TRF3 0015200-98.2003.4.03.6183 00152009820034036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A apelação da parte autora não merece ser conhecida na parte em que
postula o reconhecimento e homologação dos períodos laborados em atividade
urbana "para fins de obtenção da coisa julgada", eis que a r. sentença,
ao julgar procedente o pedido de aposentadoria, já considerou tais atividades
no cálculo do tempo de contribuição do autor, sendo forçoso concluir que,
além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Quanto ao período laborado na empresa "Irma Cestari Indústria
Metalúrgica e Com. Ltda" entre 29/05/1974 e 17/11/1976, o formulário DSS -
8030 e os laudos técnicos apresentados demonstram que o autor, no exercício
das funções de Ajudante/Operador de Máquina, ficava exposto a nível
de ruído de 81 dB (A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente. Da mesma forma, no exercício das atividades prestadas para
a empresa "Motores Búfalo S/A", no lapso compreendido entre 03/11/1980 e
28/08/1984, o autor também esteve exposto, de modo habitual e permanente,
ao agente agressivo ruído, nível 91 dB (A), conforme apontam os formulários
DSS - 8030 e os laudos técnicos carreados aos autos.
4 - A documentação apresentada para comprovar a submissão a condições
especiais de trabalho no período laborado na "Ford Motor Company Brasil Ltda"
também revela que "o nível de pressão sonora encontrado foi de 91dB (A)"
entre 06/01/1986 e 31/08/1996, quando trabalhou como Operador de Máquinas,
e de 84dB (A) entre 01/09/1996 e 05/03/1997 (termo final pleiteado para o
reconhecimento de atividade especial), quando exerceu a função de Montador.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados
como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 29/05/1974 a
17/11/1976, 03/11/1980 a 28/08/1984, 06/01/1986 a 05/03/1997. Importante ser
dito que, conforme posicionamento firmado no C. STJ, os períodos nos quais
a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade (no caso concreto,
de 29/06/1989 a 10/07/1989 e 28/09/1995 a 10/10/1995) podem ser computados
como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado
encontrava-se exposto a agentes agressivos.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já
haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (29/05/1974 a
17/11/1976, 03/11/1980 a 28/08/1984, 06/01/1986 a 05/03/1997) aos períodos
incontroversos constantes do CNIS, da CTPS e reconhecidos administrativamente
pelo INSS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos e 14 dias, o que lhe
garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
19 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(17/10/2001).
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, desde quando devida
cada uma das prestações em aberto.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
23 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A apelação da parte autora não merece ser conhecida na parte em que
postula o reconhecimento e homologação dos períodos laborados em atividade
urbana "para fins de obtenção da coisa julgada", eis que a r. sentença,
ao julgar procedente o pedido de aposentadoria, já considerou tais atividades
no cálculo do tempo de contribuição do autor, sendo forçoso concluir que,
além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Quanto ao período laborado na empresa "Irma Cestari Indústria
Metalúrgica e Com. Ltda" entre 29/05/1974 e 17/11/1976, o formulário DSS -
8030 e os laudos técnicos apresentados demonstram que o autor, no exercício
das funções de Ajudante/Operador de Máquina, ficava exposto a nível
de ruído de 81 dB (A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente. Da mesma forma, no exercício das atividades prestadas para
a empresa "Motores Búfalo S/A", no lapso compreendido entre 03/11/1980 e
28/08/1984, o autor também esteve exposto, de modo habitual e permanente,
ao agente agressivo ruído, nível 91 dB (A), conforme apontam os formulários
DSS - 8030 e os laudos técnicos carreados aos autos.
4 - A documentação apresentada para comprovar a submissão a condições
especiais de trabalho no período laborado na "Ford Motor Company Brasil Ltda"
também revela que "o nível de pressão sonora encontrado foi de 91dB (A)"
entre 06/01/1986 e 31/08/1996, quando trabalhou como Operador de Máquinas,
e de 84dB (A) entre 01/09/1996 e 05/03/1997 (termo final pleiteado para o
reconhecimento de atividade especial), quando exerceu a função de Montador.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados
como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 29/05/1974 a
17/11/1976, 03/11/1980 a 28/08/1984, 06/01/1986 a 05/03/1997. Importante ser
dito que, conforme posicionamento firmado no C. STJ, os períodos nos quais
a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade (no caso concreto,
de 29/06/1989 a 10/07/1989 e 28/09/1995 a 10/10/1995) podem ser computados
como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado
encontrava-se exposto a agentes agressivos.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já
haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (29/05/1974 a
17/11/1976, 03/11/1980 a 28/08/1984, 06/01/1986 a 05/03/1997) aos períodos
incontroversos constantes do CNIS, da CTPS e reconhecidos administrativamente
pelo INSS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos e 14 dias, o que lhe
garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
19 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(17/10/2001).
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, desde quando devida
cada uma das prestações em aberto.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
23 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do autor e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS, tão somente para fixar os juros de
mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a
correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1430606
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
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