TRF3 0015192-36.2014.4.03.9999 00151923620144039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. GUARDA NOTURNO/VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
6. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. GUARDA NOTURNO/VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
6. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação e à
remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1970976
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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