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Jurisprudência


TRF3 0015159-07.2018.4.03.9999 00151590720184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. ART. 1013 § 3º, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC/2015. - O MM. Juízo a quo, condicionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento dos demais requisitos legais. Dessa forma, forçoso reconhecer a nulidade desta parte do julgado, porquanto, nos termos do art. 492 p. único, do CPC, "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". - A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal. - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes. - Comprovação de atividade especial em parte dos períodos por exposição ao agente nocivo ruído. - Não comprovação do efetivo exercício de encanador autônomo. Inexistência de prova testemunhal a corroborar o início de prova material. Prejudicada a análise da especialidade do labor. - O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. - Requisitos preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99. - Honorários advocatícios majorados para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Uma vez que a parte autora já é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/05/2012, tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos. Se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução. - Apelação do INSS parcialmente provida, na parte conhecida. - Recurso adesivo do autor parcialmente provido. - Sentença parcialmente reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, ANULAR PARCIALMENTE A R. SENTENÇA e, nos termos dos artigos 1013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE CONHECIDA, E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 11/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2305668
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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