TRF3 0015150-74.2015.4.03.0000 00151507420154030000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.
2. O C. Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o
ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos
para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou,
ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado
pelo art. 151 do CTN. Precedentes.
3. De outra parte, a teor do que decidiu a Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.156.668/DF, submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o seguro
garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao
depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula
112/STJ, bem como considerou que a fiança bancária é admissível para a
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão
ora agravada.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.
2. O C. Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o
ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos
para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou,
ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado
pelo art. 151 do CTN. Precedentes.
3. De outra parte, a teor do que decidiu a Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.156.668/DF, submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o seguro
garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao
depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula
112/STJ, bem como considerou que a fiança bancária é admissível para a
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão
ora agravada.
6. Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560776
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-112
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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