- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0015199-33.2011.4.03.9999 00151993320114039999

Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL INICIADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. O princípio da unirrecorribilidade dispõe que contra cada decisão judicial cabe um único recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar fundamentadamente todo seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não impugnada. Assim, não deve ser conhecido o recurso adesivo interposto pela autora às fls. 161/165, protocolado em 30/6/2011, em virtude da preclusão consumativa, pois já apresentara anteriormente, em 13/12/2010, apelação contra a mesma sentença (fls. 138/142). 2 - Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido. Não pode ser conhecido o agravo retido de fls. 63/64, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - No laudo médico de fls. 85/90, complementado às fls. 100/101 e 123/124, elaborado em 21/6/2009, o perito judicial diagnosticou a demandante como portadora de "Dor em Ombro D, por Rotura do Tendão do músculo supra- espinhal a Direita" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 88). Concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária (resposta aos quesitos n. 4.1 e 4.2 da autora - fls. 88/89). 11 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial não soube precisá-la, assinalando apenas que a doença, iniciada em 2007 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 88), sofreu agravamento, em virtude de a autora ter retornado "ao trabalho de forma acriteriosa", já que a remissão do quadro "dependeria direta e proporcionalmente, para sua resposta terapêutica eficaz, da restrição à esforços físicos" (sic) (resposta ao quesito suplementar do Juiz - fl. 101). Contudo, conforme documentação médica de fls. 23/26, pode-se concluir que a autora já estava incapacitada para o trabalho em agosto de 2007. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como empregada, de 01/3/1994 a 31/5/1994, de 01/8/1994 a 31/10/1994, de 01/12/1994 a 31/12/1994, de 23/6/1997 a 12/9/1997, de 05/1/2004 a 30/9/2004; como facultativa, de 01/3/2005 a 30/6/2005, de 01/1/2006 a 31/1/2006; como contribuinte individual, de 01/12/2007 a 31/12/2007. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 113/115 revela que a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 29/6/2005 a 08/6/2006, de 11/7/2006 a 10/12/2006 e de 21/12/2006 a 18/4/2007. 15 - Observadas as datas de início da incapacidade laboral (agosto de 2007) e da cessação do último auxílio-doença (18/4/2007), verifica-se que ela mantinha sua qualidade de segurada e havia preenchido a carência exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade, nos termos dos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99. 16 - Caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença. 17 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 18 - No caso em apreço, embora o perito judicial não tenha conseguido fixar a data de início da incapacidade laboral, a documentação médica apresentada revela que a autora já não tinha condições de exercer suas atividades laborais habituais em agosto de 2007. Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05/5/2008 - fl. 37), pois ainda não haviam sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (01/7/2005 - fl. 21). 19 - Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), em observância aos limites da Tabela II do Anexo I da Resolução 541/2007, vigente à época da perícia judicial. 20 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício, os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso. 21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Agravo retido do INSS e recurso adesivo da parte autora não conhecidos. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e do recurso adesivo da autora, bem como dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (05/5/2008), e dar parcial provimento à apelação do INSS, para arbitrar os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), e, de ofício, em observância ao entendimento firmado no REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1624885
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão