TRF3 0015198-24.2006.4.03.9999 00151982420064039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. INVIABILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO
NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR GERAL DE VAZADOR. AGENTE FÍSICO E
QUÍMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No tocante aos salários-de-contribuição que integram o cálculo da
R.M.I., impende destacar que estes devem ser corrigidos com observância da
inserção da variação do IRSM (39,67%) aferido no mês de fevereiro de
1994, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que persistiu até
fevereiro de 1994, conforme vaticina o § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
2. Entretanto, no caso em análise, a aposentadoria por tempo de serviço
foi concedida em 27.10.1998, não havendo que se falar em atualização
dos salários-de-contribuição mediante a aplicação do IRSM de 39,67%
referente à 02/1994, dado que o período básico de cálculo do benefício
não incluiu a competência de fevereiro de 1994.
3. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no
art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de
atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos,
sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57),
não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja,
inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício
de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que
os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum,
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que
o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. O período de 29.08.1981 a 31.05.1984, em que a parte autora laborou
como "auxiliar geral de vazador", comporta reconhecimento como exercido sob
condições especiais, conforme código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 35 anos e 11 dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir
do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. INVIABILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO
NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR GERAL DE VAZADOR. AGENTE FÍSICO E
QUÍMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No tocante aos salários-de-contribuição que integram o cálculo da
R.M.I., impende destacar que estes devem ser corrigidos com observância da
inserção da variação do IRSM (39,67%) aferido no mês de fevereiro de
1994, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que persistiu até
fevereiro de 1994, conforme vaticina o § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
2. Entretanto, no caso em análise, a aposentadoria por tempo de serviço
foi concedida em 27.10.1998, não havendo que se falar em atualização
dos salários-de-contribuição mediante a aplicação do IRSM de 39,67%
referente à 02/1994, dado que o período básico de cálculo do benefício
não incluiu a competência de fevereiro de 1994.
3. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no
art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de
atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos,
sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57),
não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja,
inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício
de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que
os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum,
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que
o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. O período de 29.08.1981 a 31.05.1984, em que a parte autora laborou
como "auxiliar geral de vazador", comporta reconhecimento como exercido sob
condições especiais, conforme código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 35 anos e 11 dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir
do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas. Consectários
legais fixados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1106639
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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