TRF3 0015159-07.2018.4.03.9999 00151590720184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
e 53 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
CONDICIONAL ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. ART. 1013 § 3º, DO
CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS
PLEITEADOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- O MM. Juízo a quo, condicionou a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao preenchimento dos demais requisitos
legais. Dessa forma, forçoso reconhecer a nulidade desta parte do julgado,
porquanto, nos termos do art. 492 p. único, do CPC, "a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional".
- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no
art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovação de atividade especial em parte dos períodos por exposição
ao agente nocivo ruído.
- Não comprovação do efetivo exercício de encanador
autônomo. Inexistência de prova testemunhal a corroborar o início de
prova material. Prejudicada a análise da especialidade do labor.
- O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para
lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo
142 da Lei n° 8.213/91.
- Requisitos preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição em sua forma integral, desde a data do requerimento
administrativo, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do
art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- Honorários advocatícios majorados para 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Uma vez que a parte autora já é beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 09/05/2012, tem direito de optar pelo
benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício
judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via
administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos,
não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre
cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos. Se
optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos
administrativamente deverão ser compensados em execução.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte conhecida.
- Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
e 53 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
CONDICIONAL ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. ART. 1013 § 3º, DO
CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS
PLEITEADOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- O MM. Juízo a quo, condicionou a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao preenchimento dos demais requisitos
legais. Dessa forma, forçoso reconhecer a nulidade desta parte do julgado,
porquanto, nos termos do art. 492 p. único, do CPC, "a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional".
- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no
art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovação de atividade especial em parte dos períodos por exposição
ao agente nocivo ruído.
- Não comprovação do efetivo exercício de encanador
autônomo. Inexistência de prova testemunhal a corroborar o início de
prova material. Prejudicada a análise da especialidade do labor.
- O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para
lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo
142 da Lei n° 8.213/91.
- Requisitos preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição em sua forma integral, desde a data do requerimento
administrativo, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do
art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- Honorários advocatícios majorados para 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Uma vez que a parte autora já é beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 09/05/2012, tem direito de optar pelo
benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício
judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via
administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos,
não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre
cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos. Se
optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos
administrativamente deverão ser compensados em execução.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte conhecida.
- Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, ANULAR PARCIALMENTE A
R. SENTENÇA e, nos termos dos artigos 1013, § 3º, inciso II do Código
de Processo Civil, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE
CONHECIDA, E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2305668
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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