TRF3 0015145-23.2018.4.03.9999 00151452320184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: certidão de interdição do autor, lavrada
em 22/10/2013, certificando que o interditado apresenta enfermidade ou doença
mental, declarando-o absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e de praticar
atos da vida civil; consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 1992
a 2002, além de contribuições à previdência social de 06/2012 a 05/2013;
receita médica emitida em 27/06/2008, pela Secretaria de Saúde - SUS - da
Prefeitura Municipal de Santo André, atestando que o paciente/autor está
em tratamento de transtorno psicótico residual ou de instalação tardia,
devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas
(F 19.7); além de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve
(F 33.0).
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 63 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/03/2015. Refere problemas
psiquiátricos.
- O laudo atesta que o periciado relatou sintomas como tristeza e sensação
de solidão que ocorreram durante a vida toda e estão relacionados a fatos
do passado. No momento não apresenta polarizações do humor, nem sinais
de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. Afirma que não
há repercussão em suas capacidades mentais e para o trabalho. Conclui pela
ausência de doença incapacitante atual.
- Em laudo elaborado em 20/10/2014, pelo mesmo perito para atender outra
demanda do requerente, o especialista afirma que o periciado apresenta
retardo mental leve, que o incapacita para o trabalho e atos da vida civil
de forma definitiva, desde 27/06/2008. Informa que o autor não deve morar
sozinho. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para
o labor e atos da vida civil.
- Em laudo complementar, o perito esclarece que houve um equívoco na
elaboração do laudo em razão de o autor ter apresentado dois processos
com documentos médicos distintos um do outro (um trata de benefício por
incapacidade e outro pensão por morte) e em cada um deles referiu de maneira
diferente alguns detalhes, justificando que retificou a conclusão do laudo
oferecido na outra demanda e reiterou a conclusão exposta nestes autos para
afirmar que não há doença incapacitante atual.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão
do laudo pericial complementar juntado aos autos seja pela inexistência de
incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão
se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições
pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível
sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado
de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia,
ele apresentou laudos contraditórios e com fundamentação deficiente,
além do que não é especialista da doença que acomete o requerente.
- Ademais, nos autos do processo de interdição judicial realizada em 2013,
foi feita inspeção judicial direta no interditando, na qual foi constatado
que o autor consegue se expressar, mas visivelmente possui problemas de saúde
que o impedem de exercer na plenitude os atos da vida civil, necessitando
de auxílio (fls. 304).
- Ressalto ainda que, quando do pedido de pensão por morte realizado na via
administrativa, em 2004, o próprio INSS reconheceu a incapacidade do autor,
não concedendo o benefício por considerar que esta incapacidade ocorreu
apenas após o óbito do genitor (fls. 339).
- Assim, não obstante as conclusões do perito nestes autos, o conjunto
probatório demonstra a existência de incapacidade total e definitiva,
inclusive já reconhecida em sede administrativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses,
cumprindo a carência legalmente exigida. Manteve vínculo empregatício
até 01/04/2002 e, após, efetuou recolhimentos, como segurado facultativo,
de 06/2012 a 05/2013. A demanda foi ajuizada em 29/05/2014. Neste caso,
tendo em vista que há documento comprovando a incapacidade já em 2004, há
de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade
do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a
qualidade de segurado da previdência.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Não há direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, eis que não ficou comprovado que o autor necessita de assistência
permanente de outra pessoa.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Preliminar prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: certidão de interdição do autor, lavrada
em 22/10/2013, certificando que o interditado apresenta enfermidade ou doença
mental, declarando-o absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e de praticar
atos da vida civil; consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 1992
a 2002, além de contribuições à previdência social de 06/2012 a 05/2013;
receita médica emitida em 27/06/2008, pela Secretaria de Saúde - SUS - da
Prefeitura Municipal de Santo André, atestando que o paciente/autor está
em tratamento de transtorno psicótico residual ou de instalação tardia,
devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas
(F 19.7); além de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve
(F 33.0).
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 63 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/03/2015. Refere problemas
psiquiátricos.
- O laudo atesta que o periciado relatou sintomas como tristeza e sensação
de solidão que ocorreram durante a vida toda e estão relacionados a fatos
do passado. No momento não apresenta polarizações do humor, nem sinais
de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. Afirma que não
há repercussão em suas capacidades mentais e para o trabalho. Conclui pela
ausência de doença incapacitante atual.
- Em laudo elaborado em 20/10/2014, pelo mesmo perito para atender outra
demanda do requerente, o especialista afirma que o periciado apresenta
retardo mental leve, que o incapacita para o trabalho e atos da vida civil
de forma definitiva, desde 27/06/2008. Informa que o autor não deve morar
sozinho. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para
o labor e atos da vida civil.
- Em laudo complementar, o perito esclarece que houve um equívoco na
elaboração do laudo em razão de o autor ter apresentado dois processos
com documentos médicos distintos um do outro (um trata de benefício por
incapacidade e outro pensão por morte) e em cada um deles referiu de maneira
diferente alguns detalhes, justificando que retificou a conclusão do laudo
oferecido na outra demanda e reiterou a conclusão exposta nestes autos para
afirmar que não há doença incapacitante atual.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão
do laudo pericial complementar juntado aos autos seja pela inexistência de
incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão
se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições
pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível
sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado
de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia,
ele apresentou laudos contraditórios e com fundamentação deficiente,
além do que não é especialista da doença que acomete o requerente.
- Ademais, nos autos do processo de interdição judicial realizada em 2013,
foi feita inspeção judicial direta no interditando, na qual foi constatado
que o autor consegue se expressar, mas visivelmente possui problemas de saúde
que o impedem de exercer na plenitude os atos da vida civil, necessitando
de auxílio (fls. 304).
- Ressalto ainda que, quando do pedido de pensão por morte realizado na via
administrativa, em 2004, o próprio INSS reconheceu a incapacidade do autor,
não concedendo o benefício por considerar que esta incapacidade ocorreu
apenas após o óbito do genitor (fls. 339).
- Assim, não obstante as conclusões do perito nestes autos, o conjunto
probatório demonstra a existência de incapacidade total e definitiva,
inclusive já reconhecida em sede administrativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses,
cumprindo a carência legalmente exigida. Manteve vínculo empregatício
até 01/04/2002 e, após, efetuou recolhimentos, como segurado facultativo,
de 06/2012 a 05/2013. A demanda foi ajuizada em 29/05/2014. Neste caso,
tendo em vista que há documento comprovando a incapacidade já em 2004, há
de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade
do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a
qualidade de segurado da previdência.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Não há direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, eis que não ficou comprovado que o autor necessita de assistência
permanente de outra pessoa.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Preliminar prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, prejudicando a preliminar,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305654
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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