TRF3 0015187-82.2012.4.03.9999 00151878220124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Birigui" entre 01/06/1977 a 28/02/1979 e 13/03/1984 a
31/03/2002, o laudo pericial de fls. 26/38, assinado por engenheiro de
segurança e médicos do trabalho, juntamente com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 14/15, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que a
autora, no exercício do cargo de "atendente de enfermagem", estava exposta
a risco biológico, pois dentre suas atividades estava "punção venosa,
colher sangue, urina e escarro para exame", preparar "banho de leito, banho
de aspersão e trocar pacientes e roupas do leito", cabendo, portanto, o
enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.4
do Anexo I do Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela,
por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional.
13 - Por outro lado, durante o interregno trabalhado entre 01/04/2002 a
23/06/2009 na mesma localidade, quando a requerente ocupou o cargo de "auxiliar
de laboratório", não há comprovação de sua exposição a fatores de
risco, o que inclusive também fica claro pela descrição de suas atividades
no mencionado PPP de fls. 14/15: "coletam, recebem e distribuem material
biológico de pacientes", "preparam amostras do material biológico e realizam
exame conforme protocolo", "operam equipamentos analíticos e de suporte",
"executam, checam, calibram e fazem manutenção corretiva dos equipamentos",
administram e organizam o local de trabalho", "trabalham conforme normas
e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança",
"mobilizam capacidades de comunicação oral e escrita para efetuar registros",
"orientar pacientes quanto à coleta do material biológico".
14 - Cumpre observar, ainda, que no laudo pericial apresentado (fls. 26/38),
não foram trazidas informações acerca da exposição do "auxiliar de
laboratório" a atividades insalubres.
15 - Assim sendo, enquadrados como especiais apenas os períodos laborados
entre 01/06/1977 a 28/02/1979 e 13/03/1984 a 31/03/2002.
16 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/06/1977
a 28/02/1979 e 13/03/1984 a 31/03/2002), verifica-se que a parte autora
contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições
especiais no momento do requerimento administrativo (06/11/2008 - fl. 19),
portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição,
acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o
1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Considerados os períodos especiais admitidos, adicionados ao tempo comum
incontroverso reconhecido à fl. 19 (01/04/2002 a 06/11/2008), verifica-se
que a autora contava com 30 anos, 4 meses e 11 dias de contribuição na data
do requerimento administrativo (06/11/2008 - fl. 19), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06/11/2008 - fl. 19), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição n º 149.872.878-0 (fl. 21).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Birigui" entre 01/06/1977 a 28/02/1979 e 13/03/1984 a
31/03/2002, o laudo pericial de fls. 26/38, assinado por engenheiro de
segurança e médicos do trabalho, juntamente com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 14/15, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que a
autora, no exercício do cargo de "atendente de enfermagem", estava exposta
a risco biológico, pois dentre suas atividades estava "punção venosa,
colher sangue, urina e escarro para exame", preparar "banho de leito, banho
de aspersão e trocar pacientes e roupas do leito", cabendo, portanto, o
enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.4
do Anexo I do Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela,
por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional.
13 - Por outro lado, durante o interregno trabalhado entre 01/04/2002 a
23/06/2009 na mesma localidade, quando a requerente ocupou o cargo de "auxiliar
de laboratório", não há comprovação de sua exposição a fatores de
risco, o que inclusive também fica claro pela descrição de suas atividades
no mencionado PPP de fls. 14/15: "coletam, recebem e distribuem material
biológico de pacientes", "preparam amostras do material biológico e realizam
exame conforme protocolo", "operam equipamentos analíticos e de suporte",
"executam, checam, calibram e fazem manutenção corretiva dos equipamentos",
administram e organizam o local de trabalho", "trabalham conforme normas
e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança",
"mobilizam capacidades de comunicação oral e escrita para efetuar registros",
"orientar pacientes quanto à coleta do material biológico".
14 - Cumpre observar, ainda, que no laudo pericial apresentado (fls. 26/38),
não foram trazidas informações acerca da exposição do "auxiliar de
laboratório" a atividades insalubres.
15 - Assim sendo, enquadrados como especiais apenas os períodos laborados
entre 01/06/1977 a 28/02/1979 e 13/03/1984 a 31/03/2002.
16 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/06/1977
a 28/02/1979 e 13/03/1984 a 31/03/2002), verifica-se que a parte autora
contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições
especiais no momento do requerimento administrativo (06/11/2008 - fl. 19),
portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição,
acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o
1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Considerados os períodos especiais admitidos, adicionados ao tempo comum
incontroverso reconhecido à fl. 19 (01/04/2002 a 06/11/2008), verifica-se
que a autora contava com 30 anos, 4 meses e 11 dias de contribuição na data
do requerimento administrativo (06/11/2008 - fl. 19), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06/11/2008 - fl. 19), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição n º 149.872.878-0 (fl. 21).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, para restringir a especialidade admitida para os períodos de 01/06/1977
a 28/02/1979 e 13/03/1984 a 31/03/2002, e condenar o INSS na implantação do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (06/11/2008), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, limitada a condenação
no pagamento da verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1739923
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
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