TRF3 0015199-12.2010.4.03.6105 00151991220104036105
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ PAGOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ RESTABELECIDA.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de
maio de 2011 (fls. 166/171), diagnosticou o requerente como portador de
"degeneração osteorticular em coluna Lombo sacra com importante limitação
funcional". Relatou que o "paciente apresenta-se no consultório com postura
arqueada e deambulação claudicante. Apresentou dificuldade para retirar a
camisa sendo necessária a ajuda de sua esposa. Ao exame de inspeção não
apresenta alterações em região dorsal e lombar nem desvios ou manchas na
pele. Também não foram observadas cicatrizes ou outras marcas. Paciente
apresenta alteração da ADM com importante limitação para flexão da
coluna lombar não conseguindo atingir os joelhos com as mãos. Apresenta
também dificuldade para extensão dos joelhos e flexão do quadril D e E
estando a força muscular diminuída ++/++++ (...)" (sic). Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente do demandante.
13 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("servente de pedreiro" e
"apontador de mão-de-obra" - CTPS de fls. 20/25 e extrato do CNIS anexo),
e que conta, atualmente, com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Aliás, tal incapacidade total e permanente não surgiu apenas em agosto
de 2010, marco inicial do auxílio-doença concedido ao demandante pela
r. sentença de 1º grau. À luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e 375
do CPC/2015), verifica-se que dificilmente o autor, após perceber por mais
de 6 (seis) anos auxílio-doença e, em seguida, quase 5 (cinco) anos de
aposentadoria por invalidez, tenha se tornado novamente apto para desenvolver
atividades laborais. Os documentos médicos acostados às fls. 31, 92, 93 e
96, como bem pontuado pelo MM. Juiz a quo, não só demonstram a permanência
do quadro incapacitante, quando da cessação do benefício de aposentadoria
por invalidez de NB: 130.661.012-2, que se deu em fevereiro de 2009, como
seu agravamento desde então. Assim, inegável que o autor tem direito ao
restabelecimento do beneplácito, tendo sido indevida a alta médica.
17 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de
segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente
ação visa o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez
(NB: 130.661.012-2), de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta
médica dada pelo INSS, em 01/02/2009 (fl. 47). Neste momento, de fato, é
inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos
termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 130.661.012-2),
a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde
a data de entrada do requerimento (DER - 15/07/2003) até a sua cessação
(DCB - 01/02/2009 - fl. 47), o autor efetivamente estava protegido pelo
Sistema da Seguridade Social.
19 - Os valores em atraso deverão ser compensados com as quantias
já percebidas pela parte autora, notadamente, aqueles relacionados ao
deferimento da tutela antecipada nestes autos. Registre-se, por oportuno,
que em razão da fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data
da alta médica, o pagamento de valores, referentes ao disposto no art. 47,
II, da Lei 8.213/91, também encontra-se prejudicado.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa
necessária desprovidas. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez
restabelecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ PAGOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ RESTABELECIDA.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de
maio de 2011 (fls. 166/171), diagnosticou o requerente como portador de
"degeneração osteorticular em coluna Lombo sacra com importante limitação
funcional". Relatou que o "paciente apresenta-se no consultório com postura
arqueada e deambulação claudicante. Apresentou dificuldade para retirar a
camisa sendo necessária a ajuda de sua esposa. Ao exame de inspeção não
apresenta alterações em região dorsal e lombar nem desvios ou manchas na
pele. Também não foram observadas cicatrizes ou outras marcas. Paciente
apresenta alteração da ADM com importante limitação para flexão da
coluna lombar não conseguindo atingir os joelhos com as mãos. Apresenta
também dificuldade para extensão dos joelhos e flexão do quadril D e E
estando a força muscular diminuída ++/++++ (...)" (sic). Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente do demandante.
13 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("servente de pedreiro" e
"apontador de mão-de-obra" - CTPS de fls. 20/25 e extrato do CNIS anexo),
e que conta, atualmente, com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Aliás, tal incapacidade total e permanente não surgiu apenas em agosto
de 2010, marco inicial do auxílio-doença concedido ao demandante pela
r. sentença de 1º grau. À luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e 375
do CPC/2015), verifica-se que dificilmente o autor, após perceber por mais
de 6 (seis) anos auxílio-doença e, em seguida, quase 5 (cinco) anos de
aposentadoria por invalidez, tenha se tornado novamente apto para desenvolver
atividades laborais. Os documentos médicos acostados às fls. 31, 92, 93 e
96, como bem pontuado pelo MM. Juiz a quo, não só demonstram a permanência
do quadro incapacitante, quando da cessação do benefício de aposentadoria
por invalidez de NB: 130.661.012-2, que se deu em fevereiro de 2009, como
seu agravamento desde então. Assim, inegável que o autor tem direito ao
restabelecimento do beneplácito, tendo sido indevida a alta médica.
17 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de
segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente
ação visa o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez
(NB: 130.661.012-2), de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta
médica dada pelo INSS, em 01/02/2009 (fl. 47). Neste momento, de fato, é
inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos
termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 130.661.012-2),
a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde
a data de entrada do requerimento (DER - 15/07/2003) até a sua cessação
(DCB - 01/02/2009 - fl. 47), o autor efetivamente estava protegido pelo
Sistema da Seguridade Social.
19 - Os valores em atraso deverão ser compensados com as quantias
já percebidas pela parte autora, notadamente, aqueles relacionados ao
deferimento da tutela antecipada nestes autos. Registre-se, por oportuno,
que em razão da fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data
da alta médica, o pagamento de valores, referentes ao disposto no art. 47,
II, da Lei 8.213/91, também encontra-se prejudicado.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa
necessária desprovidas. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez
restabelecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso,
julgar o procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o ente autárquico
no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por invalidez (NB: 130.661.012-2), desde a data da sua cessação indevida, em
01/02/2009 (fl. 47), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários
advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1705270
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
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