incidência de juros de mora e, caso incida, o seu termo inicial, vale dizer: a parte autora, ora apelante, não se insurgiu contra a determinação da sentença no sentido de obrigatoriedade da devolução dos valores indevidamente levantados. Por esta razão, em atenção ao princípio da correção entre o pedido e a prestação jurisdicional, bem como à máxima do tantum devolutum quantum apellatum, deve ser afastada somente a incidência de juros de mora, igualmente sob o fundamento da existência de boa-fé no levantamento. 6. Prejudicada a questão relativa ao termo inicial da incidência dos juros de mora. 7. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte ré parcialmente provida, para afastar a incidência de juros de mora, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, para afastar a incidência de juros de mora, e negar provimento ao recurso de apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1176673
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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